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ID
179800
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com fundamento no CDC, João, pedestre atropelado em setembro/2009, em função de falha no sistema de freio de um automóvel fabricado neste ano,

Alternativas
Comentários
  • Da Decadência e da Prescrição

            Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

               III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • No âmbito do direito civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V do NCCB.
  • O motorista tem responsabilidade subjetiva regida pelo codigo civil, a montadora objetiva regida pelo cdc, por ser o pedestre consumidor equiparado (bystandard). nao ha possibilidade de litisconsorcio. e a prescrição em face da montadora é de 5 anos (cdc), em face do motorista é de 3 anos (CC).
    Com esta informação responde-se a todas as alternativas.
  • GABARITO OFICIAL: A

    Qual a diferença entre VÍCIO e DEFEITO ?

    "Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, outrossim, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor, gerando, dessa forma, um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço."

    Fonte: 
    http://jusvi.com/artigos/28980 

    Ex.: Joãozinho acaba de comprar uma bicicleta, quando indo à sua estréia, tenta freá-la, mas descobre que o freio não funciona, e por conta disso sofre uma queda. Sabe-se que nesse caso, trata-se de
    DEFEITO, pois, trouxe dano a Joãozinho. 


    Abençoa Deus !
  • Com fundamento no CDC, João, pedestre atropelado em setembro/2009, em função de falha no sistema de freio de um automóvel fabricado neste ano,

    Resposta:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    * Portanto se o condutor tem a
    responsabilidade subjetiva a  montadora a responsabilidade é objetiva nas relações de consumo ,além disso  o pedestre é consumidor equiparado. Logo, no caso narrado, a obrigação de indenizar por conta do Art. 12 do CDC por fato do produto (defeito) é da montadora.
    *No que concerne ao prazo prescricional o
    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • A preciosa e sintética contribuição do André Lacerda, explicou, de forma simples e objetiva, a assertiva considerada correta pela FCC. 

    Avante!

    Deus, o Senhor da Providência, vai á nossa frente. 

    Raniel
  • Concordo! Palmas pro André!
  • Comentário do André é o mais preciso e breve para vc que tem pressa! Avante!
  • LETRA A CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Por que letra A, e não E?

    Simples, porque, contra o motorista, o prazo prescricional será de TRÊS anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC.

    No caso narrado, não há entre o pedestre e o motorista relação de consumo, mas sim relação cível comum, incidindo assim o CC.

    Art. 206. Prescreve:

    (...)

    § 3  Em três anos:

    (...)

    V - a pretensão de reparação civil;