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Certo
SÚMULA 27
Os servidores públicos não têm
vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e
dos que lhes são equiparados.
""Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”
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A questão pode até estar certa à luz da súmula citada (sum. 27), que, na minha pesquisa, consta como vigente. Ocorre que a súmula é de 1963 e a CF/88 diz claramente que:
Art 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.Sim, há exceções, mas a regra geral é a da irredutibilidade. Incrível terem cobrado questão sobre tema não vigente para concurso de psicologia. Haja paciência!!
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Cobrar súmula ultrapassada é sacanagem.
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Questão desatualizada!!!
Súmula 27 STF está SUPERADA!
Os servidores públicos, assim como os trabalhadores em geral, possuem a garantia da irredutibilidade de vencimentos- art. 37, inc XV, CF.
Fonte: Informativo esquematizado- 2015- Márcio André Lopes Calvacante- pg. 1466
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Gente notifiquem o erro nessa questão,pois está desatualizada.
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GABARITO: CERTO! (com ressalva)
Complementando:
Súmula 27 do STF: OS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO TÊM VENCIMENTOS
IRREDUTÍVEIS, PRERROGATIVA DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E DOS QUE LHES SÃO
EQUIPARADOS.
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Hoje, a irredutibilidade salarial é postulado constitucional, prevista
tanto para os trabalhadores da iniciativa privada (art. 7º, VI) quanto
para os servidores
públicos (art. 37, XV).
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Assim o enunciado, que se refere à sistemática
adotada na CF/1946, não tem mais
referência com o
ordenamento jurídico atual.
CF, Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
VI - irredutibilidade
do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
CF, Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Roberval Rocha / Albino Carlos / Mauro José
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não adianta notificar erro ao site da questão, pessoal... a questão é de 2015! a bizarrice foi o CESPE elabora-la e considerar o gabarito como certa... fica a dica de atenção a literalidade do enunciado caso se repita essa espécie de sacanagem mesmo para súmulas superadas!
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Não dá pra acreditar numa questão dessas...putz
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De acordo com o enunciado da questão, considero o gabarito errado, pois ela pede para julgar a afirmativa de acordo com a lei 8112/90:
"Com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990, especificamente no que concerne aos direitos, aos deveres e às responsabilidades dos servidores públicos civis, julgue o seguinte item."
De acordo com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, sendo essa prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.
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De acordo com a referida Lei:
"Art. 41, § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível."
A meu ver, caberia recurso...
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Essa é nova, SUMULA ULTRPASSADA. Francamente cespe, e não anular. Hoje CF 88, art. 37, X - considera irredutíveis os vencimentos dos servidores públicos civis e militares.
2015 um posicionamento desse é triste, sacanagem com quem estuda.
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art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Com o Cebraspe nada tá tranquilo, tão pouco, favorável ! Que questão ruim de digerir ...
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SÚMULA 27
Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.
CERTA
De acordo com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, sendo essa prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.
Não há o que questionar.A banca pediu de acordo com a súmula do STF.
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De acordo com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (E NÃO DE ACORDO COM A LEI 8.112), os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, sendo essa prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.
Correto. Cuidado com o enunciado.
(Lei 8.112) O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
(Súmula 27 do STF) Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.
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Andreia Cunha, não se trata de questão desatualizada, mas de sacanagem da banca!!! Questão miserável.
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Alguém pode ser mais objetivo, pois não entendi nada..
Pelo que eu saiba esta desatualizada a tal súmula :(
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QUESTÃO QUE FAVORECE QUEM NÃO ESTUDA.
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Súmula 27/STF - 26/10/2015. Servidor público. Irredutibilidade de vencimento. Prerrogativa dos membros do Poder Judiciário. CF/46, arts. 65, IV e 95, III. Lei 1.711/1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos da União), art. 3º.
«Os servidores públicos não tem vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.»
Obs.: A CF/88, em seu art. 37, X, considera irredutíveis os vencimentos dos servidores públicos civis e militares.
http://www.legjur.com/sumula/busca?tri=stf&num=27
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Membro de Poder Judiciário recebe vencimento ou subsídio ?
Ao que parece a súmula do STF trata como sinônimas, mas em se tratando de CESPE fiquei na dúvida. Por isso marquei como errada.
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Fui seca e errei!
Questões como essas fazem eu me sentir no meio de um tiroteio ; as vezes, o coco do cavalo do bandido .
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COM BASE NA LEI 8112!!!!!! E O CESPE COBRA SUMULA DO STF!!! PQP
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Desatualizada""""""""" !!!!!!!!!!!!!!!!
Os servidores públicos, assim como os trabalhadores em geral, possuem a garantia da irredutibilidade de vencimentos- art. 37, inc XV, CF.
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A banca pegou uma súmula absolutamente fora de seu contexto. Vejamos, a Súmula nº 27 diz:
"Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados." . Essa jurisprudência foi exarada em 1963, sob a égide da Constituição de 1946. Com o advento da CF88, esta jurisprudência foi superada, pois o art. 37, XV - "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis". Agora vem a pergunta: a súmula 27 ainda pode ser aplicada? SIM, pode ser aplicada hoje aos casos ocorridos sob sua vigência!
Veja este Recurso Extraordinário julgado em 2006 e que ratificou a aplicação da súmula 27 ao caso concreto:
"Por outro lado, quando da propositura da ação - 11 de julho de 1986 - fls. 10 TJ - não estava em vigor a CF/88, cujo art. 37 institui a irredutibilidade de vencimentos dos servidores civis e militares. Mas esse dispositivo, posterior à propositura da ação, não poderia, evidentemente, embasar o pedido (...) Ora, além de não incidir o art. 37, XV à situação dos autos, (...)"
Desta forma, salvo melhor juízo, a questão é anulável.
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essa eu faco questao de errar , sabendo que estou acertando
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Sendo a questão de 2015, presumo que o CESPE ainda considera a súmula como válida independente de lei 8.112. CESPE BEING CESPE!
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questão "podre podre"
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Essa o CESPE aloprou.... Só rindo mesmo...
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Alguém sabe dizer se essa questão não foi anulada? Como assim como base na lei e a resposta é com base em jurisprudência?
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Vai entender a banca CESPE!!
STF:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro. Lei Estadual nº 2.990/98. Incorporação de gratificação. Ofensa a direito local. Violação reflexa. Análise de fatos e provas. Impossibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Redução remuneratória. Não ocorrência. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. No caso em tela, para rever o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação local e reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nº 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.
(ARE 905076 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE OPÇÃO. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A decisão agravada alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a irredutibilidade de vencimento dos servidores, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal se aplica também às funções de confiança e cargos em comissão exercidos por servidores efetivos. Precedentes. 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ocorrência de decesso remuneratório, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 518956 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 27-10-2015 PUBLIC 28-10-2015)
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Cara, pra quem fala que a CESPE é super difícil ou sei que lá, só digo uma coisa: O problema da CESPE é que ela viaja demais na maionese, umas alopradas cobrando uns entendimentos que vão de encontro ao mundo.
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Cara, mesmo se eu conhecesse essa súmula 27 de cabo a rabo, diante dessa pergunta, JAMAIS responderia certo.
Ele me pede a jurisprudência do STF e corrige de acordo com uma súmula de 1963 ?
Sacanagem.
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com base no diabo que te carregue
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Bom, apesar de toda a polêmica, matei a questão fazendo o seguinte raciocínio:
Vencimentos, no plural, traduz-se em todo o valor que o servidor recebe, engloba a remuneração, como se fossem sinônimos (remuneração= vencimento - aqui, no singular + vantagens).
Vencimentos, no plural, são SIM redutível!
Vencimento, no singular, é aquele lá da 8112, esse sim IRREDUTÍVEL!!!
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A súmula que foi elaborada sob a égide de uma outra constituição existe, mas é possível chegar à conclusão que ela foi revogada tacitamente pelo ordenamento jurídico atual. A banca quando cobra esse tipo de coisa, que não visa avaliar qualquer candidato, perde muita credibilidade. É uma brincadeira com o candidato que estuda, que dedica seu tempo e dinheiro para alcançar um objetivo tão difícil que é passar num concurso público.
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CERTO
Aqui eu errei, mas na prova deixaria em branco.
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Pessoal, alguém sabe dizer se houve recurso ?
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o preocupante é que é uma questão de 2015, super recente!!
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Questão para ser anulada. Achei muita sacanagem da cespe.
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A Lei 8.112/90 não alude a "vencimentoS", no plural, como sinônimo de remuneração.
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vencimentOS( plural) é redutivel
vencimentO(singular) é irredutivel
EU ACHO!
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Não tá tranquilo, não tá favorável!!! :p
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Presume-se que esse examinador é bem velhinho kkkk
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Súmula superada, segundo Márcio André Lopes Cavalcante (de Dizer o Direito) e Roberval Rocha Ferreira Filho et al. (STF Súmulas).
Também MC ADI 2238/DF refenrente à LRF: " Art. 23, §§ 1º e 2º: a competência cometida à lei complementar pelo § 3º do art. 169 da Constituição Federal está limitada às providências nele indicadas, o que não foi observado, ocorrendo, inclusive, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Medida cautelar deferida para suspender, no § 1º do art. 23, a expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos", e, integralmente, a eficácia do § 2º do referido artigo. XXVI".
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=103142
Acho que seria interessante o professor comentar.
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CERTO.
EXMPLO:
QUANDO É MAJORA O IMPOSTO SOBRE OS PROVENTOS DO SERVIDOR.
LUZ,PAZ E AMOR!!!
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Uê! Não são todos que têm vencimentos irredutíveis?
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STF - Súmula nº 27 -
OS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO TÊM VENCIMENTOS IRREDUTÍVEIS, PRERROGATIVA DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E DOS QUE LHES SÃO EQUIPARADOS.
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Acredito que esta questão, mal-formulada, queria saber a respeito do proncípio da irredutibilidade de vencimentos dos agentes políticos. Acho que o examinador não soube perguntar...
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Certo
SÚMULA 27
Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.
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Próxima sumula do STF será: servidores públicos têm vencimentos "enxugados" e "redutíveis", enquanto nós, membros do judiciário, temos subsídios "elevados" e "irredutíveis"...
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Absurdo a banca considerar certa questão com base em uma sumula editada anterior à constituição de 1988. Como assim? Questão Desatualizada!! A CF atual revogou tacitamente a referida súmula!! Essa foi absurda!
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Francamente...
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Quem realmente estuda e diz que acertou essa questão de primeira está mentindo.
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Pra ficar + Simples a interpretação ....
Troque a expressão não têm vencimentos irredutíveis por:
Tem vencimentos redutíveis
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A questão NÃO é absurda. Está mais do que CLARO que a banca cobrou baseado no entendimento da súmula. Se é um entendimento que veio antes ou depois da CF,para está questão , não importa.
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Atenção colegas:
O examinador não quer saber se a súmula é inconstitucional ou se ela não foi recepcionada pela CF 88. Ele apenas quer saber : "o que diz a súmula?". Sob esse ponto de vista a questão está totalmente correta. Questão muito maliciosa, mas não há do que reclamar.
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Aí é forçar a barra demais!
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Vide Súmula 27 do STF:
SÚMULA 27
Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.
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De acordo com a lei 8.112/90 ou conforme súmula do STF? O enunciado da questão está contraditório, já que a lei é conflitante com a súmula 27.
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Questão DESATUALIZADA, passível de ANULAÇÃO!!!
Rídiculo a CESPE dar como CERTA uma questão como essa!
No Info 762/STF, a Supema Corte asseverou que a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88) é extensível a TODO servidor público.
No caso concreto, uma lei, indiretamente, reduzia o vencimento de médicos por meio da alteração da jornada de trabalho. Se os médicos trabalhassem na mesma jornada de trabalho anterior (20h), iriam receber apenas a metade da remuneração. Para que recebessem o mesmo valor de antes, deveriam ter que trabalhar em dobro (40h). Portanto, houve, indiretamente, uma redução do valor dos vencimentos, o que NÃO foi aceito pelo STF.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-762-stf.pdf
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Concordo com Di Sena. Esse tipo de questão é pra você esquecer e bola pra frente. Se for levar esse entendimento como verdade absoluta erraremos muito mais questões
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Item: CERTO , porém merece um conhecimento aprofundado do candidato.
A súmula 27 que diz: OS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO TÊM VENCIMENTOS IRREDUTÍVEIS, PRERROGATIVA DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E DOS QUE LHES SÃO EQUIPARADOS. Apesar de ir de frente com a CF/88 que diz: Art 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.Sim, há exceções, mas a regra geral é a da irredutibilidade.
Portanto, ATENÇÃO no comando da questão.
By: Thales E. N. de Miranda
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EXAMINADOR SEM MÃE!!!!
Já bastemos as inúmeras súmulas do STF STJ e afins, me vem uma jurisprudência mais que ultrapassada, old tão old.
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AFFFFFFFFFFFFFF!
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⚡ QUESTÃO - De acordo com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, sendo essa prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.
GABARITO: CERTO
Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados [1].
REFERÊNCIAS
[1] - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_001_100
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Questão desatualizada.
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sendo essa prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados.
é mt cara de pau