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ID
179893
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante ao interrogatório por videoconferência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra D

    Tal regra da Videoconferência se encontra estabelecida no artigo 185, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Vale lembrar que a redação deste artigo teve a sua redação modificada recentemente pela Lei nº. 11.900/09, senão vejamos:

    § 2º  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • Todas as respostas estão no art.185 do CPP.

    a) ERRADA. §3º: intimação com antecedência de 10dias.

    b)ERRADA. § 5o : "o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor"

    c)ERRADA. §2º: a decisão tem que ser fundamentada.

    d)CORRETA. §2º, IV

    e)ERRADA. § 4o: "Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código."

  • Por videoconferência: Possui caráter excepcional. Deve haver decisão fundamentada indicando a necessidade da realização do ato por videoconferência. As partes deverão ser intimadas com 10 dias de antecedência. O juiz pode agir de ofício ou mediante requerimento das partes.

                    Hipóteses de realização do interrogatório por videoconferência:

    Prevenir risco à segurança pública – todo transporte de preso gera risco para a segurança pública. Portanto, esse risco genérico, por si só, não justifica o uso da videoconferência;

    Art. 185, § 2o, do CPP. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
                           
    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


    Para viabilizar a participação do acusado no ato processual – “em outra circunstância pessoal” – possibilita tal interrogatório em outros casos.

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Impedir a influência do réu no ânimo da testemunha ou da vítima – em regra, de acordo com a lei, quem será ouvido por videoconferência é a testemunha; subsidiariamente, o acusado será ouvido por videoconferência.

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    Art. 217 do CPP.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Gravíssima questão de ordem pública – o melhor exemplo é a onda de ataques do PCC em São Paulo em 2006 (não daria para ficar fazendo transporte de presos).

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
                   
    Presença de advogado e defensor no presídio e na sala de audiências – art. 185, parágrafos 5º e 6º, do CPP. Dois advogados – um na sala de audiência e outro no presídio.


    § 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
           
    § 6o  A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

                  
    Nos casos em que o acusado não há 2 advogados, usaria o órgão da Defensoria. De acordo com a CF, todavia a Defensoria Pública só deve atuar para pessoas sem condições financeiras.

                   
    Videoconferência para os demais atos processuaisse a audiência é una e o interrogatório é o último ato da instrução processual, é lógico e intuitivo que todos os demais atos que antecederam o ato também poderão ser praticados por videoconferência.

           
    § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
  • A regra é o Juíz dirigir-se ao local em que está preso o acusado, a testemunha...enfim

    Excepcionalemente, será por video conferência.

    Não havendo a possibilidade, então será conduzido o réu na presença do juíz.
  • Perfeito o adendo, Marcos Souza.

    Portanto, tecemos a seguinte ordem cronológica para o interrogatório do réu PRESO, com base no artigo 185, §§ 1º, 2º e 7º:

    - Magistrado e MP dirigir-se-ão ao estabelecimento prisional;
    - Interrogatório por Videconferência;
    - réu será requisitado para comparecer ao Fórum.

    Bons estudos.
    Deus nos abençoe, sempre. Sejamos-lhe fieis, e nada nos faltará.
    Paz.
  • Amigos, não há controvérsia quanto ao gabarito da questão, só achei importante destacar que fundamente a resposta da questão é um típico exemplo de direito penal do inimigo. Ao meu ver, as circunstâncias do caso concreto eram quem deveriam determinar o uso ou não de tal medida e não o crime praticado pelo acusado, por sí só. 

  • A redação da assertiva E me deixa simplesmente exausto, pois, me parece algo nom sense. 

  • GABARITO: D

    Art. 185. § 2  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:   IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.  

  • Assertiva D

     interrogatório por videoconferência = É cabível nos casos em que o réu responder a gravíssima questão de ordem pública.

  • Deveria ser anulada. Gabarito D esta ERRADO! Pq não é cabivel quando o réu responder a gravíssima questão de ordem pública, mas sim quando o motivo do juiz usar o sistema de video conferência for pra responder à gravíssima questão de ordem pública. Leiam o artigo 185 do CPP com atenção.

    Pessoal fica colando artigo do CPP nas respostas que todo mundo tem acesso e não comenta a questão com maior profundiade.