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ID
179761
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Convertendo-se a prestação em perdas e danos

Alternativas
Comentários
  •  Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade; contudo, a obrigação indivisível passa a ser divisível, nos termos do CC. Ainda, a letra A está incorreta porque, no caso de culpa de apenas um dos devedores da obrigação indivisível, somente ele responderá pelas perdas e danos. Correta a letra E.

      Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  • É comum o candidato confundir os efeitos das obrigações indivisíveis com os das solidárias. Tratando-se de conversão da obrigação em perdas e danos, a solidariedade se mantém, seja ela legal ou convencional. Por sua, a indivisibilidade não, dada a impropriedade do objeto, qual seja, dinheiro.

    Bom estudo a todos!

  • A pegadinha da questão está na letra "b". A afirmativa está completamente correta com exceção do final da frase "os demais ficam exonerados".
    Na verdade realmente os outros ficam exonerados de responder por perdas e danos, mas não são exonerados da obrigação. Questão que analisa erro de concordância.
  • a) subsiste para todos os efeitos a solidariedade, mas quando a obrigação é indivisível, perde esta qualidade, e, mesmo que seja de um só a culpa, todos os devedores responderão por partes iguais.

    Errado. A solidariedade subsistirá e a obrigação perderá a qualidade de indivisível, (contudo, ainda poderá ser exigível de qualquer dos devedores o equivalente à obrigação em razão da solidariedade). Somente o devedor culpado será obrigado pelas perdas e danos.
    CC. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    b) não subsistem a solidariedade e a indivisibilidade da obrigação e sendo de todos a culpa, todos respondem por partes iguais, mas sendo de um dos devedores a culpa, os demais ficam exonerados.
    Errado. A solidariedade subsistirá e a obrigação perderá a qualidade de indivisível, (contudo, ainda poderá ser exigível de qualquer dos devedores o equivalente à obrigação em razão da solidariedade) e somente o devedor culpado será obrigado pelas perdas e danos.
    A existência de culpa não exonerá os demais devedores solidários, apenas obrigam o culpado a arcar com as perdas e danos.
    CC. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    c) não subsiste a solidariedade, mas se mantém a indivisibilidade da obrigação.
    Errado. A solidariedade subsitirá por força do Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
    Quanto a indivisibilidade, a obrigação perderá esta característica, em razão do disposto no Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    d) subsistem para todos os efeitos a solidariedade e a indivisibilidade da obrigação.
    Errado.
    Mesmos fundamentos da letra c

    e) subsiste para todos os efeitos a solidariedade, mas quando a obrigação é indivisível, perde esta qualidade, e, se houver culpa de todos os devedores, responderão por partes iguais.
    Certo.


    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
    CC. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
  • Em partes iguais? Não seria na medida da sua culpa?
  • art. 263 CC

    Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    §1º, se houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

  • O obrigação solidária, mesmo com a conversão em perdas e danos, continua solidária.

    A obrigação indivisível, com a conversão em perdas e danos, perde tal caráter.

    é uma das diferenças.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

     

    § 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

     

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    ARTIGO 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

     

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    ARTIGO 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

  • Gabarito: E.

    Questão simples, porque muito lógica, a meu ver.

    1) Obrigação solidária (devedores solidários, isto é, o credor pode cobrar de qualquer um ou de todos os devedores o todo devido): Convertendo-se a prestação em perdas e danos, a solidariedade, esse vínculo obrigacional entre os devedores, permanece, ou seja, todos e cada um dos devedores solidários podem ser cobrados pelo total equivalente às perdas e danos (CC, art. 271).

    2) Obrigação indivisível (a obrigatoriedade pelo todo na relação de obrigação indivisível é uma "solidariedade" simplesmente de fato, por causa da indivisibilidade do objeto da prestação, destinada a desaparecer se a prestação se resolver em perdas e danos) (CC, art. 263). A diferença crucial é que não havia uma obrigação propriamente solidária, mas indivisível. Por isto, para este caso, o parágrafo primeiro do art. 263 do CC disciplina: "Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais". Explicando: Se a obrigação que era indivisível tiver que se resolver em perdas e danos, perdendo, pois, a qualidade da indivisibilidade, por culpa de todos os devedores, todos eles responderão por partes iguais do valor equivalente às perdas e danos. Todos deram causa à conversão em perdas e danos, todos responderão em partes iguais. Já no caso da obrigação solidária, o Código Civil não faz menção à culpa pela conversão em perdas e danos da obrigação. Simplesmente diz que: "Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade'. Isto é: O valor equivalente às perdas e danos poderá ser cobrado de todos ou de qualquer um dos devedores, que permanecem solidários, mesmo após a referida conversão.

    Diferentemente dispõe o parágrafo segundo do art. 263 do CC, ainda tratando de obrigação primitivamente indivisível: "Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos".

    Por que os demais, que não tiveram culpa, ficarão exonerados de arcar com as perdas e danos ? Porque a obrigação não é solidária. Se fosse a obrigação solidária, com culpa ou sem culpa (já que o Código Civil não menciona este aspecto), "convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade" (art. 271).