SóProvas


ID
179926
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A doutrina e a prática histórica recente sobre Direito Constitucional intertemporal indicam que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. O que se veda não é a proposta de emenda constitucional sobre a separação de Poderes, e sim, a tendente a aboli-la. Nos termos do art. 60, § 4º, da CF, temos que: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação de Poderes; IV - os direitos e garantias individuais."

    b) INCORRETA. Se a  matéria é reservada à lei ordinária, pode, sim, a lei ser alterada por medida provisória, ainda que a lei seja complementar, haja vista que, neste caso, tem status de lei ordinária, como é o caso do Código Tributário Nacional, que é uma lei complementar com status de lei ordinária (foi promulgado antes da CF, a qual reservou a matéria à lei ordinária). Nos termos do art. 62, § 1º, da CF, temos que: "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...) III - reservada à lei complementar." Portanto, mesmo se tratando de lei complementar, se a matéria é reservada à lei ordinária, pode ser modificada por medida provisória.

    c) INCORRETA. Lei complementar anterior à Constituição de 1988, sobre matéria que essa confia à lei ordinária, pode, sim, ser modificada por lei complementar. Devemos ter em mente o seguinte: Lei complementar pode modificar lei complementar e lei ordinária, e esta só pode modificar lei ordinária (lei complementar, não!).

    d) CORRETA.

    e) INCORRETA. O fato de a Assembleia Nacional Constituinte ter sido convocada por emenda à Constituição anterior não a "invalida". Conforme Sylvio Motta: "o surgimento do poder constituinte originário ou derivado acontece de várias formas, as quais chamamos de formas de expressão ou manifestação. Não há como dizermos ou prefixarmos a forma pela qual se manifestará o poder constituinte. Enquanto originário, será poder soberano e com características de ilimitado e incondicionado, donde só podemos apontar os registros provenientes da análise histórica de diversos países, ressaltando três formas básicas de manifestação: Assembleia Nacional Constituinte, Movimento Revolucionário e Método de Outorga."

  • Complementando o comentário maravilhoso da colega:

    Quanto à fundamentação da resposta letra "d".

    Consta no texto Constitucional que as emendas serão promulgadas pelas Mesas do Senado e da Câmara com o respectivo número de ordem. (art. 60 §3º). Promulgar significa atestar a existência de uma lei, inovando a ordem jurídica. A promulgação é um ato de execução, é auteticação de existência e de que, portanto, o diploma jurídico está apto para produzir efeitos. A publicação é um pressuposto de eficácia e é também condição para a produção de efeitos jurídicos e para se poder dizer que uma norma está em vigor. Embora muito próximos, promulgação e publicação são atos distintos. Aquela atesta autentica a existência, esta comunica aos sujeitos a quem a norma se dirige sua existência. Considerando o exposto, fica claro por que a emenda constitucional entra, como regra, em vigor na data de sua publicação.

  • "c) INCORRETA. Lei complementar anterior à Constituição de 1988, sobre matéria que essa confia à lei ordinária, pode, sim, ser modificada por lei complementar. Devemos ter em mente o seguinte: Lei complementar pode modificar lei complementar e lei ordinária, e esta só pode modificar lei ordinária (lei complementar, não!)."

    Ana,

               Na verdade, uma Lei Ordinária pode, sim, revogar uma Lei Complementar, desde que a matéria tratada na Lei Complementar seja de conteúdo reservado à Lei Ordinária. Ou seja, caso a matéria tratada não esteja sumbetida à reserva de Lei Complementar e mesmo assim for editada uma, ela poderá ser revogada por uma Lei Ordinária. Segue jurisprudência do STF:

     

    RE 592148 ED / MG - MINAS GERAIS
    EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento: 25/08/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma

    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 70/91) - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI Nº 9.430/96) PARA REVOGAR, DE MODO VÁLIDO, A ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC Nº 70/91 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - A QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF)

     

     

  • Pequena correção ao comentário da nossa colega Ana.

    O Código Tributário Nacional é Lei Ordinária com status de Lei Complentar!!! E não o contrário como afirmado.

    Portanto, não pode ser emendada por MP.
  • O nosso colega Rafael está certo, pois "Nossa lei de normas gerais tributárias, atualmente vigente, é a Lei 5.172/1966, o Código Tributário Nacional (CTN). Embora o Código tenha sido formalmente editado como lei ordinária, pois à época não havia exigência de lei complementar para a matéria, desde a Constituição de 1967 entende-se ter sido ele recepcionado com status de lei complementar, o mesmo podendo-se afirmar a respeito de sua recepção pela CF/88. Por esse motivo, o CTN somente pode ser alterado ou revogado por meio de lei complementar. Recentemente, tivemos a edição da Lei Complementar nº 104/2001, que alterou e acrescentou alguns dispositivos ao CTN".
  • Em relação a letra D.
    Eu achava que o art 1 da antiga LICC se aplicava ao caso:
    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
  • Lembrando que a autorização para o PR deixar o país por mais de 15 dias é feita por meio de DECRETO LEGISLATIVO e não de resolução como foi escrito no primeiro POST.

    Att.

  • Lembrando que os próprios presidentes das Casas podem impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição ou às leis. O próprio Regimento Interno do Senado Federal (art. 48, XI) traz claramente essa atribuição que é passível de recurso para o Plenário.
  • justificativa do erro da letra D:

    Existe uma exceção muito importante a regra da LINDB dos 45 dias para entrada em vigor em caso de omissão legislativa: as emendas constitucionais não possuem vacatio legis. Isso porque uma constituição só é mudada em casos muito importantes, pois ela é a norma mais importante do país. Ora, se o assunto é tão importante para forçar uma mudança na Constituição, ele certamente não pode esperar para passar a ser regulado. Logo, se a própria emenda não dispuser em contrário, elas entram em vigor tão logo publicadas, e não 45 dias depois



    http://direito.folha.com.br/livro.html
  • Vamos pesquisar mais antes de postar. Um comentário equivocado pode confundir a cabeça das outras pessoas.
  • O Supremo Tribunal Federal é claro em determinar que, em nosso ordenamento jurídico, as Emendas Constitucionais têm aplicação imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado (Inq. 1637/SP, Rel. Min. Celso de Melo).

  • Encontrei o fundamento da alternativa D.

    Às emendas constitucionais não se aplica o prazo de vacatio legis previsto no art. 1º, da LINDB uma vez que a emenda constitucional é hierarquicamente superior à LINDB, de modo que eventual sujeição de uma emenda constitucional à uma lei, o que de fato seria ilógico.

    Segue o julgado de onde extraí a resposta:

    “AGRAVO LEGAL. CPMF. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. EC N° 42/2003. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 195, § 6° DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL. SUJEIÇÃO À LICC. INADMISSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC.

    1 - A EC 42/2003 estendeu o prazo de cobrança da CPMF, mantendo o mesmo fato gerador, base de cálculo e alíquota (0,38%) definidos pela lei anterior. Trata-se, pois, de mera prorrogação da lei que instituiu o tributo. Assim, não houve criação ou modificação (majoração) da contribuição a ensejar a aplicação do princípio da anterioridade.

    2 -As Emendas Constitucionais não se sujeitam à Lei de Introdução ao Código Civil, isto porque se estaria subvertendo o sistema da hierarquia das leis, ao se condicionar o regime de aplicação de uma Emenda Constitucional a uma lei hierarquicamente inferior. Portanto, a EC n° 42, ao não dispor de forma diferente, teve vigência imediata após a sua publicação.

    3 - Viável solver o agravo de instrumento por meio de decisão terminativa quando o seu objeto confronta jurisprudência dominante ou está em sintonia com precedentes dos tribunais superiores. Inteligência dos artigos 557 - caput e §1°-A -, do CPC e 5°, inciso LXXVIII, da CF.”

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.