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100 gramas, para consumo pessoal?
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Se o próprio examinador está dizendo que é para uso pessoal, então acho meio irrelevante perguntar sobre a quantidade. Até porque sabemos que quantidade, por sí somente, nada significa.
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100 gramas nao se trata de consumo pessoal.
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Dependendo da situação e do advogado até 1 Kg pode configurar consumo pessoal. Exemplo de um artista global que em virtude de evitar ser visto corriqueiramente em boca de fumo adquire logo grande quantidade, e olha que isso já aconteceu. O juiz deve analisar o caso concreto, a lei não diz qual quantidade configura o que.
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Gabarito: E
JESUS abençoe!
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100 GRAMAS ? VÃO FUMAR OU COMER?
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100 gramas, Barata? kkk
100 gramas?
Tava comprando pro gabinete inteiro, menina?
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Esse pessoal tá entendendo demais sobre o assunto ein! kkkk
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput , nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Os comentários sobre as 100 gramas são os melhores kkkkkk.
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Maconha de 40g - 100g
Cocaína 12 g - 15g
São consideradas, estas, quantidades direcionadas ao consumo pessoal.
Bem como o plantio de 10 a 20 pés de maconha é considerado ''pequena quantidade'' para o legislador.
Bem vindo ao Brasil! Regras? Não há regras.
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O fato que muitos desconhecem é que a quantidade não é um fator exclusivo para a caracterização do tráfico de drogas. O Brasil não possui critérios objetivos referentes à quantidade, o que acaba gerando muitas dúvidas. Enquanto alguns são presos com uma quantidade ínfima de entorpecentes, outros são classificados como usuários com volumes notáveis.
Então, o que diferencia o usuário do traficante?
usuário será:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Enquanto isso, o tráfico de drogas está definido da seguinte maneira:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
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Penas:
I) Advertência
II) Prestação de serv. à comunidade
III) Medida educativa à curso
obs: II e III - (máx 5 meses se for primário e 10 meses se for reincidente)
Gab.:"E"
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Gente o fato da banco citar a quantidade é irrelevante a partir do momento que ela deixou claro que era para consumo pessoal, foco poha!
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>>>>>>GABARITO (E) <<<<<<<<<
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
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duas pessoas não é consumo pessoal, pra mim cairia no §3º.
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Não discutam com a questão pessoal!
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
OBSERVAÇÃO:
não tem pena privativa de liberdade
crime de menor potencial ofensivo
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caraca 100g é consumo pessoal? rsrsrsr
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Há de se analisar a norma do art. 28 como um todo, e não apenas parte dela. O item V da questão fala "independentemente de serem reincidentes, reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, pois o transporte caracteriza sempre atividade típica do tráfico ilícito de drogas" diz que sempre, em se tratando de transporte, estará caracterizado tráfico ilícito de drogas. Ora, transportar também é núcleo do tipo do art. 28. Além do mais, para se tipificar uma conduta como de uso pessoal, exige-se a análise dos requisitos de seu § 2o. Há se de analisar o caso concreto. Por fim, a questão deixa bem claro ser "para consumo pessoal".
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É MUITA DROGA, MESMO ASSIM , UAS-SE O PAM.
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Se era para consumo pessoal porque caracterizou trafico?
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Não seria tráfico compartilhado?