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ID
1796488
Banca
FUNCAB
Órgão
CRF-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A aposentadoria por invalidez:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva B a correta: “TRT-5 - RECURSO ORDINARIO. RECORD 1619001020085050531 BA 0161900-10.2008.5.05.0531 (TRT-5).

    Data de publicação: 18/11/2009.

    Ementa: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO CONTRATO DE TRABALHO. INVALIDADE DA DESPEDIDA. Nos termos do artigo 475 da CLT , a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, sendo ineficaz a rescisão contratual realizada durante tal ocorrência.

    TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00001412620145010341 RJ (TRT-1). Data de publicação: 21/10/2015.

    Ementa: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. Entendo que a sentença da Vara Federal tem efeito retroativo para o contrato. Assim, se a Justiça Federal condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença do autor, a partir da cessação administrativa, em 17/8/2012, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho encontra-se suspenso, sendo nula a dispensa ocorrida neste período.


    TRT-4 - Recurso Ordinário. RO 00000593320135040733 RS 0000059-33.2013.5.04.0733 (TRT-4).

    Data de publicação: 20/03/2014.

    Ementa: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O contrato de trabalho permanece suspenso enquanto o trabalhador usufruir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não podendo ser extinto por iniciativa do empregador, mesmo que transcorridos mais de cinco anos de sua concessão. Interpretação da Súmula nº 160 do TST.”

  • Acresce-se: “TST - RECURSO DE REVISTA. RR 1225009620055050012 122500-96.2005.5.05.0012 (TST).

    Data de publicação: 02/09/2011.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PELO BANCO. Demonstrado, no agravo de instrumento, que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, por violação, em princípio, do art. 47 da Lei 8.213 /91, deve ser admitida a veiculação do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. […] O empregado não tem, pelo advento da aposentadoria por invalidez, seu contrato de trabalho extinto, mas suspenso. Nesse período, somente não são devidas obrigações incompatíveis com a ausência de prestação de trabalho, o que não ocorre, contudo, em relação à permanência do empregado no plano de saúde. Não sendo alterada a condição do empregado após cinco anos de percepção do benefício previdenciário - quando ainda pode retornar ao trabalho caso recupere sua capacidade laborativa, nos termos do art. 47 , II , da Lei 8.213 /91 -, não se justifica seja retirado dele o direito de usufruir do plano de saúde, permanecendo a obrigação durante todo o tempo em que o obreiro se encontrar aposentado por invalidez. Ou seja, inexiste previsão legal de que a aposentadoria por invalidez converta-se em definitiva após cinco anos, o que poderia afetar direitos devidos no curso do contrato de trabalho. Isso significa que o contrato de trabalho não se extingue com o decurso de cinco anos. Esse o entendimento que se depreende da Súmula 160 /TST: -cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei-. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tópico. […].”

  • Acresce-se: “TST - RECURSO DE REVISTA. RR 17018420125030060 (TST).

    Data de publicação: 31/03/2015.

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL. Ante a possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1, "a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio". 2. Ao término do aviso prévio indenizado, a Reclamante se encontrava em gozo de auxílio-doença, que foi posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. 3. Ocorre que, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, o percebimento de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, salvo por absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Logo, não há lugar para a aplicação da prescrição bienal em tais hipóteses. Dessa forma, deve-se atentar para o fato de que, estando o contrato de trabalho apenas suspenso, não é correta a aplicação do prazo prescricional bienal. Recurso de Revista conhecido e provido. […].”

  • Gabarito Letra B

    De acordo com a CLT:

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    Contrato suspenso não é sinônimo de extinção de contrato (Suspensão = não trabalha, sem remuneração e sem tempo de serviço), dessa forma, se não houve extinção não há o que se falar em prescrição bienal, mas tão somente da prescrição quinquenal (é aquela prescrição que corre no decurso da relação de trabalho).

    bons estudos

  • Complementando os ótimos comentários dos colegas:


    SUM-440 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR IN-VALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECO-NHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚ-DE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.



    OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CON-TAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.


  • Complementando:

    Art 7º CF São direitos dos trabalhadores...

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais (prescrição quinquenal), até o limite de dois anos após a extinção do contrato (prescrição bienal) de trabalho;

     

    Conforme os colegas comentaram, a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença apenas SUSPENDEM o contrato de trabalho.

    Não impedem a prescrição bienal, já que não houve rescisão do contrato, apenas suspensão.

     

     

    Indo além:

    Súmula 440 TST: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

     

    Essa decisão vem na prática considerar desarrazoada a conduta do empregador que, durante a suspensão contratual, susta o fornecimento do plano de saúde ou benefício similar, de cunho regulamentar ou normativo, ou fornecido devido ao costume, no momento em que o trabalhador mais necessita da assistência médica, estando impossibilitado de trabalhar.

  • Deu a porr*!!!!

    É tanta ementa, agravo, súmula, CLT nos comentarios que chega dá um nó no juízo pra entender "prescrição bienal extintiva" Uma dessas no inss me derruba !!!!

    Bom estudo a todos

  • Para quem vai fazer o INSS: desconsidera essa droga que não vai cair SÚMULAS(se cair serão as mais conhecidas que já sabemos de cabeça) muito menos CLT"

  • suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez,

     não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

     

    Logo, aposentadoria por invalidez ( que SUSPENDE o contrato )  impede o decurso da prescrição bienal extintiva.

     

     

    A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador

    após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada,

    o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.