CORRETA A
RESOLUÇÃO 59/2004 - CFO
a) Art.17. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. A perícia não poderá ser realizada quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a sua realização for impraticável.
b) Errada: A perícia não poderá ser realizada quando a perícia tiver que ser realizada fora da cidade Sede do Conselho.
§3º. A perícia poderá ser realizada fora da cidade Sede do Conselho, a critério da Comissão de Ética ou da Câmara de Instrução.
c)Errada: A perícia não poderá ser realizada quando quaisquer outras provas forem produzidas.
Art.17. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. A perícia não poderá ser realizada quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a sua realização for impraticável.