SóProvas


ID
179869
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de tráfico de drogas, NÃO constitui causa de aumento da pena

Alternativas
Comentários
  • Errada letra (B). concurso de pessoas.

    Segundo dispõe o artigo 40 da Lei 11.343/2006:

    "Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; (A) II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, (C) ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; (D) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; VII - o agente financiar ou custear a prática do crime. (E)"
  • Entendo qu eo concurso de pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas configura crime autônomo estabelecido no art. 35 do CP, tendo em vista que a conduta descrita "associação para a prática do tráfico de drogas" dispões ser "2 ou mais pessoas para práticar reiteradamente ou não (...)".

    O "ou não" significa um crime, o que dá a entender que o mero concurso de pessoas para a prática de apenas um crime de tráfico já caracteriza o delito do art. 35 da lei 11343, diferentemente do que ocorre com o art. 288 do CP.

  • As alternativas A, C, D e E encontram-se previstas expressamente no artigo 40 da Lei de Drogas, conforme segue:

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Vale lembrar, entretanto, que o concurso de pessoas não é causa de aumento de pena no crime de tráfico por configurar-se crime autônomo, previsto no artigo 35 da mesma lei, ou seja, o delito de "associação para o tráfico":

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Atenção: a lei não exige a prática reiterada de tráfico para configurar esse delito.

    Resposta Letra B
     
  • Caso prático em que não se aplica o item de custeio do delito:


    TRF3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 11681 MS 2010.60.00.011681-0

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    Apelação Criminal. Tráfico de Entorpecentes. Incidência da Internacionalidade Mas
    Não da Interestadualidade. Dosimetria da Pena. Pena-base Reduzida. Atenuante da
    Confissão. Mantida. Causa de Aumento do Art. 40, Vii. Não Caracterizada.

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA INTERNACIONALIDADE MAS NÃO DA INTERESTADUALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VII. NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

    V - Não deve incidir a causa de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei n.º 11.343/06 (quando "o agente financiar ou custear a prática do crime"), pois referida causa de aumento foi especialmente criada para punir o financiador dos delitos previstos nos arts. 33 e 34 da referida lei. No caso dos autos, verifica-se que o próprio acusado financiou a compra da substância entorpecente, no Paraguai e, portanto, não há que se falar em majoração da pena em razão do "autofinanciamento".
  • O comentário anterior do colega não se refere a custeio, mas compra da droga pelo usuário. Logicamente não pode ser majorada a pena.
  • VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Como o art. 36 tipifica a mesma conduta, certamente a incidência de ambos caracterizaria bis in idem, o que é vedado.

    A causa aumentativa incidirá quando o financiamento ou custeio for exercido pelo mesmo agente que realiza uma das condutas preconizadas nos artigos 33 a 37, como na hipótese do traficante que, além de investir na aquisição de novos pontos de venda, tem em depósito considerável quantidade de drogas. Repise-se que no crime do investidor, sua conduta é dissociada, autônoma, enquanto aqui o financiamento ou custeio é parte integrante, desdobramento natural do negócio ilícito do agente que, ao mesmo tempo, é traficante e financista. Incide, além dos crimes de tráfico, nos crimes de associação (art. 35) e colaboração com o tráfico (art. 37).

    fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1366

     
    o artigo é excelente para o estudo da lei de drogas

  • Objetividade sobre a letra E:

    Hipótese 1: se o agente é Traficante (Comercializa drogas) e financia a máquina da traficância.
    Sentença: Artigo 33 (Tráfico de Drogas) com a pena aumentada, por financiar a máquina.

    Hipótese 2: se o agente somente financia, e não é Traficante (Comercializa drogas).
    Sentença: Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
  • Pois é Felipe.....
    Questão copia e cola como vc mesmo disse, não entendo qual o motivo para querer anular uma questão que é cópia do dispositivo legal!
    Questão que pode ser resolvida sem grandes conhecimentos, basta ler a letra da lei e verificar que concurso de pessoas não se encontra no art. 40.

    Daniella
  • Se o concurso de pessoas configura o crime autonomo do artigo 35 da lei de drogas, o que será aplicado na senteça condenatória?
    Concurso de crimes formal ou material?
    Agradeço a quem puder ajudar enviando uma mensagem em meu perfil...
  • No crime de tráfico de drogas, NÃO constitui causa de aumento da pena: b) o concurso de pessoas.
    Assertiva correta. Não sei os artigos decorados, porém sei que existe um tipo autônimo que se chama associação para o tráfico que se consuma com o número de duas ou mais pessoas para realizar o tráfico reiteradamente ou não. Assim, seria descabido existir a causa de aumento "concurso de pessoas" nos crimes de tráfico. As outras alternativas caracterizam causas de aumento de pena.
  • Mozart Fiscal, seu raciocínio foi bom, porém "cai por terra", porque o aumento de pena de nº VI- o agente financiar ou custear a prática do crime, também tem o delito próprio, do art 36: financiar ou custear a prática de qualquer crimes nos crimes...... ;) 

  • Olá Bárbara Silva, são dois custear. Um referente aos crimes dos artigos 33, caput e parágrafo primeiro e artigo 34. Fechado. O outro custear, no meu dizer, amplo, palavras da lei, financiar ou custear a prátrica do crime. Por isso que nesta assertiva somente a regra do concurso de pessoas que a exigência pedido pelo examinador.    

  • Pessoal, se liga só! São dois "custeios":

       - Um como crime autônomo (Art. 36)

       - Outro como aumento de pena (Art. 40, VII)

    E aí, como diferenciar?

    A doutrina tem entendido que configura o Art. 36 quando o custeio do tráfico se der de forma HABITUAL. Já em relação ao Art. 40, VII, o agente custeia o tráfico de forma ocasional, sem habitualidade.

     

     

     

  • Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Abraços

  • GB B

    PMGOOO

  • GB B

    PMGOOO

  • Das penas que serão aumetadas de 1/6 a 2/3, conforme art. 40, a única nãomprevista é a de concurso de pessoas. No art 35 a associação de duas ou mais pessoas a pena é de reclusão de 3 a 10 anos.

  • Causas de aumento de pena

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto (1/6) a dois terços (2/3), se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    basta que o agente tenha a intenção de praticar o delito com caráter transnacional, não sendo necessário que ele efetivamente consiga entrar no país ou dele sair com a droga.

    Súmula 587 do STJ

    Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    Mero transporte de droga em transporte coletivo não implica o aumento de pena. O aumento aplica-se apenas quando a comercialização da droga é feita dentro do próprio transporte público.

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    Não há previsão para aumento de pena se o crime for cometido em face de idoso

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    GAB = B

  • O "concurso de agentes" no tráfico de drogas é tipo penal autônomo (associação para o tráfico - art. 35 da Lei n. 11.343/06). Todas as outras alternativas fazem referência a causas de aumento de pena!

  • Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

  • Letra B , concurso de pessoas ... gera a associação para o tráfico uma forma qualificada e não majorada ou circunstanciada.

  • Gab: B

    (VUNESP) o emprego de arma de fogo constitui causa de aumento da pena no crime de tráfico, não configurando majorante, porém, o concurso de pessoas. (CERTO)

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!!