Letra A
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais
ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial
ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial
ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou
programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou
pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou
adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder
familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
O ECA elenca várias medidas aplicáveis aos pais, anteriores ao art. 129, porém de forma oportuna para cada instituto/situação. Assim, o art. 129 elenca 10 hipóteses de medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis (esse rol é bem amplo, por ser um "compilado" de várias medidas esparsas). inclusive às quais o art. 18-B (acrescentado pela Lei 13.010/14 - Lei do Menino Bernardo ou Lei da Palmada) prevê.
Deixo aqui minha observação que o encaminhamento a programa de proteção à família (inclsuso no art. 18-B, pela Lei da Palmada), como bem adiantado pelo colega Pedro Farinazzo, é o mesmo que foi alterado lá no art. 129, inc. I, pela Lei 13.257/16, acrescentando-se à redação serviços, bem como, apoio e promoção, substituindo, portanto o "encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família" por "encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família".
Porém, lá no art. 18-B, inc. I, permanece o mesmo "encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família", o que, no meu ponto de vista, não tem problema na prática à luz do princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 1º) e dos princípios interpretativos do art. 6º, ambos do ECA.
A previsão do art. 18-B, o qual é de importante relevância já que se trata de "novidade legislativa" (Lei n. 13.010/14 - Lei da Palmada ou do Menino Bernardo), prevê boa parte daquelas medidas indicadas lá no art. 129, aplicáveis a quem utilizar de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto. Essa previsão em específico amplia - em relação ao caput do art. 129 - os sujeitos a quem incide tais medidas. A saber:
- os pais;
- os integrantes da família ampliada;
- os responsáveis;
- os agentes públicos executores de medidas socioeducativas;
- ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Para lembrar ainda quais são essas medidas aplicáveis a esses sujeitos, eu lembro do AI5.
Kkk' não, não é esse o mnemônico, o menomônico é: AE4 - 4 Encaminhamentos:
Advertência;
Encaminhamento a tratamento psico. e psiquiátrico;
Encaminhamento a curso de orientação;
Encaminhamento a programa de proteção à família;
Encaminhamento OBRIGATÓRIO da CRIANÇA a tratamento especializado;
Ainda, quanto à legitimidade do Conselho Tutelar, embora o art. 136 não deixe que pairem dúvidas a respeito, o parágrafo único do art. 18-B é claro ao prescrever que "As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais"
Qualquer erro, avisem-me!
Abraços!