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ID
179749
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O empresário X é locatário de dois imóveis, sendo o contrato de um deles por prazo determinado de seis (06) anos e o de outro, também por prazo determinado, mas de um (01) ano, com cláusula estabelecendo que o locatário poderá renová-lo por igual prazo desde que notifique o locador até sessenta (60) dias antes do término, sob pena de a locação prorrogar-se por prazo indeterminado. Os prazos que o empresário X tem para mover ação renovatória do primeiro contrato de locação e para renovar anualmente o segundo contrato de locação classificam-se

Alternativas
Comentários
  • Raciocinei da seguinte forma. Primeiro, nao ha duvida de que os dois prazos sao decadenciais, pois versam sobre o direito a renovaçao. Sendo assim, so restavam as letras A e B como respostas possiveis. A letra A nao era pois dizia que em ambos os casos o juiz poderia declarar reconhecer o direito, ocorre que no segundo caso havia uma clausula contratual e ha vedacao ao reconhecimento de decadencia convencionada pelas partes pelo juiz

    p.s desculpem os erros, to com problema serio no teclado

  • tudo bem, mas alguém poderia me informar onde está prevista na lei a primeira situação, a ensejar a decadência legal??

    Obrigada.
  •  
    LEI 8.245
    [AÇÃO RENOVATÓRIA] Da locação não residencial - Art. 51.
  • Nossa Mariusa! Super eclarecedor seu comentário referente a questão que versa sobre decadência legal e convencional...
  • Art. 51, § 5º Do direito à renovação DECAI aquele que não propuser a ação no interregno de 1 (um) ano, no máximo, até 6 (seis) meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
    É decadência legal porque está prevista em lei, se é legal o juiz pode reconhecer de ofício.




  • A respeito da ação renovatória locatícia, dispõe o §5º do art. 51, como outrora citado pela colega: "§5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor".

    Trata-se de prazo DECADENCIAL previsto em LEI, o qual pode ser conhecido EX OFFICIO pelo magistrado, consoante aduz o art. 210 da Lei Substantiva Civil: "Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."

    No caso em testilha, o empresário, para renovar a locação do imóvel locado há mais tempo (06 anos), deverá fazê-lo no prazo estatuído pela Lei n. 8.245/91, já que cumprido o prazo mínimo quinquenal do contrato a renovar (art. 51, caput, inciso II). Logo, A PRIMEIRA SITUAÇÃO É DE DECADÊNCIA LEGAL QUE PODE SER APRECIADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.

    Em relação ao imóvel alugado há menos tempo, note-se que a questão deixa bem claro que há cláusula estabelecendo que o locatário poderá renovar o contrato por igual prazo desde que notifique o locador até 60 (sessenta) dias antes do término. Como esse interstício não se encontra previsto na Lei de Locações, e como referido contrato ainda não preencheu os requisitos mínimos para renovação legal (por não ter durado pelo menos cinco anos), conclui-se tratar-se exclusivamente de decadência contratual.

    A respeito dessa modalidade de decadência, prescreve o art. 211 do Código Civil: "Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação."

    Dessa feita, o segundo prazo, por se tratar de DECADÊNCIA COM SEDE EXCLUSIVAMENTE NEGOCIAL, NÃO PODE SER RECONHECIDO DE OFÍCIO PELO JUIZ. Logo, a alternativa correta é a letra "B".

  • Aguinelo Amorin Filho: É o cara da prescrição e decadência. A essência de seu texto antiquíssimo está entre nós até hoje. Diz ele: Para entender prescrição e decadência, é necessário promover duas correlações (simbioses), uma de direito material e uma de direito processual

    Abraços

  • Art. 51 da Lei de Locação - aplicável no caso da primeira locação:

    Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

    I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

    II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

    III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

    § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.

    § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.

    § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub -rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.

    § 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.

    § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor --> Logo, decadência LEGAL, reconhecível de ofício pelo juiz.

    Ambos são prazos decadenciais porque dizem respeito à DIREITO POTESTATIVO do locatário.

  • Questão interessante, resolvi usando a parte geral do CC/02

  • Ambos os prazos são decadenciais, uma vez que os prazos prescricionais estão somente nos arts. 205 e 206.

    Considerando a premissa anterior como correta (ex lege), só basta entender que a decadencia legal pode ser conhecida de ofício e a convencional não.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8245/1991 (DISPÕE SOBRE AS LOCAÇÕES DOS IMÓVEIS URBANOS E OS PROCEDIMENTOS A ELAS PERTINENTES)

     

    ARTIGO 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

     

    I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

    II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

    III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

     

    § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.