SóProvas


ID
1799353
Banca
CEC
Órgão
Prefeitura de Pinhais - PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que completa corretamente o texto a seguir: 

João, eventualmente e sem objetivo de lucro, ofereceu, numa festa, droga ilícita a Maria, para juntos a consumirem. De acordo com o disposto na Lei 11.343/2006, João, diante de tal conduta _____________________________.

Alternativas
Comentários
  • Sim, comete o ilícito penal descrito no parágrafo 3º, artigo 33, da Lei 11.343/06.

    Na vigência da lei anterior (Lei 6.368/76) discutia-se o correto enquadramento típico da conduta daquele que, gratuitamente, cedia droga à terceira pessoa, para juntos a consumirem. Para uma primeira corrente, a conduta se ajustava ao art. 12 (tráfico, atual art. 33 da Lei 11.343/06), vez que o tipo não diferenciava (e continua não diferenciando) a finalidade visada com a cessão. Para outros, inexistente o objetivo de lucro (mercancia), a hipótese, por questão de equidade, melhor se amoldava ao art. 16 (porte para uso, atual art. 28).

    Hoje, no entanto, a tormentosa questão parece resolvida, prevendo a nova Lei tipo específico, equiparado ao tráfico (art. 33, 3.º), porém a previsão é de uma infração penal de menor potencial ofensivo.

    Lei 11.343/06, Art. 33, 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Fonte:

    GOMES, Luiz Flávio e outros. Legislação Criminal Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 196/197.

    OBS: referida pergunta foi objeto de questionamento na prova escrita I do concurso de ingresso na carreira do Ministério Público/SP 2010.

  • Questão fácil, mas passível de ser anulada, uma vez que o §3º do art. 33 NÃO é figura equiparada ao tráfico. 

  • Gabarito: Letra C??? Não é equiparado a hediondo.

     

    CESSÃO GRATUITA E EVENTUAL DE DROGAS PARA CONSUMO COMPARTILHADO:

    Sob a égide da revogada Lei n° 6.368/76, era bastante controversa a hipótese fática em que alguém, de maneira gratuita, cedia droga a terceiro para o consumo compartilhado. Havia quem dissesse que tal agente deveria responder pelo crime de tráfico de drogas, então previsto no art. 12, vez que o crime de porte de drogas do art. 16 fazia referência apenas ao uso próprio, e não ao uso compartilhado. Outros, no entanto, preferiam tipificar essa conduta como hipótese de porte de drogas para uso próprio (revogado art. 16 da Lei n° 6.368/76), sob o argumento de que a ausência da finalidade de mercancia da droga inviabilizava o reconhecimento do tráfico de drogas. 

    Atenta às controvérsias existentes à época da Lei n° 6.368/76, a nova Lei de Drogas pro­ curou resolver o problema introduzindo um novo tipo penal no art. 33, § 3°: "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem". Nos mesmos moldes que o art. 33, § 2°, esta figura delituosa do § 3° também não é crime equiparado a hediondo, porquanto não abrangida pelas restrições de benefícios prevista no art. 44 da Lei de Drogas. 

    Fonte: Renato Brasileiro - Legislação Criminal Especial Comentada (2016).

  • Outra observação
    O crime descrito no §3 exige os seguintes requisitos:
    - Oferecer drogas eventualmente
    - Sem objetivo de lucro
    - A pessoa do seu relacionamento
    - Juntos consumirem


    Na ausência de um dos requisitos o agente não se enquadra no §3, mas sim no Caput(33). O comando da questão não informou que MARIA é pessoa do relacionamento de JOÃO, logo, há ausência de um dos requisitos para se configurar a conduta do §3.

  • Figura do tráfico privilegiado! 

  • A questão não disse se era para pessoa do seu relacionamento.

  • Exatamente José Junior!

  • oferecer drogas para consumo em conjunto é equiparado a tráfico

     

  • Só uma correção galera. Não é tráfico privilegiado. 
    Trata- se de um crime com tipo penal privilegiado, o que é diferente de tráfico privilegiado.

    Tráfico Privilegiado: Art 33 § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa,

    Tipo Penal Privilegiado: Dois casos
    Artigo 33 § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    Artigo 33 § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Alternativa "C"

    O crime descrito no §3 exige os seguintes requisitos:
    - Oferecer drogas eventualmente
    - Sem objetivo de lucro
    - A pessoa do seu relacionamento
    - Juntos consumirem

     

  • O segredo é a repetição exaustiva da materia. Tudo de bom a todos guerreiros.

    Em 23/09/2018, às 17:48:51, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 17/10/2017, às 14:37:52, você respondeu a opção E.Errada!

  • Questão atécnica, tráfico equiparado é o §1º e não §3º.

  • GABARITO C

     

    A alternativa se refere ao tráfico-privilegiado, que tem pena de detenção e não é equiparado a hediondo. É chamado de tráfico de menor potencial ofensivo.

  • quem marcou a d sabe mais que o examinador. Faltou a PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO.

  • § 3 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Para a configuração do crime de tráfico de drogas privilegiado ou tráfico de menor potencial ofensivo é necessária a prática da conduta mediante o dolo específico. Além dos seguintes requisitos. A falta de algum requisito o agente responde por crime comum de tráfico de droga

    Þ     Oferecimento de forma eventual e sem objetivo de lucro;

    Þ     Pessoa do relacionamento do agente;

    Þ     Consumo em conjunto com o agente. 

    GAB - C

  • VERIFICA-SE O DOLO DO AGENTE GAB C

  • nossa, só por que o cara ofereceu uma droga?

  • A questão não disse se era para pessoa do seu relacionamento...

  • ARTIGO 33 LEI DE TÓXICOS

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    GB\ C

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,

    drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes

    penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas

    destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física

    ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à

    quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias

    sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5

    (cinco) meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas

    pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades

    educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos,

    que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de

    drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a

    que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente,

    estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

  • São requisitos CUMULATIVOS

    PESSOA DO SEU RELACIONAMENTO

    SEM LUCRO

    PARA CONSUMIR JUNTOS.

    Em nenhum momento a questão falou sobre o relacionamento dos 2 kkkkkk

  • Não entendi o porquê de ser figura equiparada, ja que nao se encontra no parágrafo primeiro do artigo 33.

  • Só fiquei confuso por que a banca fala equiparada ao trafico de drogas.

  • Quem acertou, acertou errando.

  • Pense assim:

    Uma coisa é você ter a droga e usar, outra coisa é você ter e ainda oferecer a alguém a usar. Tenha em mente que se você oferecer estará multiplicando usuários, além de você, mais um, logo a pena é severa a esse que oferece.

    A objetivo da lei é tornar essa conduta pesada para que o usuário não ofereça, mas que se lasque sozinho pelo menos.

  • Não é equiparado a tráfico, PRA VARIAR, erro da banca

  • 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • NÃO SE ENGANEM COM ESSA QUESTÃO MAL FORMULADA!!

    A QUESTÃO TROUXE UM CASO DE TRÁFICO DE DROGAS.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    PARA INCIDIR SOBRE O § 3º DO ART. 33, É INDISPENSÁVEL QUE:

    > ofereça droga eventualmente e sem objetivo de lucro;

    > pessoa de seu relacionamento;

    > consumação conjunta.

  • Somente uma ressalva ao comentário da Brenda Andrade, a questão não traz um caso de tráfico.

    No tráfico há lucro e não há compartilhamento, o que diz o Art.33, §3º é o contrário.

    Art.33. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Artigo 28 da lei não é tráfico , tráfico é do 33 ao 36. Questão mal elaborada de uma dianga é essa.

  • Péssima questão! Mal elaborada e desatualizada.

  • A conduta de oferecer drogas possui duas possibilidades.

    1- Se o oferecimento da droga não é habitual. sem fins lucrativos e para pessoa do seu relacionamento a conduta recai sobre o parágrafo 3 do art 33.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    2- Se a conduta de oferecer a droga for habitual vai recair sobre o caput do art 33

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias multa.

  • faltou dizer que era pessoa do seu relacionamento.....mal redigida!

  • a questão foi mal redigida? sim! só que o Concurseiro tem que jogar de acordo com a banca. bons estudos!

  • Alguem sabe dizer se jão tava pegando Maria no rolê???

  • A banca não especificou a relação de Maria com João, logo, cabe recurso. Porém, dentre as mais corretas, tem-se o item C. Vale ressaltar ainda que as condutas do oferecimento de drogas para pessoa do relacionamento é cumulativa, portanto, se faltar alguma das especificações, o agente cai no crime de tráfico.

  • A banca não informou que era pessoa de relacionamento,requisito indispensável pra configurar conduta equiparada ao 33.A ausencia de um dos requisitos faz o agente responder pelo 33.

  • Essa foi por eliminação