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As respostas da questão estão previstas na Lei nº 7.209/84 (Lei de Execução Penal)
a) ERRADA: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
b) ERRADA: Art. 118, § 2º. Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
c) CORRETA:
d) ERRADA: Art. 81-B, I, "f": Incume a Defensoria Pública requerer: a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
e) ERRADA: Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
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Embora não conste no rol das competências do conselho penitenciário, conforme previsão do art. 195 da LEP o procedimento judicial poderá iniciar-se mediante proposta daquele.
Resposta "c".
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Item “c”, correto
Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
Item “d”, incorreto
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública.
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Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
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Letra D - fundamento legal
LEP - Lei 7.210/1984
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
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A oitiva do apenado é importantíssima quando da regressão
Garante-se o contraditório e a ampla defesa
Ademais, esse procedimento é também assegurado a respeito dos adolescentes e seus atos infracionais
Abraços
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c) o respectivo procedimento judicial poderá ter início por proposta do Conselho Penitenciário.
Como assim respectivo procedimento judicial, se o comando da questão fala sobre a lei de execução penal? Para usar a palvavra respectivo era necessário ter se referido a algum procedimento anteriormente. Que coisa louca.
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Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
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Art. 195. LEP.
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Acerto questões de Juiz, mas erro de merendeira.
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quando o agravo em execução terá efeito suspensivo?
Efeito suspensivo pode ter: agravo em execução interposto por MP contra desinternacão, e que sujeita a cumprir MS.
Da decisão que determinar a desinternação do inimputável caberá: agravo em execução, que será recebido com efeito suspensivo. Como se percebe, a partir do momento que o dispositivo condiciona a desinternação ou a liberação do agente inimputável ou semi-imputável cuja periculosidade tenha cessado ao trânsito em julgado da referida decisão, é de se concluir que, nesse caso, o agravo em execução é dotado de efeito suspensivo, visto que sua simples interposição tem o condão de impedir o trânsito em julgado, ao qual está condicionada a produção dos efeitos da referida decisão
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Do Procedimento Judicial
Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.
§ 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.
§ 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
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Acréscimo, com atualização, aos comentários de Daniel Sini e do Gabriel Neves:
Atualização pertinente a este comentário, por sinal, muito bem raciocinado.
A pena de Concussão não é mais esta (02 a 08 anos).
Agora é a mesma de Corrupção Passiva, a saber: reclusão 02 a 12 anos (Lei 13.964, de 24/12/2019).
Concussão e Corrupção Passiva, portanto, agora têm a mesma pena.
Ajudemos uns aos outros.
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Gab: C
Sobre a alternativa D: MICOSE qualquer
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o Sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
(Mnemônico retirado do QC)
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GABARITO - C
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o Sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
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