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Art. 55.O relatório de gestão fiscal conterá:
I - comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o; (VETADO).
Ou seja, não estão incluídas garantias nem resultado primário como afirma a alternativa B.
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Manual de Demonstrativos Fiscais 2015 - pg 491:
O Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes e órgãos abrange administração direta,
autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes. As empresas
estatais dependentes são as empresas públicas e sociedades de economia mista
que recebam do ente controlador recursos financeiros para pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital (excluídos aqueles
provenientes de aumento de participação acionária).
O RGF deve abranger também os consórcios públicos, visto que eles integram a
administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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Letra B está errado porque colocaram itens do relatório resumido.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida,
II - receitas e despesas previdenciárias;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
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O RGF é um dos instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Especificamente, o RGF objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento, por parte dos entes federativos, dos limites estabelecidos pela LRF: Despesas com Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Concessão de Garantias e Contratação de Operações de Crédito. Todos esses limites são definidos em percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), que é apurada em demonstrativo próprio elaborado e publicado pela Subsecretaria de Contabilidade Pública (Sucon). Ao final do exercício, a LRF exige ainda a publicação de demonstrativos que evidenciem as Disponibilidades de Caixa e a Inscrição de Restos a Pagar.
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O RGF abrange:
Administração direta;
Autarquias;
Fundações;
Fundos e Empresas estatais dependentes; e
Consórcios públicos, que integram a administração indireta dos entes da Federação consorciados;
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Qual o erro da letra E? O termo assegurar ou porque não especifica que são os precatórios judiciais não pagos?
Além da dívida mobiliária e contratual, integram a Dívida Consolidada, para fins de aplicação dos limites, os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
MDF.
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A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece normas para a elaboração e divulgação de Relatório de Gestão Fiscal, pelos titulares. O Relatório de Gestão Fiscal deve:
a) abranger administração direta, autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes, e também os consórcios públicos, que integram a administração indireta dos entes da Federação consorciados;
LRF, Art. 1º, § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
O RGF deve abranger também os consórcios públicos, visto que eles integram a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. (Pag. 485 do MDF 8º Ed.)
b) conter demonstrativos comparativos com os limites de que trata a LRF, referentes a despesa total com pessoal; dívida consolidada; concessão de garantias e contragarantias; resultado primário; e operações de crédito;
LRF - Art. 55. O relatório (RGF) conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;
LRF - Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido (RREO) demonstrativos relativos a:
(...)
III - resultados nominal e primário;
c) contemplar no último quadrimestre os demonstrativos do montante da disponibilidade de caixa e dos Restos a Pagar; e das parcerias público-privadas;
Conforme previsto no § 1º art. 28 da Lei nº 11.079/04, o demonstrativo das PPP integra o RREO e deverá ser publicado bimestralmente.
d) observar o limite prudencial estabelecido para o acompanhamento da despesa com pessoal, que representa 90% do limite máximo legal; (90% é o limite de alerta, 95% é o limite prudencial).
e) assegurar a transparência da gestão fiscal excluindo do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida valores não incluídos no conceito de dívida consolidada, como os precatórios anteriores a 05/05/2000.
Para assegurar a transparência da gestão fiscal e a prevenção de riscos preconizados na LRF, são ainda evidenciados, neste demonstrativo, outros valores não incluídos no conceito de Dívida Consolidada, mas que causam impacto em sua situação econômico-financeira, tais como os precatórios, o passivo atuarial e as insuficiências financeiras. (Pag. 541 do MDF 8º Ed.).
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Algum macete para limite prudencial e limite de alerta?
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Hugo, diferenciar os limites prudencial e de alerta é simples.
Alerta - 90%
Prudencial - 95%
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Deli Souza seu comentário é excelente. Obrigada !
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É dado como certo quando em uma questão envolvendo o RREO e RGF a banca querer induzir ao erro misturando os conceitos.
Cai dessa vez!
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RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)
Ao final de cada QUADRIMESTRE
Emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos
Assinado pelo:
· Chefe do Poder Executivo;
· Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
· Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
· Chefe (s) do MPU e dos MPEs;
· Também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão.
O relatório conterá:
ü Comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:
· Despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
· Dívidas consolidada e mobiliária;
· Concessão de garantias;
· Operações de crédito, inclusive por ARO;
Indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
Demonstrativos, no último quadrimestre:
· Do montante das disponibilidades de caixa em 31/12;
· Da inscrição em RP, das despesas:
o Liquidadas;
o Empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
o Não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
· Do cumprimento de:
o Liquidação da ARO, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10/12 de cada ano;
o Da proibição de ARO no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito.