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ID
179785
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A.

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    B- Incorreta. Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    C- Incorreta.Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    D- Incorreta. Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:  

    E- Incorreta.Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;   II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;  III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

  • B) Caso haja prescrição ou decadência do direito, poderá o juiz, desde logo, indeferir a petiação inicial com julgamento do mérito.

  • e) É ilícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, permitindo-se apenas formulá-lo em ordem alternativa.

    ERRADA > Pedido sucessivo é uma coisa, e alternativo é outra:

    Art. 288.  O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
    Art. 289.  É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

  • Uma coisa que andou me confundindo: os pedidos PODEM não ser conexos entre si, mas NÃO PODEM ser INCOMPATÍVEIS entre si Art 295 parágrafo único IV. 

    Repetindo: conexos SIM, incompatíveis NÃO! 
  •  ALTERNATIVA CORRETA = LETRA A. Permite-se a cumulação de vários pedidos, num único processo, contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles.

     

    Art. 292, CPC/1973. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Art. 327, NCPC/2015. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento

  • Alternativa B: INCORRETA.

    Art. 285-A, CPC/1973. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

    Art. 332 do NCPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Alternativa C: INCORRETA.

    Art. 284 do CPC/1973. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 321 do CPC/15. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Alternativa D: INCORRETA.

    Art. 286 do CPC/1973. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

    Art. 324 do CPC/15. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Alternativa E: INCORRETA.

    Art. 289, CPC/1973. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;   II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;  III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Art. 326 do CPC/2015. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.