-
Certo
L8112
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e
quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação
para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
§ 3o O servidor em estágio
probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de
direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá
ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de
provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de
níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
""Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”
-
Observando que apesar da Lei 8112/90 dizer que o estágio probatório é de 24 meses o entendimento do STF hoje e já a algum tempo é que o estágio probatório deve coincidir com a estabilidade que é de 3 anos citada pela CF art 41. Portanto o estágio probatório e de 3 anos.
-
Emenda const 19:
Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
-
8.112-90, Art. 20:
§ 3o O servidor em
estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou
funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação,
-
eu também quero a versão antiga, thiago!!
-
Servidor em estágio probatório:
No mesmo órgão / entidade ➱ quaisquer cargos de comissão ou função de confiança;
Órgão / entidade diverso ➱ Somente cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
-
Alguém me explica porque todos estão pedindo a versão antiga de volta? não vejo nenhuma mudança significativa no site
-
Art. 20º
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e SOMENTE poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
OBS: essa versão é ótima, uso desde o começo e não tem problema nenhum com ela.
-
correto:
8.112-90, Art. 20:
§ 3o O servidor em
estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou
funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação,
-
Estágio probatório não são mais 24 meses! São 36 meses.
-
Edgar enfatizou muito bem a malicia da banca:
-Mesmo órgão: qualquer cargo de comissão.
#
-Órgão diferente do seu: somente para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
-
Lei 8112/90, Art. 20:
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
A questão se mostra abrangente e, de fato, é. Repare:
Quaisquer:
- Cargos de provimento em comissão;
- Funções de direção, chefia ou assessoramento;
Ressalva: só poderá ser cedido a outro órgão em caso de cargo de natureza especial (provimento DAS 6,5,4).
Enfim...
CERTO.
-
DÚVIDA.
art. 37:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
A CF diz que as funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se APENAS às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A questão afirma que o servidor em estágio probatório pode ocupar "QUAISQUER cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação"... Ora, uma função de confiança, ocupada por servidor efetivo, destina-se a funções de direção, chefia ou assessoramento, segundo a própria CF. Logo, o emprego da palavra "QUAISQUER" não permite a interpretação de que o servidor em estágio probatório poderia assumir uma função de confiança, o que tornaria a questão errada? Ou ela quer dizer "quaisquer funções de direção, chefia ou assessoramento, EXCETO funções de confiança?
Ficarei muito grato se puderem ajudar! bons estudos a todos! :))
-
Certa
"§
3o - O servidor em estágio
probatório
poderá exercer quaisquer cargos
de provimento em comissão ou funções de direção,
chefia
ou assessoramento
no órgão ou entidade de lotação, e somente
poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de
Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-
Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou
equivalentes. "
-
Everton, para exercer funções de confiança é necessário ser titular de Cargo Efetivo (e o servidor em estágio probatório é titular de cargo efetivo, dá uma lida novamente da CF/88 que vai observar a grafia do texto) e não ser servidor efetivo, são coisas distintas. Por isso a questão está correta.
Espero ter ajudado a esclarecer sua dúvida, abraços!
-
Você fica tão obcecado que vê um "qualquer" ali no meio e quase marca errado. Hahaha (após fazer prova do CESPE procurar um psicólogo).
-
Lei 8112/90, Art. 20:
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
-
Everton Lima, não confunda cargo de provimento efetivo com servidor efetivo.
-
CERTO
Lei 8112/90, Art. 20:
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
-
OBS: O servidor ainda em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo ou função de confiança, desde que o faça no mesmo órgão/ entidade em que está lotado. Exceção: cargos de natureza especial/ cargo de DAS 4 em diante/ equivalentes. Esses, podem exercer cargo ou função em órgão diverso do de sua lotação
-
Mas as funções de confiança não são somente para servidores efetivos?
-
Ghuiara Zanotelli, sim são para servidores Efetivos mesmo.
Vc está confundindo servidor Efetivo com servidor ESTÁVEL...... uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa......rsss
-
Lei 8.112, art. 20, § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
-
Cada comentário inútil.
-
Só não Função de Confiança. pois, nesse caso o servidor deve ser estável ou seja EFETIVO
-
CORRETO.
De acordo com o artigo 23, §3º da Lei 8.112/90, o servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
-
Artigo 20, § 3, 8112/90.
-
(CESPE Procurador do MP junto ao TCU 2004) O servidor em estágio probatório não pode exercer cargo de provimento em comissão. ERRADA
(CESPE Analista Judiciário – Área Judiciária TRE/MT 2010 - adaptada) O servidor em estágio probatório não pode exercer cargo de provimento em comissão, ainda que seja no seu órgão de lotação. ERRADA
(CESPE Analista Judiciário – Área Administrativa TRE/MA 2009 - adaptada) O servidor em estágio probatório pode exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação e somente pode ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou cargo de provimento em comissão do grupo direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes. CORRETA
-
CERTO
LEI 8.112
ART. 20 § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes
-
e poderá ser em outro orgão/entidade se for para cargos de comissão do grupo DAS 6, 5 E 4...
-
Art. 20, §3°, Lei 8112/90
-
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
Gabarito Certo!
-
§ 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
-
Jamais -> Função de Confiança !
-
ROMÁRIO, CUIDADO:
FUNÇÃO DE CONFIANÇA: FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO.
-
Eumarquei errado( e errei) em razão de ser apenas de níveis 6,5,4 ou equivalentes. O que acham dissoo?
Bons estudos!
-
Se um particular, semianalfabeto, tem direito a cargos em comissão, porque os concursados - como nós que estudamos igual burro de carga - não teríamos?
GAB. CERTO
-
Gab: Certo
Esquematizando:
Pergunta 1: O servidor em estágio probatório pode ocupar cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento?
Resposta 1: Sim.
Pergunta 2: Quais cargos em comissão e funções de direção, chefia ou assessoramento o servidor em estágio probatório pode ocupar?
Resposta 2:
a) Se for no seu órgão ou entidade de lotação --> quaisquer cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento
b) Se for em outro órgão ou entidade --> Apenas cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupos DAS níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes.
Acho que assim consegui retirar sua dúvida, Wilke Francisco!
-
>> O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cragos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) de níveis 6,5 e 4, ou equivalentes.
-
Certo!
Lei 8.112/90 Art 20. § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
-
Qualquer pessoa pode exercer cargo em comissão, inclusive os que não são servidores efetivos, bem como os servidores em estagio probatório. As funções de confiança são exercidas por servidores efetivos e os servidores que estão em estagio probatório são servidores efetivos, então eles podem exercer função de confiança, eles só não tem estabilidade, o que não influencia no exercicio de função de confiança.
-
Servidor em estágio probatŕio, pode:
Dentro do mesmo orgão : quaisquer cargos de comissão ou função de confiança;
Outro orgão: Somente cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
-
Durante o período do estágio probatório, são vedadas aos servidores as seguintes licenças: MA TRA CA
---> para mandato classista
---> para tratar de interesse particular
---> para capacitação pessoal
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
-
art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Função de confiança exige que o servidor seja EFETIVO, isso não significa que ele seja estável, pois o servidor se torna efetivo desde o momento em que é nomeado. Portanto, o servidor mesmo em estágio probatório poderá exercer as funções de confiança, como prevê a lei 8.112/90
-
Servidor em estágio probatório:
No mesmo órgão / entidade > Quaisquer cargos de comissão ou função de confiança;
Órgão / entidade diverso > Somente cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
-
Essa é a típica questão para pegar quem chuta na prova. Somente conhecendo o texto do regime jurídico se acerta.
-
Minha contribuição.
Lei 8.112/90
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
(...)
§ 3 O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
(...)
Abraço!!!
-
Lei 8.112/90
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
§ 3 O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
(...)
-
Direto ao ponto:
Gab. CERTO
8112 - § 3 O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
-
PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Durante o período do estágio probatório, são vedadas ao servidor as seguintes licenças: MA TRA CA.
>>> licença para MAndato classista;
>>> licença para TRAtar de interessa particular;
>>> licença para CApacitação pessoal.
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
-
Lembrando que as funções de confiança (ou gratificada) são aquelas exercidas, exclusivamente, por servidores concursados, efetivos dos quadros de carreira da Administração Pública
-
GABARITO CORRETO
LEI 8.112/90: Art. 20, § 3º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
-
Não só servidores em estágio probatório podem exercer cargos de chefia/assessoramento como é difícil encontrar algum órgão com concurso recente que não tenha já um punhado de servidores jovens exercendo esses cargos. Ocorre que os dinossauros do serviço público, já nos últimos níveis de carreira, muitas vezes não estão mais interessados em ter mais responsabilidades e volume de trabalho, e com isso cabe aos mais jovens assumir a bronca.
Fica de estímulo para nós, estudantes: depois que se toma posse, normalmente é bem pavimentado o caminho para se conquistar cedo um cargo comissionado. O difícil é entrar!
-
O servidor em estágio probatório pode exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação. Correto.
Vide a Lei 8112/90, Art. 20: § 3o
-
esse aí é o puxa saco supremo