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Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
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Somente para complementar a informaçao da colega, o art.477 do Código Civil trata do que Pontes de Miranda convencionou chamar, e a doutrina majoritária segue, de "exceçao de insegurança".
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E o que já foi pago, o que aconteçe!!! + perdas e danos????
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A noção de inadimplemento antecipado, claramente adotada pelo CCem seu art. 333, possibilita ao credor salvar parcial ou integralmente seu crédito, através de medidas assecuratórias.
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Para acrescentar, trago o Enunciado 438 CJF:
438 - Art. 477: A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual.
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Fundamento da lei:
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em
seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a
outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê
garantia bastante de satisfazê-la.
Este artigo autoriza a uma das partes, mediante a incerteza de que a outra parte cumprirá com sua
obrigação, que suspenda o adimplemento de sua parte na obrigação, até que a outra cumpra com
a sua obrigação, ou que preste garantia bastante de que vai satisfazê-la.
Traduzindo: eu não sou obrigada a fazer aquilo que ta no contrato, sabendo que o outro tá com o patrimônio comprometido a tal ponto que possa interferir no adimplemento dele mediante o contrato, a não ser que ele me dê ao menos um garantia ou faça toda a sua parte
Fonte: Estratégia Concursos
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Para não assinantes: ERRADO
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Lembrando que a desconfiança deve ser OBJETIVA, não sendo suficiente mera insegurança de que o patrimônio da outra parte seja afetado.
Não é de se confundir com o inadimplemento antecipado, eis que independe de culpa da parte que sofreu o abalo patrimonial.
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GABARITO: ERRADO.
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O fato de o cidadão tomar conhecimento pela imprensa da situação da operadora é suficiente para caracterizar a desconfiança objetiva que se extrai do art. 477 do CC? Bastou tão somente a tal notícia para autorizar a outra parte a se recusar à prestação que lhe incumbe?
Errei porque achei que se tratava de uma mera incerteza, que por si só não seria o bastante para configurar a hipótese legal (se alguém puder esclarecer melhor, agradeço).