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ID
1797874
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Odontologia
Assuntos

A decisão proferida em um processo é denominada Acórdão. Em caso de absolvição de um acusado, o acórdão deve indicar

Alternativas
Comentários
  • Correta E

     

    Resolução 59/2004:

    Art. 26. A decisão proferida em processo ético será denominada Acórdão.

    Parágrafo único. Qualquer membro poderá, antes de concluída a votação, pedir "vista" dos autos, caso em que a conclusão do julgamento se dará na sessão imediatamente seguinte e para a qual as partes deverão ser notificadas.

     

    Art.27. O Acórdão conterá:

    a) o número do processo;

    b) o nome das partes, qualificação e o número de sua inscrição no Conselho Regional;

    c) a exposição sucinta da acusação e da defesa;

    d) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamentar a decisão;

    e) a indicação, de modo expresso, do artigo ou dos artigos do Código de Ética Odontológica em que se ache incurso o acusado;

    f) a data e as assinaturas do Presidente e do Secretário.

     

    §1°. O Acórdão, ao absolver um acusado, indicará suas razões de decidir indicando:

    a) estar provada a inexistência do fato;

    b) não constituir o fato infração ao Código de Ética;

    c) não existir prova de ter o acusado concorrido para infração ao Código de Ética;

    d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou a imputabilidade do agente;

    e) não existir prova suficiente para a condenação;

    f) estar extinta a punibilidade.

     

    §2°. O Conselho, se proferir Acórdão condenatório mencionará:

    a) as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena;

    b) as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código de Ética Odontológica;

    c) as penas impostas.