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A resposta para essa questão pode ser encontrada no artigo. 1.831 do CC.
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Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
ressalto que até mesmo o companheiro terá direito, vide julgado abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO FALECIDO. BEM IMÓVEL. MORADIA CONVIVENTES. DIREITO REAL DE HABITAÇÂO À COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1831 DO NCCB E ART. 7º DA LEI 9.278/96. REQUISITOS. RECONHECIMENTO. O direito real de habitação ao único imóvel residencial, por aplicação analógica do art. 1.831 do NCCB, deve ser estendido ao convivente, independentemente de ter este contribuído, ou não, para a sua aquisição, assegurado, igualmente, pelo art. 7º da Lei 9.278/96, informado pelos artigos 6º e 227, parágrafo 3º, da Lei Maior, que reconhecem a moradia como direito social e a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado. Des. Tarcisio Martins Costa. nº processo: 1.0514.06.020813-9/001. Data do julgamento: 01/04/2008. Data de publicação: 26/04/2008.
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Resposta correta letra C
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
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GABARITO B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
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Questão deveria ter sido anulado pois tem 2(duas) assertivas corretas (letra B e E). Vejamos a assertiva "E":
Qualquer que seja o regime de bens do casamento, ao cônjuge sobrevivente é assegurado
(E) o direito de participar da herança, concorrendo com os descendentes ou ascendentes do falecido.
Agora vejamos a literalidade do artigo 1829, I e II, CC/02:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;