-
Correta: letra B
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições (Período de Graça):
*Até 6 (seis) meses: após a cessação das contribuições do segurado facultativo.
Art. 15, inciso VI, da Lei n. 8.213/91
-
GABARITO B
Lei 8.213
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
-
Gabarito B.
O vulgo período de graça do segurado facultativo tem prazo de 6 (seis) meses, após o cessamento das contribuições, razão pelo qual houve o indeferimento do auxílio-doença.
-
O-Obrigatórios: 12 meses
F-Facultativos: 6 mesesA-Armadas: 3 meses
-
A cespe tinha que fazer questões assim.
-
Gabarito: B
Atenção
Se fizer uma leitura rápida, sem prestar atenção, vocês vão achar e acabar "achando" que "J. era servidor da Prefeitura de Goiânia e contribuía como segurado facultativo." O_o
Babado essa questão rs.
-
Muita atenção nessa questão! Ela é segurada facultativa, sendo assim, manterá a qualidade de segurada até 6 meses após a cessação de suas contribuições. Logo, se ela não tivesse perdido a qualidade de segurada e entrasse no gozo de beneficio por incapacidade, ela matéria sua qualidade de segurada até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade.
-
Se ele se afastasse por 6 meses , seria deferido ?
Não entendi esse negócio de deferir e indeferido
-
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Quando ela se afastou das atividades diárias já se passara mais de 6 meses de julho de 2014 a setembro de 2015.
-
MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO POR
3 MESES - MILITAR
6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO
12 MESES (+12 MESES) (+ 12 MESES) - SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
SEM LIMITE - EM GOZO DE BENEFÍCIO
lei 8.213 - Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (+ 12 meses = quando + 120 CM) (+12 meses - desemprego comprovado com registro no MTPS)
III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
GABARITO - LETRA B.
-
Essa questão não tem resposta certa possível.
Como Facultativa=6 meses de manutenção da qualidade de segurada.
Contribuiu por 12 anos,e na questão dá a entender que foram ininterruptos=mais 12 meses acrescidos à qualidade de segurada.
-
GABARITO: B.
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
A dúvida PODERIA surgir em relação ao acréscimo de 12 meses devido ao fato de já ter contribuído por mais de 10 anos. NO ENTANTO, NO ENTANTO, PRESTEM ATENÇÃO à redação do §1° do art. 15:
"§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado."
Percebam que o §1° refere-se tão somente ao inciso II, o qual, por sua vez, possuí a seguinte redação:
"II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;"
Conclusão, conclusão:
Somente os segurados que EXERCEM ATIVIDADE REMUNERADA têm direito à prorrogação por mais 12 meses se possuir mais de 120 contribuições.
-
Atividade remunerada atividade remunerada tem direito a mais 12 meses
-
ERREIII, pois pensei na regra dos 12 meses de carência após receber auxilio doença
Até 6 (seis) meses: após a cessação das contribuições do segurado facultativo.
-
vejam: R deixou de contribuir havia mais de 12 meses e o periodo de carencia sao de apenas 6 meses. logo nao tem direito.
Resposta: N.D.A
-
Complementando:
Achei interessante trazer essa observação pois pode ser objeto de questões futuras e eu não sabia disso:
item 6: até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”
mais 06 (seis) meses no caso do cidadão citado no item 6 da lista anterior e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.
Ou seja, o facultativo poderá ter até 12 meses de carência caso tenha recebido salario maternidade ou beneficio por incapacidade!
fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/qualidade-de-segurado/
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!
-
Questão super confusão não diz se ela parou é quando parou de contribuir, apenas diz que ela se afastou de sua atividade habitual decorrente da cirurgia. Ficou muito vaga, tem que inferir coisas que a questão não passa.
-
GABARITO: B
Questão: J., servidor da Prefeitura de Goiânia, de 50 anos, é casado com R., de 46 anos, que é dona de casa. J. CONTRIBUÍA com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para sua esposa como facultativa de JANEIRO de 2002 a JULHO de
2014. Em setembro de 2015, R. passou por uma cirurgia de varizes e, com base em um atestado médico, afastou-se por 60 dias das atividades diárias realizadas. Assim, levando em consideração a situação hipotética e tendo em
vista a Lei nº 8.213/1991, de que R. compareceu à perícia médica do INSS, em outubro de 2015, o auxílio-doença foi:
INDEFERIDO!!! Pois R. foi segurada facultativa até julho de 2014. Estaria segurada até janeiro de 2015. R. passou por uma cirurgia em SETEMBRO de 2015. Portanto, R. perdeu a qualidade de segurada.
-
Pessoal, a questão ésobre a esposa e não sobre o marido dela
Ele é servidor d prefeitura
Ela é facultativa
Quem pagava as contribuições dela no INSS era o marido..
Só que ele deixou de pagar em julho de 2014
Ela só manteria a qualidade de segurada por mais 6 meses.
Não cabe prorrogação pra facultativo
Mesmo que ela tivesse mais de 120 contribuições...
É irrelevante
a prorrogação só se aplica aos seg. obrigatórios
Conclusão: Quando ela ficou doente, já tinha perdido o período de graça.
Essa foi a razão de o pedido do auxílio-doença ter sido indeferido(Não aceito)
-
Gabarito B. A questão refere-se a esposa que era Segurada Facultativa. A partir do momento que deixou de contribuir, tem o período de graça de 6 meses, se não voltar nesse período perde a condição de Segurada.
-
Perderá a qualidade de segurada facultativa no 16° dia de fevereiro de 2015, por isso será indeferido o pedido.
-
GABARITO: LETRA B
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
-
típica questão decoreba e preguiçosa
-
Atenção!! As contribuições de R. como segurada facultativa se encerraram em julho de 2014.
Após a cessação das contribuições, o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por 06 (SEIS) meses.
Portanto, o gabarito da questão é a letra B.
B) indeferido, visto que R. mantinha a qualidade de segurada apenas até 6 meses após a cessação das contribuições.
Veja o art. 13, inciso VI, do RPS:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Resposta: B