-
Raciocinei da seguinte forma. Primeiro, nao ha duvida de que os dois prazos sao decadenciais, pois versam sobre o direito a renovaçao. Sendo assim, so restavam as letras A e B como respostas possiveis. A letra A nao era pois dizia que em ambos os casos o juiz poderia declarar reconhecer o direito, ocorre que no segundo caso havia uma clausula contratual e ha vedacao ao reconhecimento de decadencia convencionada pelas partes pelo juiz
p.s desculpem os erros, to com problema serio no teclado
-
tudo bem, mas alguém poderia me informar onde está prevista na lei a primeira situação, a ensejar a decadência legal??
Obrigada.
-
LEI 8.245
[AÇÃO RENOVATÓRIA] Da locação não residencial - Art. 51.
-
Nossa Mariusa! Super eclarecedor seu comentário referente a questão que versa sobre decadência legal e convencional...
-
Art. 51, § 5º Do direito à renovação DECAI aquele que não propuser a ação no interregno de 1 (um) ano, no máximo, até 6 (seis) meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
É decadência legal porque está prevista em lei, se é legal o juiz pode reconhecer de ofício.
-
A respeito da ação renovatória locatícia, dispõe o §5º do art. 51, como outrora citado pela colega: "§5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor".
Trata-se de prazo DECADENCIAL previsto em LEI, o qual pode ser conhecido EX OFFICIO pelo magistrado, consoante aduz o art. 210 da Lei Substantiva Civil: "Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
No caso em testilha, o empresário, para renovar a locação do imóvel locado há mais tempo (06 anos), deverá fazê-lo no prazo estatuído pela Lei n. 8.245/91, já que cumprido o prazo mínimo quinquenal do contrato a renovar (art. 51, caput, inciso II). Logo, A PRIMEIRA SITUAÇÃO É DE DECADÊNCIA LEGAL QUE PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
Em relação ao imóvel alugado há menos tempo, note-se que a questão deixa bem claro que há cláusula estabelecendo que o locatário poderá renovar o contrato por igual prazo desde que notifique o locador até 60 (sessenta) dias antes do término. Como esse interstício não se encontra previsto na Lei de Locações, e como referido contrato ainda não preencheu os requisitos mínimos para renovação legal (por não ter durado pelo menos cinco anos), conclui-se tratar-se exclusivamente de decadência contratual.
A respeito dessa modalidade de decadência, prescreve o art. 211 do Código Civil: "Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação."
Dessa feita, o segundo prazo, por se tratar de DECADÊNCIA COM SEDE EXCLUSIVAMENTE NEGOCIAL, NÃO PODE SER RECONHECIDO DE OFÍCIO PELO JUIZ. Logo, a alternativa correta é a letra "B".
-
Aguinelo Amorin Filho: É o cara da prescrição e decadência. A essência de seu texto antiquíssimo está entre nós até hoje. Diz ele: Para entender prescrição e decadência, é necessário promover duas correlações (simbioses), uma de direito material e uma de direito processual
Abraços
-
Art. 51 da Lei de Locação - aplicável no caso da primeira locação:
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§ 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.
§ 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub -rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
§ 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor --> Logo, decadência LEGAL, reconhecível de ofício pelo juiz.
Ambos são prazos decadenciais porque dizem respeito à DIREITO POTESTATIVO do locatário.
-
Questão interessante, resolvi usando a parte geral do CC/02
-
Ambos os prazos são decadenciais, uma vez que os prazos prescricionais estão somente nos arts. 205 e 206.
Considerando a premissa anterior como correta (ex lege), só basta entender que a decadencia legal pode ser conhecida de ofício e a convencional não.
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 8245/1991 (DISPÕE SOBRE AS LOCAÇÕES DOS IMÓVEIS URBANOS E OS PROCEDIMENTOS A ELAS PERTINENTES)
ARTIGO 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.