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RESPÓSTA LETRA: E
I. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei (...).
ERRADO - II. É dever do poder público assegurar, com absoluta prioridade, um lar substituto às crianças e adolescentes que forem vítimas de exploração sexual, pois os pais perderam o pátrio poder sobre elas.
III. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente.
IV. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
V. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
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Gab: letra E
I. Art. 3, ECA
II. Errado: Art. 101, § 2º, ECA + Art. 4 + Art. 155 e seguintes, ECA
III. Art. 17,ECA
IV. Art. 18, ECA
V. Art. 13, ECA
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Com relação ao item II que está errado, acredito que o embasamento para isso está no Art. 130 do Eca:
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Bons Estudos!!!
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Complementando em relação ao item II:
entendo que o erro consiste em dois pontos: primeiro porque o item trata de "pátrio poder" quando a expressão correta seria "poder familiar" consagrado há muito tempo pela doutrina, jusrisprudência e pela própia legislação específica (ECA). Em segundo lugar, há que se ler com cautela a afirmação de que as crianças que forem vítima de exploração sexual serão enviadas para lar substituto e os pais perderão o "pátrio poder" (o poder familiar como foi dito). A redação do item remete à ideia de que isso ocorrerá automaticamente, quando, na verdade, a perda do poder familiar deverá ser precedida de procedimento judicial (arts. 155 e ss do ECA) no qual são garantidos inclusive o contraditório e a ampla defesa aos pais.
EM RESUMO:
PÁTRIO PODER = EXPRESSÃO ULTRAPASSADA
PERDA DO PODER FAMILIAR = PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO JUDICIAL
Bora estudar! :)
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II - Artigo 4, dever da família, da comunidade, sociedade em geral e do Estado.
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Para as hipóteses do previstas no art. 16, do ECA (direito à liberdade): A B.E.D. de 3VIDAS REFUGIADAS é IR OPINAR sua CRENÇA!
Brincar;
Eesportes (praticar, é claro);
Divertir-se;
3VIDAS
-familiar (sem discriminação);
-comunitária (sem discriminação);
-política (na forma da lei);
REFUGIADAS leia-se: REFÚGIO, AUXÍLIO E ORIENTAÇÃO;
IR, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
OPINAR e expressar;
CRENÇA e culto religioso;
Para as hipóteses do previstas no art. 17, do ECA, (direito ao respeito): 3INTEGRIDADES do MPF + PRESERVAÇÃO OIEIA
3INTEGRIDADES
-Moral;
-Psíquica;
-Física
PRESERVAÇÃO
-Objetos pessoais;
-Identidade;
-Espaços
-Imagem;
-Autonomia (valores, ideias e crenças);
Para o dever de velar pela dignidade (art. 18, ECA) da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de: De.Co Vi.Ve ATERRORIZADO!
Desumano;
Constrangedor;
Violento;
Vexatório;
ATERRORIZAnte;
OBS1: essa última referência (DeCo) foi do jogador de futebol.
OBS2: servem também para os direitos garantidos aos idosos (§§1º, 2º e 3º, do art. 10, do EI);
OBS3: não são os melhores mnemônicos, mas quebram o galho;
Abraços!
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ITEM II: Dois erros:
1. Primeiro porque o item trata de "pátrio poder" quando a expressão correta seria "poder familiar" consagrado há muito tempo pela doutrina, jurisprudência e pela própria legislação específica (ECA). Lembrando que, a perda do poder familiar, somente com contraditório e ampla defesa.
2. Lar substituto não é a absoluta prioridade, a ordem é a seguinte (vida art. 102, § 2º): acolhimento institucional; acolhimento familiar; família substituta.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
§ 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.