SóProvas


ID
179794
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às provas:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

    Art. 334. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    A)Incorreta. Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.

    C) Incorreta. Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

    D)Incorreta.Art.332.Parágrafo único.É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    E) Incorreta. Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

     

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  •  correta letra B

     

    Fatos que tenham presunção de legalidade ou veracidade não necessitam em princípio  demonstração, presunção juris tantum. Mesmo princípio se aplica a provas (certidões públicas etc....)

  • Assertiva A:

    Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Ou seja, a carta precatória só suspende excepcionalmente, em hipótese taxativa do CPC, e ainda assim devendo ser demonstrada a imprescindibilidade da prova requerida:

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    IV - quando a sentença de mérito:

    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

     

    Assertiva C:

    Vigora no sistema processual brasileiro o PRINCÍPIO DA LIBERDADE OU ATIPICIDADE DOS MEIOS DE PROVA, segundo o qual são admitidos todos os meios de prova das alegações feitas, previstos na lei(típícos) ou não, desde que moralmente legítimos.

    Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

     

    Assertiva D:

    É possível a convenção sobre o ônus de provas os fatos, desde que obedecido o preceito do Art.333, parag. unico:

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    Assertiva E:

    Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

  • Art. 338 + 265, IV,b

  • LETRA B

     

    NCPC

     

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • A) a expedição de carta precatória sempre suspende o processo até a colheita da prova correspondente.

    ART.377 CPC/15:  A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

    B) não dependem de demonstração, em princípio, os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    ART. 374 CPC/15: Não dependem de prova os fatos: IV- Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    C) somente os meios legalmente previstos são admitidos como tal.

    Art.369 CPC/15: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    D) o ônus da prova é matéria cogente, que não admite convenção que o distribua de modo diverso, em nenhuma hipótese.

    Art.373 § 3 CPC/15:  A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I – recair sobre direito indisponível da parte;

    II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    E) cabe ao juiz verificar o teor e a vigência do direito alegado pela parte, qualquer que seja sua natureza.

    ART.376 CPC/15:  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • LETRA B - Quanto às provas: não dependem de demonstração, em princípio, os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, conforme dispõe o art. 334 do CPC/1973 correspondente ao art. 374 do CPC/2015.

     

    Art. 334 do CPC/1973. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    Art. 374 do CPC/2015. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.