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ID
1799467
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder constituinte derivado decorrente estabelece e reformula a constituição do Estado-membro, organizando, constitucionalmente, as ordens jurídicas estaduais, com reflexos sensíveis na municipalidade. Diante disso, considerando os princípios, as vedações e os limites ao desempenho do poder constituinte estadual, conclui-se que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Princípios constitucionais extensíveis “são aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), o processo legislativo (arts. 59 e ss.), os orçamentos (arts. 165 e ss.), os preceitos ligados à Administração Pública (arts. 37 e ss.) etc.”.


    Uadi Lammêgo Bulos. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2000

  • As limitações estão dispostas em 3 categorias, quais sejam: limitações transcendentais, imanentes e heterônomas. Quanto aos limites heterônomos, tratam-se de limites advindos de princípios, regras e atos de Direito internacional em que obrigam todos os Estados ou um Estado específico. Tais limites também podem ser classificados como de ordem heterônoma de Direito Interno, que consistem em limitações recíprocas dentro do próprio Estado, cuidando-se de limites que respeitam a existência da união federativa entre o poder constituinte federal e o poder constituinte estadual. 

  • Princípio constitucionais extensíveis: são aqueles princípios que consagram normas organizatórias destinadas à União, mas que se estendem aos Estados. Ex: normas sobre eleição para governador e Vice-governador (art. 28 observado o art. 77); normas sobre a organização, composição e fiscalização do TCU aos Tribunais de contas estaduais (art. 75).

  • Há juristas, como o constitucionalista português Jorge Miranda1, que admitem a existência de limites materiais até mesmo para o poder constituinte originário, no caso de elaboração de uma nova constituição. Esses limites materiais se dividem em três categorias: limites transcendentes, limites imanentes e limites heterônomos.

    Os limites transcendentes são aqueles que provêm do direito natural, que emanam de uma consciência coletiva e se relacionam aos direitos fundamentais, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, seriam inválidas normas constitucionais na medida em que ofendessem referidos direitos. Os limites imanentes seriam referentes à soberania do Estado, a aspectos formais, e, por fim, os limites heterônomos seriam aqueles relacionados a outros ordenamentos jurídicos, como os limites impostos no contexto do direito internacional.

    fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/65198/poder+constituinte+especies+e+limitacoes.shtml

  • Limites impostos pela Constituição ao Poder Decorrente: no estudo desses limites deve-se lembra que os Estados tem autonomia para organizações suas Constituições , mas estas devem obediência a Constituição da República. Não serão as C.Estaduais meras cópias da Federal, todavia deverão observar certos parâmetros, em respeito ao Princípio da Simetria. Neste sentido , como limite à atividade do poder decorrente são impostas normas de observância obrigatória, normalmente dividida em 3 grupos:

    - princípios constitucionais sensíveis: consagrados no art. 34, VII CF/88;

    - princípios constitucionais extensíveis: preveem normas centrais de organização da federação , válidas para a União e extensíveis às demais entidade federativas. Tais normas podem ser expressas ou implicitamente extensíveis. Exemplo das expressas: as regras atinentes ao sistema eleitoral , inviolabilidade, imunidade, remuneração , perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas, que devem ser aplicadas aos Deputados Estaduais em simetria (art. 27§1ºCF);

    Exemplo das implicitamente extensíveis (CF e jurisprudência): regra concernente à licença para ausentar-se do país; competência e organização do Trib. de Contas; requisitos para criação das CPI's; principios basilares do processo legislativo federal; etc

    - princípios constitucionais estabelecidos: normas que limitam a autonomia estadual , em obediência a regra segundo a qual aos Estados -membros se reservam os poderes que não lhes sejam vedados.

    Desta forma a alternativa C está correta ( a forma de investidura em cargos eletivos e o processo legislativo previstos na Constituição Federal são princípios constitucionais extensíveis que integram a estrutura da Federação brasileira) por que traz um exemplo de um princípio constitucional extensível expresso/explicito.

  • A) Limites explicitos vedatorios - são aquees que proibem os estados de praticar atos ou procedimentos contrarios aos fixados pelo poder constituinte originario. Ex. art. 19,35,150 da CF

    B) os limites heterônomos seriam aqueles relacionados a outros ordenamentos jurídicos, como os limites impostos no contexto do direito internacional.

    C) CORRETA

    D) Limites explicitos mandatórios sao aqueles que estabelecem restrição as liberdades de organização.

     

    FOCO E FÉ, DEUS É MAIS!!

     

  • Os extensíveis são aqueles que consubstanciam regras de organização da União, cuja aplicação se estende aos Estados (SILVA, p. 611). Na opinião de José Afonso da Silva, a CF/88 praticamente os eliminou. Contudo, Marcelo Novelino, com base em precedentes do STF, insere nessa categoria as normas sobre:

    A organização, composição e fiscalização do TCU;

    As eleições do Chefe do Poder Executivo;

    Os princípios básicos do processo legislativo federal;

    Os requisitos para a criação de CPI’s;

    As competências de cada um dos Poderes (não as de cada ente federativo, mas as atribuições do Legislativo, do Executivo e do Judiciário – conf. ADI’s 183 e 1.901).

    Uadi Lammêgo Bulos define de um modo diferente os princípios extensíveis, que seriam “aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), o processo legislativo (arts. 59 e s.), os orçamentos (arts. 165 e s.), os preceitos ligados à Administração Pública (arts. 37 e s.) etc.” (apud Lenza, p. 206). Contudo, como se verá adiante, segundo José Afonso da Silva, as normas sobre a Administração Pública seriam princípios estabelecidos (e não extensíveis) que geram limitações expressas mandatórias. Parece ter razão este último autor, pois as normas sobre a Administração Pública expressamente se reportam a todos os entes federativos, e não apenas à União.

    Por sua vez, os estabelecidos são aqueles que, diferentemente dos extensíveis, se reportam a todos os entes federados, e não apenas à União. Com relação aos princípios constitucionais estabelecidos, não há como dizer que sejam aplicáveis aos Estados por extensão, pois se voltam diretamente para essas entidades federativas. Os princípios constitucionais estabelecidos geram limitações:

    Expressas;

    Implícitas;

    Decorrentes.

    Ver: https://jus.com.br/artigos/33976/os-limites-do-poder-constituinte-decorrente

     

    Com base no texto, é possível dizer que o erro da letra A é que a vedação de recusar fé aos documentos públicos estipulada pela Constituição Federal aos Municípios é de uma limitação explícita VEDATÓRIA (trata-se de um princípio constitucional ESTABELECIDO que gera uma limitação EXPRESSA e VEDATÓRIA).

    Creio que o erro da letra B está no caracterizar o poder constituinte decorrente como inicial, quando ele é DERIVADO. Ademais, os limites que os Estados se sujeitam pela imposição da Constituição Federal são chamados de AUTÔNOMOS (gênero que abrange os princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos - ver https://www.grancursospresencial.com.br/downloads/andre_alencar.pdf), não heterônomos

    A meu ver, o erro da D está em classificar tal limitação como vedatória, quando ela é MANDATÓRIA

  •  

    a)  ERRADA - essa vedação imposta no art. 19 II é uma limitação explicita vedatória

    b) ERRADA - esse tipo de limitação somente ocorreria no poder originário. Denota-se que a grande maioria dos doutrinatores entende o poder originário ilimitado, entretanto existem aqueles que entendem cabíveis as seguintes limitações : " Há juristas, como o constitucionalista português Jorge Miranda, que admitem a existência de limites materiais até mesmo para o poder constituinte originário, no caso de elaboração de uma nova constituição. Esses limites materiais se dividem em três categorias: limites transcendentes, limites imanentes e limites heterônomos. Os limites transcendentes são aqueles que provêm do direito natural, que emanam de uma consciência coletiva e se relacionam aos direitos fundamentais, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, seriam inválidas normas constitucionais na medida em que ofendessem referidos direitos. Os limites imanentes seriam referentes à soberania do Estado, a aspectos formais, e, por fim, os limites heterônomos seriam aqueles relacionados a outros ordenamentos jurídicos, como os limites impostos no contexto do direito internacional. " - retirado de

    c)  CORRETA

    d)  ERRADO - Seriam limitações explicitas mandatórias que restringem liberdades de organização.

     

  • c) a forma de investidura em cargos eletivos e o processo legislativo previstos na Constituição Federal são princípios constitucionais extensíveis que integram a estrutura da Federação brasileira.

     

    LETRA C - CORRETA -  

     

    Os princípios constitucionais extensíveis integram a estrutura da federação brasileira. Nisso, apresentam limites autônomos ao poder decorrente.

     

    Exemplos: forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), processo legislativo (arts. 59 e s.), orçamentos (arts. 165 e s.), provisões constitucionais da Administração Pública (arts. 37 e s.) etc.

     

    Na elaboração e reforma das constituições estaduais, os princípios constitucionais extensíveis também são de observância obrigatória. Isso porque a missão do poder constituinte nos Estados­ -membros não se restringe, apenas, a reproduzir o que está na Carta Federal. Mais que isso, cumpre -lhe atuar em consonância com o alcance dos princípios e normas enfeixadas no Documento Basilar, respeitando-os, adaptando-os, harmonizando-os à organização constitucional estadual.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  •  b) os limites heterônomos são as vedações do poder constituinte decorrente, inicial e reformador fixadas na Constituição Federal.

     

    LETRA B - ERRADA 

     

    Já os limites heterônomos condicionam o exercício do poder constituinte originário às normas de Direito Internacional. Assim, uma constituição não poderá ser criada ao arrepio dos preceitos reguladores de suas relações internacionais. Tais limites são rubricados de heterônomos porque se escudam em atos normativos alheios ao Direito local. Derivam dos pactos, das responsabilidades e dos deveres assumidos entre Estados ou destes com a comunidade internacional em seu conjunto. Exemplo: a manifestação constituinte originária de 1988 reconheceu, em seus trabalhos, o Tratado de Paz, celebrado após a primeira e a segunda Guerras Mundiais, que propiciou a dupla garantia dos direitos das comunidades grega e turca em Chipre, constante dos acordos de Zurique de 1960, bem como a obrigação da Áustria de abster-se de qualquer ato que prejudicasse sua total independência (Tratado de Saint-Germain de 1919). A esse respeito, compulsemos o art. 4° da Lex Mater, que traz o catálogo dos princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais.

     

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • O Poder Constituinte Derivado Decorrente fica limitado não só pelas cláusulas pétreas, mas por três ordens de princípios: os princípios constitucionais sensíveis, os princípios indicativos e os princípios constitucionais extensivos.

    Os princípios constitucionais sensíveis encontram-se expresso na CF, por isso chamados também de princípios enumerados, são os previstos no art. 34, VII da CF.

    Os princípios constitucionais indicativos, são também chamados de estabelecidos ou organizatórios, são aqueles que proíbem a ação indiscriminada do PCD e funcionam como balizas reguladoras da capacidade de auto-organização dos Estados e podem ser extraídos da interpretação de normas centrais, que tratam de repartição de competências, do sistema tributário, da organização dos poderes, dos direitos políticos, etc.

    Os princípios constitucionais extensíveis são aqueles que a vincula expressamente à União, mas são aplicáveis extensivamente aos Estados. São as chamadas normas de simetria, por exemplo o art. 61, §1º da CF.

    São aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, forma de investidura em cargos eletivos, processo legislativo, orçamentos, preceitos ligados à administração pública, etc.