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Segundo a definição legal da Lei n.º 12.318/2010 deve haver o repúdio promovido ou induzido por um dos genitores ou avós, que cause prejuízo no vínculo.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
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São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
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LEI Nº 12.318/2010
Apenas enfatizando que a Lei trata de um rol exemplificativo. Logo, outros atos podem, também, ser declarados como alienação parental desde que interfiram na formação psicológica da criança ou do adolescente ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos do mesmo com um dos genitores. E ir às festividades da vida da criança acompanhado de seu novo cônjuge e enteados não caracteriza, por si só, um ato de alienação parental.
Gabarito: Errado
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A questão confunde porque traz exemplos que caracterizam atos de AP e outros que outros que não necessariamente. Vamos analisar um a um.
- Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai
Se apresentar esse novo cônjuge como pai ou mãe afasta o genitor ou a genitora da criança e /ou dificulta o exercício da parentalidade, pode ser considerado ato de AP.
- Esquecer-se de avisar ao outro genitor de compromissos importantes da criança, como a ida ao dentista ou reuniões da escola
Esses esquecimentos podem parecer inofensivos, mas isso impede que o genitor(a) participe da vida do filho(a).
- Ir às festividades da vida da criança acompanhado de seu novo cônjuge e enteados
Isso, isoladamente, não constitui ato de AP. Temos que considerar os novos arranjos familiares. A criança pode conviver muito bem com o pai, a mãe a nova família da mãe.