-
A questão é praticamente cópia do livro de Damásio de Jesus: "Se a sentença ou acórdão reconhece, afinal, a existência de infração penal diversa da denunciada - e com prazo prescricional inferior - esta capitulação final é que regulará a prescrição da pretensão punitiva, salvo se houver recurso acusatório contra a desclassificação” (DAMÁSIO E. DE JESUS – “Comentários ao Código Penal” – p. 171).
-
c) errada - art 117, VI, CP - a reincidência é causa de interrupção da prescrição
-
Na alternativa "a" o erro está em dizer que as agravantes entram no cálculo da prescrição, quando na verdade entram apenas as causas de aumento ou diminuição da pena.
-
Quanto a letra D. O art. 115 estabelece claramente que o fator etário interfere no prazo prescricional. Art. 115 ---> São reduzidos de METADE os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos.
-
Não entendi porque a letra C está errada.
Art. 110, caput, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
-
Caro Bruno DC.
No que tange ao aumento de 1/3 em face da residencia, o mesmo so se aplica no caso de prescrição da pretensão executoria, e o problema traz prescrição punitiva.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
-
Nos termos da Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no cálculo da prescrição punitiva.
-
A) Incorreta, pois as circunstâncias judiciais e as agraventes e atenuantes genéricas não influem no cálculo da prescrição da pretensão punitiva (execeção no que toca a menoridade relativa e a senilidade - art. 65, I).
B) Correta.
C) Conforme Cleber Masson ( D. Penal Esquematizado - 2011, p. 915) , a reincidência antecedente aumenta em 1/3 o prazo da prescrição executória
D) A diminuição decorrente da tentativa é causa de diminuição obrigatória e, portanto, deve ser observada no cômputo da prescrição punitiva. Nesse caso, diminui-se a pena máxima em abstrato da menor diminuição para a pena prevista.
-
Cálculo
Pretensão Punitiva (prescrição do processo)
a) pena máxima abstrata (base de cálculo)
b) prazos art. 109
c) idade do agente
d) causas interrupção e suspensão
Pretensão Executória (prescrição da pena)
a) pena aplicada concreta (ja calculada na Pretensao punitiva)
b) prazos art.109
c) idade do agente
d) causas de interrupção e suspensão
e) reincidência
-
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o
criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença,
maior de 70 (setenta) anos
SÚMULA 220: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
SÚMULA 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
-
Para calculo da prescrição
leva-se em consideração a qualificadora e causas de aumento e diminuição
(tratando-se variável, considerar o maior aumento e a menor diminuição). Não se
leva em consideração circunstancias judiciais, agravantes e atenuantes e concurso
de crimes.
-
Reincidência só incide na prescrição executória
Abraços
-
Sobre a letra A:
Fatores que influenciam e que não influenciam no montante do prazo prescricional:
a) Idade do réu.
b) Causas de aumento e diminuição da pena.
Ex.: Se houver concomitantemente causa de aumento e de diminuição de pena, o juiz deve considerar ambas para apreciar o prazo prescricional. Ex.: tentativa de furto noturno (pena máxima de 4 anos aumentada de 1/3 pelo furto noturno e depois reduzida de 1/3 pela tentativa).
c) Reincidência (apenas na prescrição da pretensão executória).
Agravantes e atenuantes não influenciam no prazo. Calcular prescrição punitiva em cima delas seria praticamente dizer que o réu é culpado de certas circunstâncias antes mesmo de ter-se qualquer prova.
-
GAB.: B
Se a sentença ou o acórdão reconhecer a existência de infração penal diversa da denunciada, a pena do novo delito identificado é que regulará o prazo prescricional, salvo se houver recurso acusatório contra a desclassificação. [CORRETA]
Segundo o STJ, haveria substituição de sentenças, e, portanto, da operação do cômputo prescricional:
RHC. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. ANTERIOR PREVISÃO DO INCISO IV DO ART. 117 DO CP. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU POR ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA PARA O TIPO DO PECULATO. FIGURA TÍPICA DIVERSA. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA. ACÓRDÃO E NOVO MARCO INTERRUPTIVO. 1. Nos termos do que dispunha o anterior inciso IV do artigo 117 do CP, a sentença condenatória recorrível interromperia o lapso prescricional, devendo-se contar a partir dali o tempo para fins da prescrição superveniente. 2. No entanto, em face do entendimento consolidado nesta Corte, havendo a reforma substancial da sentença, o acórdão que a substituiu passaria a ser o marco interruptivo a partir do qual se realizará a operação do cômputo prescricional. 3. No caso em exame, o Tribunal de apelação houve por bem, ao julgar o recurso ministerial, desclassificar a hipótese criminal firmada na decisão do juízo de primeiro grau, de estelionato para peculato, atraindo para o dia da publicação do acórdão a existência de novo marco interruptivo. 4. Dessa forma, considerando o quantum de 4 anos da pena imposta ao recorrente, e passados mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia (15/7/2004) e a publicação do acórdão condenatório (26/12/2012), imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 109, IV, do CP. 5. Recurso provido para o fim da extinção da punibilidade do recorrente em relação ao crime do art. 312 do CP. [STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 77.431 - PE (2016/0276799-8)].
Se houver recurso acusatório, o novo parâmetro de pena ainda não poderia ser aplicado em vista da não determinação, em definitivo, da pena cominável em abstrato.