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ID
179779
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORETA. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação não obsta o prosseguimento da execução. Art. 475-M, § 1º, do CPC: "Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos."

    b) INCORRETA. O erro da assertiva está na palavra "sempre". Art. 475-O do CPC: " A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (...) III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienaçao de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...) § 2º. A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar, ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade; II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação."

    c) CORRETA. Art. 475-L, § 2º, do CPC: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação."

    d) INCORRETA. Art. 475-J do CPC: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.  § 2º. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo."

  • e) INCORRETA. Não haverá extinção do feito. Art. 475-J, § 5º, do CPC: "Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte."

  • esta questao deveria ter sido classificada em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

  • a) Atribuído efeito suspensivo à impugnação, o prosseguimento da execução ficará sobrestado, necessariamente, até seu julgamento meritório. ERRADA - é possivel que haja continuação dos atos executórios se for prestada caução, de acordo com art. 475 M, §1º, do CPC.

    b) Na execução provisória da sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade dependem sempre de caução suficiente e idônea. ERRADA - não dependem necessariamente de caução, critério do juiz. Art. 475 O, inciso III, do CPC.
    c) CERTA, conforme art. 475 L, §2º, do CPC.
    d) Não efetuado o pagamento pelo devedor, em cumprimento de sentença, expedir-se-á desde logo mandado de penhora e avaliação, procedendo-se a esta, como regra, por perito da confiança do Juízo. ERRADA - será expedido mandado de intimação, conforme art. 475 J, § 2º, do CPC.
  • Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; 

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. 

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: 

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

    § 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

    I – sentença ou acórdão exeqüendo; 

    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

    III – procurações outorgadas pelas partes; 

    IV – decisão de habilitação, se for o caso; 

    V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. 

  • Ainda correta a letra C.

    NCPC, Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    (...)

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    (...)

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • A) Atribuído efeito suspensivo à impugnação, o prosseguimento da execução ficará sobrestado, necessariamente, até seu julgamento meritório.

    Art. 525 §6º do CPC/15: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

     OBS: A impugnação ao cumprimento de sentença não depende de garantia do juízo e, como regra, não possui efeito suspensivo, o que implica na possibilidade de prosseguimento dos atos executivos, inclusive os de expropriação. É possível que o juiz conceda efeito suspensivo à impugnação, total ou parcialmente, desde que haja requerimento do executado e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, aliado à análise da relevância dos fundamentos e da ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação. Caso o exequente ofereça nos próprios autos caução suficiente e idônea, pode haver o prosseguimento da execução. (ñ ficando sobrestado).

    B) Na execução provisória da sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade dependem sempre de caução suficiente e idônea.

    Art.520, inciso IV do CPC/15: Na execução provisória... IV- O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    C) Se o devedor alegar excesso na execução, com o exequente pleiteando valor superior ao resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

    Art.525 §4º do CPC/15: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe à declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    Art.525 §5º do CPC/15:Na hipótese do §4 não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • Complementando a questão:

    D) Não efetuado o pagamento pelo devedor, em cumprimento de sentença, expedir-se-á desde logo mandado de penhora e avaliação, procedendo-se a esta, como regra, por perito da confiança do Juízo.

    Art. 523 CPC/15: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    E) Após a condenação, se em seis meses não for requerida a execução o juiz extinguirá o processo por abandono da lide.

    SEM CORRESPONDÊNCIA DE ARTIGO NO CPC DE 2015.

  • LETRA C – A questão exigiu a assertiva correta, qual seja: Se o devedor alegar excesso na execução, com o exequente pleiteando valor superior ao resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação, conforme disposto no art. 475-L, §2º, do CPC/1973 correspondente ao art. 525, §4º, do NCPC/2015.

    CPC/1973 - CAPÍTULO X – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: 

    (...) § 2 Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação

    CPC/2015 - CAPÍTULO III - DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.