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ID
1797892
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Odontologia
Assuntos

É crescente, nos dias de hoje, o funcionamento de entidades prestadoras de assistência odontológica: as clínicas dentárias ou odontológicas, policlínicas ou quaisquer outras entidades estabelecidas ou organizadas para a prestação de serviços odontológicos. Para o funcionamento legal dessas entidades

Alternativas
Comentários
  • Art. 90. É obrigatória a existência, em quaisquer das entidades prestadoras de serviços, de um cirurgião-dentista como responsável técnico.
    § 1º. Necessariamente, o responsável técnico deverá ser um cirurgião-dentista com inscrição no Conselho Regional da jurisdição, quite com sua tesouraria onde se encontrar instalada a clínica sob sua responsabilidade.
    § 2º. O cirurgião-dentista somente poderá ser responsável técnico por uma única entidade prestadora de assistência odontológica, sendo vedada, inclusive, a acumulação de responsabilidade de filial.
    § 3º. Admite-se, como exceção ao parágrafo anterior, acumulação de responsabilidade técnica por 2 (duas) entidades prestadoras de serviços odontológicos, quando uma delas tiver finalidade filantrópica, não recebendo desta nenhuma remuneração.

    Resolução CFO 63/2005

    tem lacuna no tericeiro paragráfo .....portanto...o responsável técnico poderá ser responsável por mais de uma entidade..desde que uma delas for de caráter filantrópico.

  • Valeu, Oseias, Bom demais!