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ID
179908
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A revisão criminal

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra D

    É a regra que se encontra disposta no artigo 626 do Código de Processo Penal, a saber:

    Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

  • a) ERRADA: É admissível em caso de sentença condenatória irrecorrível do Tribunal do Júri;

    b) ERRADA: As hipóteses de cabimento de Revisão Criminal são aquelas previstas no

    c) ERRADA: Fere o rpincípio da presunção da inocência recolher o réu a prisão para julgamento da Revisão;

    d) CORRETA: Art. 626 do CPP;

    e) ERRADA: É possível requerer pelo MP, mas não há previsão expressa no art. 623 do CPP, embora seja plenamente aceita desde que seja "pro reo".

  • Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
     

  • "A revisão criminal constitui instrumento exclusivo da defesa, cujo objetivo é rescindir uma sentença condenatória com trânsito em julgado. O Ministério Público carece de legitimidade para ajuizá-la, ainda que em favor do acusado" (Wander Garcia)
  • Porém, no meu caderno do LFG, Rogério Sanches diz:
    "A legitimidade para a revisão criminal é do:
    •    Acusado
    •    Procurador legalmente habilitado
    •    MP em favor do acusado
    •    No caso de morte, do CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão) – art. 623"

    O livro que traz o comentário que eu coloquei acima é aquele de resoluções de provas de concurso da FCC, ano 2012, pág 682.
  • e) pode ser requerida pelo Ministério Público por força de expressa previsão legal.

    Muito bem observado Luciana. 

    Essa questão ainda quebrou nosso galho, pois ela fala em expressa previsão legal, o que realmente não ocorre (art. 623 do CPP). Mas se fosse uma questão subjetiva, teríamos pano pra manga.

    abraço!
  • Lembrando que, em que pese não haja previsão legal, há forte corrente defendendo a legitimidade do Ministério Público

    Abraços