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Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade; contudo, a obrigação indivisível passa a ser divisível, nos termos do CC. Ainda, a letra A está incorreta porque, no caso de culpa de apenas um dos devedores da obrigação indivisível, somente ele responderá pelas perdas e danos. Correta a letra E.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
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É comum o candidato confundir os efeitos das obrigações indivisíveis com os das solidárias. Tratando-se de conversão da obrigação em perdas e danos, a solidariedade se mantém, seja ela legal ou convencional. Por sua, a indivisibilidade não, dada a impropriedade do objeto, qual seja, dinheiro.
Bom estudo a todos!
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A pegadinha da questão está na letra "b". A afirmativa está completamente correta com exceção do final da frase "os demais ficam exonerados".
Na verdade realmente os outros ficam exonerados de responder por perdas e danos, mas não são exonerados da obrigação. Questão que analisa erro de concordância.
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a) subsiste para todos os efeitos a solidariedade, mas quando a obrigação é indivisível, perde esta qualidade, e, mesmo que seja de um só a culpa, todos os devedores responderão por partes iguais.
Errado. A solidariedade subsistirá e a obrigação perderá a qualidade de indivisível, (contudo, ainda poderá ser exigível de qualquer dos devedores o equivalente à obrigação em razão da solidariedade). Somente o devedor culpado será obrigado pelas perdas e danos.
CC. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
b) não subsistem a solidariedade e a indivisibilidade da obrigação e sendo de todos a culpa, todos respondem por partes iguais, mas sendo de um dos devedores a culpa, os demais ficam exonerados.
Errado. A solidariedade subsistirá e a obrigação perderá a qualidade de indivisível, (contudo, ainda poderá ser exigível de qualquer dos devedores o equivalente à obrigação em razão da solidariedade) e somente o devedor culpado será obrigado pelas perdas e danos.
A existência de culpa não exonerá os demais devedores solidários, apenas obrigam o culpado a arcar com as perdas e danos.
CC. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
c) não subsiste a solidariedade, mas se mantém a indivisibilidade da obrigação.
Errado. A solidariedade subsitirá por força do Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Quanto a indivisibilidade, a obrigação perderá esta característica, em razão do disposto no Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
d) subsistem para todos os efeitos a solidariedade e a indivisibilidade da obrigação.
Errado. Mesmos fundamentos da letra c
e) subsiste para todos os efeitos a solidariedade, mas quando a obrigação é indivisível, perde esta qualidade, e, se houver culpa de todos os devedores, responderão por partes iguais.
Certo.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
CC. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
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Em partes iguais? Não seria na medida da sua culpa?
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art. 263 CC
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§1º, se houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
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O obrigação solidária, mesmo com a conversão em perdas e danos, continua solidária.
A obrigação indivisível, com a conversão em perdas e danos, perde tal caráter.
é uma das diferenças.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
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ARTIGO 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
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ARTIGO 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
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Gabarito: E.
Questão simples, porque muito lógica, a meu ver.
1) Obrigação solidária (devedores solidários, isto é, o credor pode cobrar de qualquer um ou de todos os devedores o todo devido): Convertendo-se a prestação em perdas e danos, a solidariedade, esse vínculo obrigacional entre os devedores, permanece, ou seja, todos e cada um dos devedores solidários podem ser cobrados pelo total equivalente às perdas e danos (CC, art. 271).
2) Obrigação indivisível (a obrigatoriedade pelo todo na relação de obrigação indivisível é uma "solidariedade" simplesmente de fato, por causa da indivisibilidade do objeto da prestação, destinada a desaparecer se a prestação se resolver em perdas e danos) (CC, art. 263). A diferença crucial é que não havia uma obrigação propriamente solidária, mas indivisível. Por isto, para este caso, o parágrafo primeiro do art. 263 do CC disciplina: "Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais". Explicando: Se a obrigação que era indivisível tiver que se resolver em perdas e danos, perdendo, pois, a qualidade da indivisibilidade, por culpa de todos os devedores, todos eles responderão por partes iguais do valor equivalente às perdas e danos. Todos deram causa à conversão em perdas e danos, todos responderão em partes iguais. Já no caso da obrigação solidária, o Código Civil não faz menção à culpa pela conversão em perdas e danos da obrigação. Simplesmente diz que: "Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade'. Isto é: O valor equivalente às perdas e danos poderá ser cobrado de todos ou de qualquer um dos devedores, que permanecem solidários, mesmo após a referida conversão.
Diferentemente dispõe o parágrafo segundo do art. 263 do CC, ainda tratando de obrigação primitivamente indivisível: "Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos".
Por que os demais, que não tiveram culpa, ficarão exonerados de arcar com as perdas e danos ? Porque a obrigação não é solidária. Se fosse a obrigação solidária, com culpa ou sem culpa (já que o Código Civil não menciona este aspecto), "convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade" (art. 271).