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ID
1798384
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente, com referência à violência doméstica, estabelece as seguintes medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis:

I. Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família.

II. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

III. Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento na escola.

IV. Afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, por quatro anos.

V. Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)


  • Questão desatualizada, o inciso I do art 129 foi revogado. Passando a ter uma nova redação, a saber:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;            (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    .

    E mesmo assim, sem gabarito, pois proteção não é a mesma coisa que promoção

  • O ECA elenca várias medidas aplicáveis aos pais, anteriores ao art. 129, porém de forma oportuna para cada instituto/situação. Assim, o art. 129 elenca 10 hipóteses de medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis (esse rol é bem amplo, por ser um "compilado" de várias medidas esparsas). inclusive às quais o art. 18-B (acrescentado pela Lei 13.010/14 - Lei do Menino Bernardo ou Lei da Palmada) prevê.


    Deixo aqui minha observação que o encaminhamento a programa de proteção à família (inclsuso no art. 18-B, pela Lei da Palmada), como bem adiantado pelo colega Pedro Farinazzo, é o mesmo que foi alterado lá no art. 129, inc. I, pela Lei 13.257/16, acrescentando-se à redação serviços, bem como, apoio e promoção, substituindo, portanto o "encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família" por "encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família".

     

    Porém, lá no art. 18-B, inc. I, permanece o mesmo "encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família", o que, no meu ponto de vista, não tem problema na prática à luz do princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 1º) e dos princípios interpretativos do art. 6º, ambos do ECA.

     

    A previsão do art. 18-B, o qual é de importante relevância já que se trata de "novidade legislativa" (Lei n. 13.010/14 - Lei da Palmada ou do Menino Bernardo), prevê boa parte daquelas medidas indicadas lá no art. 129, aplicáveis a quem utilizar de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto. Essa previsão em específico amplia - em relação ao caput do art. 129 - os sujeitos a quem incide tais medidas. A saber:

     

    - os pais;

    - os integrantes da família ampliada;

    - os responsáveis;

    - os agentes públicos executores de medidas socioeducativas;

    - ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

     

    Para lembrar ainda quais são essas medidas aplicáveis a esses sujeitos, eu lembro do AI5.

     

    Kkk' não, não é esse o mnemônico, o menomônico é: AE4  - 4 Encaminhamentos:

     

    Advertência;

    Encaminhamento a tratamento psico. e psiquiátrico;

    Encaminhamento a curso de orientação;

    Encaminhamento a programa de proteção à família;

    Encaminhamento OBRIGATÓRIO da CRIANÇA a tratamento especializado;

     

    Ainda, quanto à legitimidade do Conselho Tutelar, embora o art. 136 não deixe que pairem dúvidas a respeito, o parágrafo único do art. 18-B é claro ao prescrever que "As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais"


    Qualquer erro, avisem-me!

     

    Abraços!

  • POR ELIMINAÇÃO

    LETRA = A

  • reclusão 2 a 6 anos e multa.