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ID
1796446
Banca
FUNCAB
Órgão
CRF-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a Constituição Federal vigente as comissões parlamentares de inquérito:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Derivam de atribuições judiciais, e não investigatória do Congresso Nacional no plano financeiro-orçamentário

    B) Errado, estão vinculadas aos fatos que ensejaram a sua criação.

    C) De acordo com o STF, o prazo de funcionamento das comissões investigativas deve ser previsto no requerimento de criação e pode ser prorrogado até o limite intransponível que é o final da legislatura - quando se encerram todas as comissões temporárias

    D) CERTO: Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores

    E) Dica: CPI NUNCA aplica sanção ou faz julgamento, as suas decisões são encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    bons estudos

  • Letra (d)


    O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, ‘depois de sua apresentação à Mesa’, consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa.


    Vide: MS 24.831, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006.

  • “A duração do inquérito parlamentar – com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes à sua atividade instrutória e à exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas – e um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5º, § 2º, da Lei. 1.579/1952, que situa, no termo final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer CPI.” (HC 71.261, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-5-1994, Plenário, DJ de 24-6-1994.) No mesmo sentidoRE 194.346-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010.

  • A respeito da alternativa "A" comentada pelo "RENATO".

    De acordo com a doutrina da Professora Nathália Masson (Manual de Direito Constitucional - 2016, p. 623), "no intuito de fixar contornos para a investigação legislativa e refear evntuais antagonismos entre os trabalhos da comissões e o princípio da separação dos poderes, o Poder Constituinte Originário estabeleceu, no art. 58, §3°, CF/88, os requisitos inafastáveis para a instauração das comissões...

    (1) subscrição de requerimento de Constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos Deputados federais ou dos Senadores da República - se as Casas Legislativas estiverem atuando em separado -, ou 1/3 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional - quando as Casas atuarem conjuntamente, formando uma comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI).

    (2) indicação e um fato determinado a ser investigado.[...]" (Grifamos)

    Desta feita, entendo que na alternativa "A" não há que se falar em CPIs que derivam de "atribuições judiciais", pois tais comissões derivam SIM de atribuições investigativas do Poder Legislativo (como em tantos outros casos em que é dada ao Legislativo, pela CF/88, a atribuição investigativa - plenamente condizente com o sistema de check and balances constitucional). Nesse ponto a alternativa está correta!

    O erro aparece quado a alternativa fala em "qualquer fato" ocorrido em território brasileiro. Ora, CPI ou CPMI não se prestam a investigar qualquer fato, mas sim fato determinado, como consta claramente do texto do  art. 58, §3°, CF/88 .

    "A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta". Ruy Barbosa.

     

  • Gabarito letra "D"

     

    As CPI'S têm como atribuição realizar a investigação parlamentar, produzindo o Inquérito Legislátivo.  CPI não julga, não acusa e não promove responsabilidade de ninguém. Sua função é meramente INVESTIGATÓRIA, suas conclusões, quando for o caso, serão encaminhadas ao MP para que esse sim, promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

    As CPI'S podem ser criadas pela câmara dos deputados e pelo senado Federal em conjunto (mista) ou separadamente. Não se admite criação de CPI genérica (tem que indicar qual o fato será investigado, pode investigar mais de um fato).

     

    CPI PODE:

    * Pedir  perícias e exames necessários à dilação probatória;

    * Determinar : Qebra de sigilo bancário, Fiscal e Telefônico 

     

    CPI NÃO PODE: 

    * Decretar prisão - exceto em flagrante delito, pois ai qq do povo pode;

    * Determinar a aplicação de medidas cautelares;

    * Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados;

    * Determinar anulação de atos do poder Executivo;

    *Determinar a quebra do sigilo judicial;

    * Determinar Interceptação Telefônica;

    * Convocar o Chefe do Poder Executivo;

    * Determinar busca e apreensão domiciliar;

    * Apreciar atos de natureza jurisdicional. 

     

    (Fonte - Ricardo Vale - material Estratégia Concursos)

  • O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

      Portanto gab.D