Correta E
Resolução 59/2004:
Art. 26. A decisão proferida em processo ético será denominada Acórdão.
Parágrafo único. Qualquer membro poderá, antes de concluída a votação, pedir "vista" dos autos, caso em que a conclusão do julgamento se dará na sessão imediatamente seguinte e para a qual as partes deverão ser notificadas.
Art.27. O Acórdão conterá:
a) o número do processo;
b) o nome das partes, qualificação e o número de sua inscrição no Conselho Regional;
c) a exposição sucinta da acusação e da defesa;
d) a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamentar a decisão;
e) a indicação, de modo expresso, do artigo ou dos artigos do Código de Ética Odontológica em que se ache incurso o acusado;
f) a data e as assinaturas do Presidente e do Secretário.
§1°. O Acórdão, ao absolver um acusado, indicará suas razões de decidir indicando:
a) estar provada a inexistência do fato;
b) não constituir o fato infração ao Código de Ética;
c) não existir prova de ter o acusado concorrido para infração ao Código de Ética;
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou a imputabilidade do agente;
e) não existir prova suficiente para a condenação;
f) estar extinta a punibilidade.
§2°. O Conselho, se proferir Acórdão condenatório mencionará:
a) as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena;
b) as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código de Ética Odontológica;
c) as penas impostas.