SóProvas


ID
1799455
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bens, em suas diferentes classes, têm notória relevância para o Direito Civil, uma vez que podem ser objeto de relações jurídicas. Sobre essa matéria, prescreve a Lei nº 10.406/2002 que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Só a primeira parte da questão está errada.

    b) Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;



    d) Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.


  • Gabarito C
    Complementando... Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determine. Tal inalienabilidade poderá ser revogada desde que: I - Mediante lei especial; II- Tenham tais bens perdido sua utilidade ou necessidade, não mais conservando a sua qualificação; III - A entidade pública os aliene em hasta pública ou por meio de concorrência administrativa. (Fonte: Sobral, Cristiano, Direito Civil Sistematizado, 2015, p.149) 

  • A energia é considerado bem móvel...

    Bons Estudos!

    Com Deus na frente...Já deu tudo certo!

  • Complementando...

    Dos Bens Imóveis

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.


  • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que regulamenta o Código Civil em seu artigo 79 e seguintes, sobre o instituto dos bens. Senão vejamos:

    Os bens, em suas diferentes classes, têm notória relevância para o Direito Civil, uma vez que podem ser objeto de relações jurídicas. Sobre essa matéria, prescreve a Lei nº 10.406/2002 que: 

    A) as energias que tenham valor econômico, o solo e tudo quanto lhe incorpore natural ou artificialmente e o direito à sucessão aberta são bens imóveis para efeitos legais. 

    Estabelece o artigo 79 do Código Civil: 

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    E ainda, o artigo 83, inciso I:

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: 

    I - as energias que tenham valor econômico; 

    Depreende-se, pois, da leitura do artigo, que embora o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente sejam considerados bens imóveis, as energias que tenham valor econômico são consideradas móveis para efeitos legais.

    Assertiva incorreta.

    B) as ruas e as estradas são bens públicos de uso especial, protegidos pela cláusula de inalienabilidade e imprescritibilidade. 

    Prevê o artigo 99 do Código Civil:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; 

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Conforme se verifica, as ruas e estradas são bens públicos de uso comum do povo, e não de uso especial. Entretanto, há de se registrar que conforme previsão dos artigos 100 e 102, são também protegidos pela cláusula de inalienabilidade e imprescritibilidade.

    Assertiva incorreta.

    C) os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determine. 

    Assevera o artigo 100 do CC:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. 

    Para fins de complementação:

    "Inalienabilidade dos bens públicos: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são indisponíveis ou inalienáveis; logo, não podem ser vendidos, doados ou trocados. Tal inalienabilidade poderá ser revogada desde que: a) o seja mediante lei especial; b) tenham tais bens perdido sua utilidade ou necessidade, não mais conservando sua qualificação; e c) a entidade pública os aliene em hasta pública ou por meio de concorrência administrativa." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    D) os bens públicos dominicais estão sujeitos à usucapião, observadas as exigências legais.  

    Dispõe o art. 102: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."  

    E corrobora a Constituição Federal, no parágrafo único do artigo 191:

     Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Registra-se que os bens públicos, por serem inalienáveis (CC, art. 100), não poderão ser usucapidos. 

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia:



    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Gab C

    a) energia = móveis

    b) ruas/estrada = uso comum

    d) bem público = não se sujeita a usucapião

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;

    b) ERRADO: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    c) CERTO: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    d) ERRADO: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • RESOLUÇÃO:

    a) as energias que tenham valor econômico, o solo e tudo quanto lhe incorpore natural ou artificialmente e o direito à sucessão aberta são bens imóveis para efeitos legais. – INCORRETA: As energias que tenham valor econômico são exemplos de bens móveis por determinação legal. Ademais, o solo e tudo quanto lhe incorpore natural ou artificialmente são bens imóveis por natureza (e não por determinação legal). Confira: Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;

    b) as ruas e as estradas são bens públicos de uso especial, protegidos pela cláusula de inalienabilidade e imprescritibilidade. – INCORRETA: o equívoco está no fato de que os exemplos são de bens de uso comum do povo. Confira: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    c) os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determine. – CORRETA: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    d) os bens públicos dominicais estão sujeitos à usucapião, observadas as exigências legais. – INCORRETA: não cabe usucapião de bem público de qualquer espécie. Confira: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Resposta: C

  • GABARITO: LETRA C

    A) as energias que tenham valor econômico, o solo e tudo quanto lhe incorpore natural ou artificialmente e o direito à sucessão aberta são bens imóveis para efeitos legais.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    .

    B) as ruas e as estradas são bens públicos de uso especial, protegidos pela cláusula de inalienabilidade e imprescritibilidade.

    Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    .

    C) os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determine.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    .

    D) os bens públicos dominicais estão sujeitos à usucapião, observadas as exigências legais.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.