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Em âmbito municipal há apenas controle de legalidade. Logo, a questão me parece passível de anulação.
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Com relação à letra "b",
Legitimidade. O art. 125, § 2º, in fine, da CF estabelece que, no âmbito do sistema de fiscalização abstrata de normas dos Estados, é vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Esse dispositivo, evidentemente, não ordena que os Estados observem, por simetria, o disposto no art. 103 da CF. O que visa à norma é evitar que o constituinte estadual crie a legitimação única em favor de determinado órgão ou entidade. Assim, nada impede que a Constituição legitime na interposição de ação direta pessoas diversas das que constam do art. 103 da CF, a exemplo de deputado estadual ou do Defensor Público-geral do Estado. A título de exemplo, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro conferiu legitimidade a essas pessoas e o STF entendeu que o preceito era constitucional:
ARGÜIÇÃO DE INVALIDADE, EM FACE DO MODELO FEDERAL DO ART. 103 CF, DA OUTORGA DE LEGITIMAÇÃO ATIVA A DEPUTADOS ESTADUAIS E COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, ASSIM COMO AOS PROCURADORES-GERAIS DO ESTADO E DA DEFENSORIA PÚBLICA: SUSPENSÃO CAUTELAR INDEFERIDA, A VISTA DO ART. 125, PAR. 4., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(https://franciscofalconi.wordpress.com/2010/06/17/controle-de-constitucionalidade-abstrato-nos-estados/)
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O controle de legalidade seria caso fosse a lei ou ato municipal confrontado frente à Lei Orgânica.
A questão aborda o confronto de lei ou ato municipal em face de CE, nesse caso, cabe o controle de constitucionalidade. Lembrando ainda que poderia haver RE no caso de decisao do TJ e a norma fosse de reprodução obrigatória, nos demais casos de lei ou ato municipal em confronto com a CF, vale-se de ADPF.
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Quanto a letra C:
"5. Não é inconstitucional norma da Constituição do Estado que atribui ao procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao procurador-geral do Estado, a incumbência de defender a constitucionalidade de ato normativo estadual questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de competência do Tribunal de Justiça. Previsão que não afronta a Constituição Federal, já que ausente o dever de simetria para com o modelo federal, que impõe apenas a pluralidade de legitimados para a propositura da ação (art. 125, § 2º, CF/88) - ADI 119-RO"
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letra "d":
A Súmula nº. 280 do STF preceitua: Por ofensa a direito local, não cabe recurso exraordinário.
Existem precedentes do STF, por sua vez, que admitem recurso extraordinário em ação direta de inconstitucionalidade processada no ãmbito do Tribunal local em que o parâmetro de controle normativo local corresponda à norma de repetição obrigatória da CF.
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Lauro Viana, há controle de legalidade no caso de lei municipal em face de Lei Orgânica do Município. Se a lei municipal contraria CE, cabe controle de constitucionalidade difuso ou concentrado (no TJ local).
Quanto a letra d:
Se na análise inicial do controle abstrato estadual, a lei municipal foi confrontada em relação à norma da CE de observância obrigatória da CF, cabe Recurso Extraordinário contra o acórdao do TJ. Assim, surgirá a possibilidade do STF analisar a constitucionalidade de lei municipal perante a CF. Nesse caso a decisão do STF terá os mesmos efeitos da ADIN, ou seja, erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo ainda ocorrer a modulação dos efeitos.
Registre-se que esta situação é diferente do que acontece quando o Recurso Extraordinário é interposto em face de ácordao do TJ em controle difuso. Nesse caso, o STF também realizará o controle difuso de forma incidental e sua decisão não terá efeito erga omnes, uma vez que o STF não adota a Teoria da Abstrativização do Controle Difuso. Assim, a atribuição do efeito erga omnes dependerá de Resolução do Senado Federal (art. 52, X).
Fonte: Pedro Lenza.
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"o magistrado de primeiro grau, por meio do controle difuso, na via de exceção, poderá decretar a inconstitucionalidade de lei ou normativo municipal perante a Constituição estadual, cabendo recurso para o Tribunal de Justiça local"
Como assim? eu acreditava que o controle era EXERCIDO pelo TJ local e o recurso caberia para o órgão superior. Já que o controle só cabe aos TRIBUNAIS.
Ao meu ver, a assertiva está toda correta, mas essa parte que grifei está me deixando louca, como assim cabe recurso para o tribunal se só cabe aos tribunais declarar a insconstitucionalidade? então, o recurso não deveria ser para o órgão hierarquicamente superior?
S.O.S.
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Lara, o controle difuso pode ser exercido por qualquer órgão investido de jurisdição e o processo segue a ordem normal (1º grau>TJ>recurso extraordinário no caso)
Assim, magistrado no 1º grau pode declarar inconstitucionalidade de norma se o recurso subir para o TJ normalmente.
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CONTROLE CONCENTRADO > ADI / ADC / ADO > ABSTRATO > SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONTROLE DIFUSO > TJ > REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) > LEI / ATO NORMATIVO ESTADUAL / MUNICIPAL > ABSTRATO