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Assertiva
B a correta: “TRT-5
- RECURSO ORDINARIO. RECORD 1619001020085050531 BA
0161900-10.2008.5.05.0531 (TRT-5).
Data
de publicação: 18/11/2009.
Ementa:
APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO
CONTRATO DE TRABALHO. INVALIDADE DA DESPEDIDA. Nos termos do artigo
475 da CLT , a aposentadoria por invalidez suspende
o contrato de trabalho, sendo
ineficaz
a rescisão contratual realizada durante tal ocorrência.
TRT-1
- Recurso Ordinário RO 00001412620145010341 RJ (TRT-1). Data
de publicação: 21/10/2015.
Ementa:
APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE
DA DISPENSA.
Entendo que a sentença da Vara Federal tem efeito retroativo para o
contrato. Assim, se a Justiça Federal condenou o INSS a restabelecer
o auxílio-doença do autor, a partir da cessação administrativa,
em 17/8/2012, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, o
contrato de trabalho encontra-se suspenso,
sendo
nula a dispensa ocorrida neste período.
TRT-4
- Recurso Ordinário. RO 00000593320135040733 RS
0000059-33.2013.5.04.0733 (TRT-4).
Data
de publicação: 20/03/2014.
Ementa:
SUSPENSÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O
contrato de trabalho permanece suspenso
enquanto o trabalhador usufruir o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, não podendo ser extinto por iniciativa
do empregador, mesmo
que transcorridos mais de cinco anos de sua concessão.
Interpretação da Súmula nº 160 do TST.”
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Acresce-se:
“TST
- RECURSO DE REVISTA. RR 1225009620055050012 122500-96.2005.5.05.0012
(TST).
Data
de publicação: 02/09/2011.
Ementa:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA. RECURSO DE
REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PELO BANCO.
Demonstrado, no agravo de instrumento, que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, por violação, em
princípio, do art. 47 da Lei 8.213 /91, deve ser admitida a
veiculação do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
[…]
O
empregado não tem, pelo advento da aposentadoria por
invalidez,
seu contrato de trabalho extinto, mas suspenso.
Nesse
período, somente
não são devidas obrigações incompatíveis com a ausência de
prestação de trabalho,
o
que não ocorre, contudo, em relação à permanência do empregado
no plano de saúde.
Não
sendo alterada a condição do empregado após cinco anos de
percepção do benefício previdenciário - quando ainda pode
retornar ao trabalho caso recupere sua capacidade laborativa, nos
termos do art. 47 , II , da Lei 8.213 /91 -, não se justifica seja
retirado dele o direito de usufruir do plano de saúde, permanecendo
a obrigação durante todo o tempo em que o obreiro se encontrar
aposentado por invalidez.
Ou seja, inexiste
previsão legal de que a aposentadoria por invalidez converta-se em
definitiva após cinco anos,
o que poderia afetar direitos devidos no curso do contrato de
trabalho. Isso significa que o
contrato de trabalho não
se extingue com o decurso de cinco anos. Esse o entendimento que se
depreende da Súmula 160 /TST:
-cancelada
a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador
terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao
empregador, indenizá-lo na forma da lei-.
Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tópico. […].”
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Acresce-se:
“TST
- RECURSO DE REVISTA. RR 17018420125030060 (TST).
Data
de publicação: 31/03/2015.
Ementa:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE
DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
Ante a possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição
Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento. RECURSO DE
REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPLICABILIDADE
DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-1, "a
prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso
prévio". 2. Ao término do aviso prévio indenizado, a
Reclamante se encontrava em gozo de auxílio-doença, que foi
posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. 3. Ocorre
que, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1, esta
Corte firmou entendimento no sentido de que, o percebimento de
auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não
impede
a fluência da prescrição quinquenal,
salvo por absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
Logo,
não
há lugar para a aplicação da prescrição bienal
em tais hipóteses.
Dessa forma, deve-se
atentar para o fato de que, estando o contrato de trabalho apenas
suspenso,
não é correta a aplicação do prazo prescricional bienal.
Recurso de Revista conhecido e provido. […].”
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Gabarito Letra B
De acordo com a CLT:
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu
contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a
efetivação do benefício.
Contrato suspenso não é sinônimo de extinção de contrato (Suspensão = não trabalha, sem remuneração e sem tempo de serviço), dessa forma, se não houve extinção não há o que se falar em prescrição bienal, mas tão somente da prescrição quinquenal (é aquela prescrição que corre no decurso da relação de trabalho).
bons estudos
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Complementando os ótimos comentários dos colegas:
SUM-440 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR IN-VALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECO-NHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚ-DE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CON-TAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
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Complementando:
Art 7º CF São direitos dos trabalhadores...
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais (prescrição quinquenal), até o limite de dois anos após a extinção do contrato (prescrição bienal) de trabalho;
Conforme os colegas comentaram, a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença apenas SUSPENDEM o contrato de trabalho.
Não impedem a prescrição bienal, já que não houve rescisão do contrato, apenas suspensão.
Indo além:
Súmula 440 TST: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Essa decisão vem na prática considerar desarrazoada a conduta do empregador que, durante a suspensão contratual, susta o fornecimento do plano de saúde ou benefício similar, de cunho regulamentar ou normativo, ou fornecido devido ao costume, no momento em que o trabalhador mais necessita da assistência médica, estando impossibilitado de trabalhar.
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Deu a porr*!!!!
É tanta ementa, agravo, súmula, CLT nos comentarios que chega dá um nó no juízo pra entender "prescrição bienal extintiva" Uma dessas no inss me derruba !!!!
Bom estudo a todos
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Para quem vai fazer o INSS: desconsidera essa droga que não vai cair SÚMULAS(se cair serão as mais conhecidas que já sabemos de cabeça) muito menos CLT"
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A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez,
não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
Logo, aposentadoria por invalidez ( que SUSPENDE o contrato ) impede o decurso da prescrição bienal extintiva.
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador
após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada,
o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
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