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Letra (e)
L8429
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados
ou terceiros contratados por essas entidades;
Art. 12, I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até
três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
-
GABARITO E
O caso em questão corresponde a ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO- Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos;
- Ressarcimento integral do dano ao erário;
- Multa civil de até 3x o valor acrescido ilicitamente;
- Perda da função pública;
-
Proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos ou benefícios pelo prazo de 10 anos.
PREJUÍZO AO ERÁRIO- Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;
- Ressarcimento integral do dano ao erário;
- Multa civil de até 2x o valor acrescido ilicitamente;
- Perda da função pública;
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos ou benefícios pelo prazo de 5 anos.
ATENTA AOS PRINCÍPIOS- Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos;
- Ressarcimento integral do dano ao erário;
- Multa civil de até 100x o valor da remuneração percebido pelo funcionário;
- Perda da função pública;
- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos ou benefícios pelo prazo de 3 anos.
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Gab. E
Cometeu ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º/Lei 8.429/92).
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Letra (e)
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados
ou terceiros contratados por essas entidades;
Art. 12, I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até
três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos;
Tem uma tabelinha legal na Q575731 sugiro anotar
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gabarito -> E
Pra respondermos essa questao devemos saber:
USAR O CARRO DA AP PRA FINS PARTICULARES --> ENriquecimento ilicito
Alem disso, a questao mescla o conhecimento acima com a tabela dos crimes da 8429 (se vc nao sabe, tem outro jeito nao, tem que decorar). Vou ver se eu consigo colocar ela aqui....
SUSPENSAO DOS DIREITO -------- MULTA --------- PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O ERARIO
ENR ILICITO --> 8-10 3 10
PREJU ERARIO --> 5-8 2 5
CONTRA PRINCIPIOS -> 3-5 100 3
Deus é pai. BONS ESTUDOS
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Gab. E
Segundo o texto de Lei, Art. 9º - constitui ato de improbidade que importa Enriquecimento Ilícito
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
______________________________________________________________________________________________________
Art. 10 - constitui ato de improbidade que importa Prejuízo ao Erário
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
São casos "parecidos", né?! rsrsrs - mas lembre-se do "P E" de PErmitir = Prejuízo ao Erário
Como já abrilhantou o colega Bruno TRT, essa tabela é essencial para a resolução da questão, no entanto, depois que vc montá-la, simplifique-a colocando apenas as iniciais e os valores:
__ S M P
E 8 a 10 3x 10
P 5 a 8 2x 5
A 3 a 5 100x 3
"Um ao outro ajudou, e ao seu irmão disse: Esforça-te"
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GABARITO E
O fato narrado importa enriquecimento ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
quanto às punições:
Enrique. Ilícito Prej. Erário Lesão aos Princípios
Suspensão dos
direitos Políticos 8 - 10 anos 5 - 8 anos 3 - 5 anos
Perda dos Bens DEVE PODE PODE
Multa civil 3 vezes 2 vezes 100 vezes
Proibição de 10 anos 5 anos 3 anos
contratar
Tabela: Créditos do nosso amigo e colaborador Renato.
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IMPORTANTE:
SUSPENSÃO MULTA PROIBIÇÃO
“ENRIQUECIMENTO” 8 a 10 anos até 3 x “ganho” 10 anos
“LESÃO” 5 a 8 anos até 2 x “dano” 5 anos
“PRINCÍPIOS” 3 a 5 anos até 100 x R$ 3 anos
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gab -> E
Eai pessoal. BLZ?
Pra responder essa questao, vc tem que saber que:
USAR O CARRO DA A.P. PRA FINS PESSOAIS -> LIA ENRIQUECIMENTO ILICITO
Alem disso, há de saber aquela tabelinha da LIA.
enr ilicito -> 8-10 --------------- 3 ----------------10 anos
nao desistam
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Gostei da tabelinha
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Fiquei numa dúvida se seria Enriquecimento ou Prejuízo, daí tive o seguinte raciocínio: as letras A e D são relativas ao Prejuízo, logo, se anulam, então só pode ser Enriquecimento! :)
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O artigo 9 da L. 8429/92 traz as infrações que importam em enriquecimento ilícito. Imagine que, ao invés de, alugar um carro, o prefeito utiliza o oficial, Economizando dinheiro dele para investimentos; enriquecendo... ou seja, independente do que fará, ele não gastou para usufruir do bem. Sanções máximas pra ele também.
Artigo 9,
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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Se ele utilizou é ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
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Letra E.
Ficou mais rico porque deixou de gastar.
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Enriquecimento ilícito: O beneficiário é o autor do ato. ( Somente DOLO)
Suspensão dos Direitos Políticos: 8 a 10 anos
Multa Civil: 3 x o valor acrescido ilicitamente.
Proibição de contratar/Receber incentivos: 10 anos.
GAB LETRA E
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RESPOSTA: LETRA E
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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(D)
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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Complementando.
Art. 9°. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
[...] XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 1°. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
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Na teoria é assim. Na prática não conheço um prefeito que não utilize o veículo para fins particulares... Kk
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1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).
2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS).
A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.
3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República.
Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.
4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.
Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:
• Governadores de Estado/DF;
• Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);
• Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);
• Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).
5) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 não respondem por improbidade administrativa (Rcl 2138/DF). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.
9.6) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
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Utilisou =Enriquecimento ilícito
resumo
Suspenção de direitos políticos Multa cívil proibição de contratar e receber incentivos do poder público
Enriquecimento ilícito 8 a 10anos 3x o valor acrecido 10 anos
ilicitamente
Lesão ao erário 5 a 8 anos 2 x o valor 5 anos
do dano
Atenta contra principios 3 a 5 anos 100x o valor 3 anos
da remuneração
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Sim, pessoal, o pensamento é mais ou menos assim: Se o cara gasta em média 300 reais por mês com combustível e deixa de gastá-lo (já que está usando o automóvel da repartição), logo, estará enriquecendo às custas da Administração. Em um ano, esse cara enriqueceria em média 3.600 reais.
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SÓ TEM UM PROBLEMA: ISSO TAMBÉM SE ENQUADRA EM PREJUÍZO AO ERÁRIO:
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
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Art. 9° Lei 8429/92: Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Enriquecimento Prejuízo ao Lesão a
Ilícito erário princípios
Suspensão dos
direitos Políticos 8 a 10 anos 5 a 8 anos 3 a 5 anos
Multa civil 3X 2X 100X valor de sua remuneração
Proibição de 10 anos 5 anos 3 anos
contratar
GABARITO: e) cometeu ato de improbidade administrativa estando sujeito a proibição de contratar com o Poder Público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
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VANESSA LOBACK, há uma diferença em Utilizar e Permitir, no enriquecimento ilicito a pessoa Utiliza para si, já no prejuizo ao erário a pessoa Permite que outrem utilize:
Art. 9 - IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Art. 10 - XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
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Se trata de enriquecimento ilícito, pena máxima
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CUIDADO: Prezados, a banca FCC adora confundir as modalidades dos incisos do ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (Art. 9º e seus incisos), com os atos de PREJUÍZO AO ERÁRIO (Art. 10, incisos).
- Enriquecimento lícito: SOMENTE DOLO , independente de dano. SALVO nos casos de ressarcimento.
- Prejuízo ao Erário : Dolo ou Culpa = LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL
EXIGE O DANO. *** Não confundir dolo com DANO
- Lesão a princípio: SOMENTE DOLO , independente de dano ou lesão
OBS.: Enriquecimento Prejuízo ao Lesão a
Ilícito erário princípios
Suspensão dos
direitos Políticos 8 a 10 anos 5 a 8 anos 3 a 5 anos
Multa civil 3X 2X 100X
Proibição de 10 anos 5 anos 3 anos
contratar
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DICA PARA ACERTAR TODAS DA FCC !!!
PREFEITO - (Art. 9º) TRATA-SE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
1- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: ♪ ♫ ♩ ♫ CANTE: SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫ , INDEPENDENTE DE DANO. SALVO nos casos de ressarcimento.
Tudo que é para mim, EU UTILIZO = ENRIQUECIMENTO
***** adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato,
ATENÇÃO: NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO HÁ DANO. NÃO PRECISA HAVER DANO, ART 12 c/c Art 9º SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver.
.
2- PREJUÍZO AO ERÁRIO (EXIGE O DANO) LESÃO = DANO AO ERÁRIO
IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO.
Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU = Prejuízo ao Erário
**** Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
DOLO ou CULPA = LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL / PRESCINDE DE DOLO
EXIGE O DANO. *** Não confundir dolo com DANO
*** FRUSTAR OU DISPENSAR LICITAÇÃO
3- LESÃO A PRINCÍPIO: ♪ ♫ ♩ ♫ SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫ , INDEPENDENTE DE DANO ou lesão
*** DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
PREJUÍZO = LESÃO (DANO AO ERÁRIO)
VIDE Q584147
FCC - Os atos que causam prejuízo ao erário exigem prova (DANO) dessa condição, embora prescindam de dolo por parte do sujeito ativo, bastando comprovação de CULPA e não necessariamente precisam ter sido praticados por agente público estrito senso.
Os atos que atentam contra os princípios da Administração pública exigem comprovação de dolo por parte do sujeito ativo, mas dispensam prova do prejuízo ao erário, tendo em vista que a norma visa à proteção dos princípios, cuja violação constitui, por si só, fator suficiente para configurar potencial de dano.
Enriquecimento Prejuízo ao Lesão a
Ilícito erário princípios
Suspensão dos
direitos Políticos 8 a 10 anos 5 a 8 anos 3 a 5 anos
Multa civil 3x 2x 100x
Proibição de 10 anos 5 anos 3 anos
contratar
Guerra fiscal ISS 5 a 8 anos Até 3 x o benefício ilegal
ATUALIZAÇÃO: Criada uma quarta espécie de atos de improbidade, decorrente do desrespeito à alíquota mínima de ISS de 2%: a efetiva aplicação da lei de improbidade aos administradores que descumpram esse novo dispositivo só ocorrerá a partir de 2018
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Gab. E
Típico caso no qual um Ato apenas, fere mais de uma Espécie de Improbidade, sendo que esse deverá ser julgado com referência ao mais grave.
# "Prefeito de uma cidade que tem a posse de veículo público oficial para se locomover por ocasião de sua função, passou a utilizar o veículo para fins particulares."
Enrriquecimento ilício = deixou de gastar dinheiro próprio = enrriqueceu indiretamente.
Lesão ao erário = depreciação do bem público.
Será julgado por ENRRIQUECIMENTO ILÍCITO.
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O prefeito deixou de pagar pelo serviço, logo, ao utilizar o equipamento da AP, enriqueceu justamente por deixar de gastar do seu bolso.
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ANTES DE REALIZAR A PROVA O CANDIDATO DEVE DAR UMA BOA OLHADA NA TABELA DE PENALIDADES DO ARTIGO 12. POIS EU MESMO ESTUDO ISSO A VIDA TODA E ESQUEÇO DESSES PRAZOS.
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ARTIGO 9, INCISO XII, DA LEI 8.429 - CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPORTANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: USAR EM PROVEITO PRÓPRIO, BENS, RENDAS, VERBAS OU VALORES INTEGRANTES DO ACERVO PATRIMONIAL DAS ENTIDADES MENCIONADAS NO ART. 1°
CONSEQUÊNCIA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
- PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO
- RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO
- PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
- SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 8 A 10 ANOS
- MULTA CIVIL DE ATÉ 3X O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL
- PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PRAZO DE 10 ANOS
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LETRA E!
ARTIGO 9, INCISO XII, DA LEI 8.429 - CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPORTANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: USAR EM PROVEITO PRÓPRIO, BENS, RENDAS, VERBAS OU VALORES INTEGRANTES DO ACERVO PATRIMONIAL DAS ENTIDADES MENCIONADAS NO ART. 1°
CONSEQUÊNCIA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
- PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO
- RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO
- PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
- SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 8 A 10 ANOS
- MULTA CIVIL DE ATÉ 3X O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL
- PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PRAZO DE 10 ANOS
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E L A
8 a 10 anos 5 a 8 anos 3 a 5 anos -> suspensão dos direitos políticos
3x o valor do 2x o valor 100x o valor da -> multa
acréscimo do dano remuneração
10 anos 5 anos 3 anos -> proibição de contratar
E = enriquecimento ilícito
L = lesão ao erário
A = atentam contra os princípios da Adm. P.
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GABARITO E de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Art. 9, IV da LIA
Sobre o enriquecimento ilícito:
Modalidade: dolosa
suspensão dos dts políticos: de 8 a 10 anos
perda da função pública: sim
ressarcimento do dano: sim
multa: 3x o valore acrescido ao patrimonio
proibição de contratar com a adm., receber benefícios ou vantagens: 10 anos
exige preju ao erário: não, conforme a LEI e sim, conforme o STJ
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GABARITO E de Enriquecimento Ilícito
Art. 9º, IV da LIA
Sobre o enriquecimento ilícito:
modalidade: dolosa
suspensão dos direitos políticos: 8 a 10 anos
ressarcimento do dano: sim
perda da função pública: sim
multa: 3x ao valor acrescido ao patrimônio
proibição de contratar com a Ad., receber beneficio ou incentivo: 10 anos
exige preju ao erário: Conforme a LIA, NÃO - Conforme juris STJ, SIM
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Enriquecimento ilícito: IV - UTILIZAR, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Proibição de contratar com a adm. pública: 10 anos.
GABARITO -> [E]
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Ótimo resumo de G. Tribunais!
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Especificamente quanto aos agentes políticos, é importante destacar a existência de debates doutrinários e jurisprudenciais quanto ao real alcance e à aplicação das regras da LIA a eles.
De toda forma, considerando os posicionamentos mais recentes do STF e do STJ, podemos concluir que os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sim sujeitos à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa. Eles, portanto, estão sujeitos a duplo regime sancionatório, aplicando-se a LIA em relação aos atos de improbidade e leis específicas relativamente aos crimes de responsabilidade, a exemplo daqueles previstos na Lei 1.079/1950 e no Decreto-Lei 201/1967.
Fonte: Lei de Improbidade esquematizada do Estratégia Concursos
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Gabarito: E
Art. 9°, LIA. (enriquecimento ilícito)
--> IV. Utilizar, em obra particular ou serviço particular, veículos [...]
Questão similar (Q951405).
(Informativo 901 STF)
Registre-se que em relação à aplicabilidade da LIA aos agentes políticos, o STF sedimentou o seguinte entendimento:
(1). Regra: Os agentes políticos encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à:
Responsabilização civil: Atos de improbidade administrativa;
Responsabilização político-administrativa: Crimes de responsabilidade.
(2). Exceção: Presidente da República, tendo em vista responder em regime especial perante o Senado Federal (art. 86, CF/88) pelos atos de improbidade praticados (art. 85, V).
(3). Foro Por Prerrogativa de função.
Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.
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Enriquecimento ilícito
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios por 10 anos
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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Atualização:
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;