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ID
179827
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A destituição do poder familiar

Alternativas
Comentários
  • a) A destituição do poder familiar independe da prévia colocação da criança ou do adolescente em família substituta. Pode-se ingressar com a referida ação e, após definida a situação da criança ou do adolescente, colocá-lo sob guarda, tutela ou adoção, mesmo porque, nas duas últimas modalidades, há necessidade da prévia decretação da perda (e no caso da tutela, pode ocorrer a suspensão) do poder familiar. Por outro lado, a destituição do poder familiar facilita a colocação da criança em adoção.

    b) A destituição do poder familiar não impede que os pais destituídos, no futuro, venham a requerer a restituição do poder familiar, uma vez cessado o problema que deu causa à ação e desde que a criança não esteja sob adoção. Quanto a esta questão, vale registrar que “nem toda forma de perda do pátrio poder acarreta sua extinção. Somente aquelas definitivas, com, v.g., decorrentes do casamento, da morte, da colação de grau ou da adoção. Daí decorre a conclusão de que a extinção sequer exige declaração judicial, operando-se no momento em que incide a causa” (JTJ 233/105). Assim, nas hipóteses em que a destituição do poder familiar configura apenas cessação do direito, pode ocorrer a sua retomada.[3]

    c) o direito dos pais em ter os filhos em sua guarda e companhia não é absoluto e resulta do correto exercício do poder familiar.

     d) a condição econômica dos pais não pode ser o fator determinante da perda ou suspensão do poder familiar (ECA., 23).

  •  O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao traçar o rito processual para o processo de suspensão e perda do pátrio poder, estabeleceu no artigo 155, a questão da legitimidade ativa, prevendo:

    Art. 155. O procedimento para a perda ou suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

  •  

    Salvo melhor juízo, entendo ser sempre necessária a perda do poder familiar dos pais biológicos no caso de adoção, cujo pedido deve ser expresso na ação de adoção. A adoção implica necessariamente a perda do poder familiar dos pais biológicos, a fim de poder ser criado um novo vínculo de paternidade/maternidade entre pais-adotantes e filho-adotado.

     

  • ECA:

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Código Civil:

    Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Parece que, pelo texto da lei, a alternativa correta seria a letra B:

     

    Código Civil

    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

    [...]

    IV - pela adoção;

     

    Nem o Código Civil, nem o artigo 45 ECA leva a entender que o consentimento dos pais impede a perda do poder familiar. Parece que o ECA pressupõe até o contrário no artigo 47, ao prescrever que várias medidas que visam cancelar o registro anterior (dos pais anterior), não constar qualquer referência à condição de adotado e, ainda, arquivar a sentença de adoção. Como os pais anteriores poderiam exercer pátrio poder depois de cancelados todas as referências dos pais anteriores?

     

    A despeito da letra B, prevê o ECA

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009)

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão "pátrio poder" alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)

  • SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO. FALTA DE CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. ABANDONO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA EM BENEFÍCIO DA ADOTANDA. HOMOLOGAÇÃO.
    1. Segundo a legislação pátria, a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do pátrio poder pressupõe, para sua validade, o consentimento deles, exceto se, por decisão judicial, o poder familiar for perdido.
    Nada obstante, o STJ decidiu, excepcionalmente, por outra hipótese de dispensa do consentimento sem prévia destituição do pátrio poder: quando constatada uma situação de fato consolidada no tempo que seja favorável ao adotando (REsp n. 100.294-SP).
    2. Sentença estrangeira de adoção assentada no abandono pelo pai de filho que se encontra por anos convivendo em harmonia com o padrasto que, visando legalizar uma situação familiar já consolidada no tempo, pretende adotá-lo, prescinde de citação, mormente se a Justiça estrangeira, embora tenha envidado esforços para localizar o interessado, não logrou êxito.
    3. Presentes os demais requisitos e verificado que o teor da decisão não ofende a soberania nem a ordem pública (arts. 5º e 6º da Resolução STJ nº 9/2005).
    4. Sentença estrangeira homologada.
    (SEC .259/HK, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2010, DJe 23/08/2010)

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  
  • INTERESSANTE:

    CIVIL. ADOÇÃO. CONSENTIMENTO DA GENITORA. AUSÊNCIA. DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INOBSERVÂNCIA. LEI N. 8.069/90 (ECA), ARTS. 24, 45, § 1.º, 155, 156, 166 E 169. SITUAÇÃO FORTEMENTE CONSOLIDADA NO TEMPO. PRESERVAÇÃO DO BEM ESTAR DO MENOR. MANUTENÇÃO, EXCEPCIONAL, DO STATUS QUO.
    I. A dispensa do consentimento paterno e materno para a adoção de menor somente tem lugar quando os genitores sejam desconhecidos ou quando destituídos do pátrio poder.
    II. Não se configurando expressa anuência da mãe, esta, para perfazer-se, depende, então, da destituição da genitora, o que se opera mediante ação própria, obedecido o devido processo legal previsto na Lei n. 8.069/90, inservível, para tanto, o aproveitamento de mero requerimento de jurisdição voluntária.
    III. Caso, todavia, em que a adoção perdura por longo tempo – mais de dez anos – achando-se o menor em excelentes condições, recebendo de seus pais adotivos criação e educação adequadas, como reconhecido expressamente pelo Tribunal estadual e parquet federal, a recomendar, excepcionalmente, a manutenção da situação até aqui favorável à criança, cujo bem estar constitui o interesse maior de todos e da Justiça.
    IV. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 100294/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ 19/11/2001, p. 276)
  • Alternativa A - correta
    Quando os pais concordam com a colocação da criança na família substituta, não há procedimento contencioso, e, portanto, não é necessário que haja a destituição do poder familiar antes da adoção. A destituição do poder familiar só é necessária quando os pais não concordam com a medida.
     
    Alternativa B - errada
    Da mesma forma, a destituição somente é pressuposto quando houver oposição dos pais à colocação em família substituta. Na hipótese de haver oposição, a destituição torna-se pressuposto lógico da medida, e deve ser observado o procedimento contraditório (art 155 e seguintes), conforme artigo 169 do ECA.
     
    Alternatica C - errada
    Não é condição porque o objetivo do programa é justamente reintegrar a criança ou adolescente à família natural, sendo ilógico condicioná-la a prévia destituição do poder familiar.
     
    Alternativa D - errada
    O processo não pode ser iniciado por portaria judicial, conforme comentários acima (Art. 155)
     
    Alternativa E - errada
    Art. 163, parágrafo único do ECA: A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
    O cancelamento do registro original, só ocorre nos casos de adoção. (art 47 § 2º).
  • A fundamentação da assertiva "a" encontra-se no art. 166 e seus parágrafos, porquanto é o dispositivo que trata do consentimento do pais no caso de colocação da criança em família substituta, sobretudo na adoção, a qual é irrevogável:
    Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    § 1  Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.
    § 2o  O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.
    § 3o  O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.
    § 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo.
    § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
    § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. 
  • Salvo engano, parece-me questão passível de recurso; porquanto, o artigo 36, parágrafo único, do ECA de forma expressa determina: 

    "O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poderpoder familiar e implica necessariamente o dever de guarda"
    Dessa forma, entendo a alínea "B"   da questão em exame como correta.
    Bons estudo!  

  • Da forma que a questão foi formulada, sem fazer uma analise sitematica do ECA, são corretas as alternativas a) e b)

  • Ta bom, então se os pais concordarem com a adoção você ta me dizendo que a criança fica com dois pais e duas mães já que não seráo destituídos certo?

  • Penso estar desatualizada com a inclusão do  artigo 19 -A, §4º, no ECA, in verbis:

    Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude

    § 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Essa questão não merece esse gabarito:

    Seria letra "b" - ECA: Art. 36, parágrafo único: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    E como ser a letra "a" se tem isto no ECA, Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

    §1  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: 

    (...)

    II - declarará a extinção do poder familiar.

  • ART 166

    1) destituição

    2) suspensão

    3) houverem expressamente aderido a colocação em família substituta

    A adoção tem.como consequência a extinção do poder familiar. Não há necessidade de destituição ou suspensão prévia à adoção.

  • Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    II - declarará a extinção do poder familiar. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) questão desatualizada

    ([[[[[[TAMBEM POR ESSE MOTIVO:

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude

    § 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.            (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)]]]]]]]]

    § 2 o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 3 o São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4 o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6 o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 7 o A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Comentários da assertiva "D":

    A destituição do poder familiar

    (D) pode ser decretada por sentença em processo iniciado por portaria judicial, por pedido do Ministério Público ou por pedido de quem tenha legítimo interesse. 

    Art. 155, Lei 8069/90 (ECA): O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse

    Logo, a destituição do poder familiar não pode ser decretada por iniciativa da autoridade judicial, muito menos por portaria.