-
a) Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Só a primeira parte da questão está errada.
b) Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
d) Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
-
Gabarito C
Complementando... Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determine. Tal inalienabilidade poderá ser revogada desde que: I - Mediante lei especial; II- Tenham tais bens perdido sua utilidade ou necessidade, não mais conservando a sua qualificação; III - A entidade pública os aliene em hasta pública ou por meio de concorrência administrativa. (Fonte: Sobral, Cristiano, Direito Civil Sistematizado, 2015, p.149)
-
A energia é considerado bem móvel...
Bons Estudos!
Com Deus na frente...Já deu tudo certo!
-
Complementando...
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
-
Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que regulamenta o Código Civil em seu artigo 79 e seguintes, sobre o instituto dos bens. Senão vejamos:
Os bens, em suas diferentes classes, têm notória relevância para o Direito Civil, uma vez que podem ser objeto de relações jurídicas. Sobre essa matéria, prescreve a Lei nº 10.406/2002 que:
A)
as energias que tenham valor econômico, o solo e tudo quanto lhe incorpore natural ou artificialmente e o direito à sucessão aberta são bens imóveis para efeitos legais.
Estabelece o artigo 79 do Código Civil:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
E ainda, o artigo 83, inciso I:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
Depreende-se, pois, da leitura do artigo, que embora o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente sejam considerados bens imóveis, as energias que tenham valor econômico são consideradas móveis para efeitos legais.
Assertiva incorreta.
B)
as ruas e as estradas são bens públicos de uso especial, protegidos pela cláusula de inalienabilidade e imprescritibilidade.
Prevê o artigo 99 do Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Conforme se verifica, as ruas e estradas são bens públicos de uso comum do povo, e não de uso especial. Entretanto, há de se registrar que conforme previsão dos artigos 100 e 102, são também protegidos pela cláusula de inalienabilidade e imprescritibilidade.
Assertiva incorreta.
C)
os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determine.
Assevera o artigo 100 do CC:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Para fins de complementação:
"Inalienabilidade dos bens públicos: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são indisponíveis ou inalienáveis; logo, não podem ser vendidos, doados ou trocados. Tal inalienabilidade poderá ser revogada desde que: a) o seja mediante lei especial; b) tenham tais bens perdido sua utilidade ou necessidade, não mais conservando sua qualificação; e c) a entidade pública os aliene em hasta pública ou por meio de concorrência administrativa." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
Assertiva CORRETA.
D)
os bens públicos dominicais estão sujeitos à usucapião, observadas as exigências legais.
Dispõe o art. 102: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
E corrobora a Constituição Federal, no parágrafo único do artigo 191:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Registra-se que os bens públicos, por serem inalienáveis (CC, art. 100), não poderão ser usucapidos.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: C
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
-
Gab C
a) energia = móveis
b) ruas/estrada = uso comum
d) bem público = não se sujeita a usucapião
-
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;
b) ERRADO: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
c) CERTO: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
d) ERRADO: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
-
RESOLUÇÃO:
a) as energias que tenham valor econômico, o solo e tudo quanto lhe incorpore natural ou artificialmente e o direito à sucessão aberta são bens imóveis para efeitos legais. – INCORRETA: As energias que tenham valor econômico são exemplos de bens móveis por determinação legal. Ademais, o solo e tudo quanto lhe incorpore natural ou artificialmente são bens imóveis por natureza (e não por determinação legal). Confira: Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;
b) as ruas e as estradas são bens públicos de uso especial, protegidos pela cláusula de inalienabilidade e imprescritibilidade. – INCORRETA: o equívoco está no fato de que os exemplos são de bens de uso comum do povo. Confira: Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
c) os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determine. – CORRETA: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
d) os bens públicos dominicais estão sujeitos à usucapião, observadas as exigências legais. – INCORRETA: não cabe usucapião de bem público de qualquer espécie. Confira: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Resposta: C
-
GABARITO: LETRA C
A) as energias que tenham valor econômico, o solo e tudo quanto lhe incorpore natural ou artificialmente e o direito à sucessão aberta são bens imóveis para efeitos legais.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
.
B) as ruas e as estradas são bens públicos de uso especial, protegidos pela cláusula de inalienabilidade e imprescritibilidade.
Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
.
C) os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determine.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
.
D) os bens públicos dominicais estão sujeitos à usucapião, observadas as exigências legais.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.