SóProvas


ID
1799488
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A teoria da Constituição, segundo a doutrina constitucionalista, é o conjunto de categorias dogmático-científicas que possibilitam o estudo dos aparelhos conceituais e dos métodos de conhecimento da lei fundamental do Estado. No que tange ao conceito de constituição, considerando a sua pluralidade de acepções, depreende-se que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Constituição Plástica – é aquela que apresenta uma mobilidade, projetando a sua força normativa na realidade social, política, econômica e cultural do Estado, conforme a perspectiva defendida por Raul Machado Horta.


    Fonte: http://sqinodireito.com/so-o-que-interessa-direito-processo-civil-procurador-do-municipio-fcc-2015/

  • - Constituições plásticas - uma parte da doutrina entende que Constituições plásticas seriam o mesmo que constituições flexíveis, porém outra parte da doutrina entende que o que caracteriza uma constituição como tal é a predominância de normas abertas e com com conceitos indeterminados. 

    Ademais, o sentido sociológico de constituição apresentado na alternativa 'a' diz respeito às ideias de Lassale, as quais são opostas ao pensamento de Hesse. 
  • Ledra D

    Constituição  Plástica: não há consenso doutrinário sobre quais são as características de uma constituição plástica. O Prof. Pinto Ferreira considera como sendo plásticas as constituições flexíveis (alteráveis por processo legislativo próprio das leis comuns); por outro lado, Raul Machado Horta denomina de plásticas as constituições cujo conteúdo é de tal sorte maleável que estão aptas a captar as mudanças da realidade social sem necessidade de emenda constitucional. Nessa

    perspectiva, “a Constituição plástica estará em condições de acompanhar, através do legislador ordinário, as oscilações da opinião pública e do corpo eleitoral”.


    Fonte: Estratégia

  • Questão chupetinha de neném. Sem enrolação, sei que vocês odeiam respostas longas... Dá para matar a questão com o conhecimento dos doutrinadores referencia à matéria.

    A) Constituição Sociológica - Ferdinand Lassale e não Konrad Hesse :-(

    B) Constituição de ordem...(Sentido Jurídico) - Hans Kelsen e não Ferdinand Lassale :-9

    D) Constituição política - Carl Schmitt e não Hans Kelsen

     

    Só resta a C, pelos motivos já explicados mais de 500x pelos colegas!

  • Só uma breve observação, e boa para segunda fase...
    CUIDADO para não confundir "constituição plástica" no sentido de Raul Machado Horta com o sentido dado por Pinto Ferreira.

    Nesse sentido, Pedro Lenza (2015, p. 111, nota 58) alerta que para o primeiro a CF/88 é plástica "na medida em que permite o preenchimento das regras constitucionais pelo legislador infraconstitucional. Assim, o conceito de Constituição plástica de Pinto Ferreira (em seu entender, aquelas flexíveis - critério quanto à alterabilidade) não é o mesmo para Raul Machado Horta."

  • Concepções de Constituição:
    1) Sentido Sociológico --> Ferdinand Lassalle (Constituição Real/Efetiva x Constituição Escrita/Jurídica);
    2) Sentido Político --> Carl Schmitt (Constituição como decisão política fundamental - Constituição x Leis constitucionais);
    3) Sentido Jurídico --> Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito; Pirâmide de Kelsen; Sentido lógico jurídico x Sentido jurídico-positivo);
    4) Sentido Cultural --> Meirelles Teixeira (Direito entendido apenas como objeto cultural; o Direito NÃO é: real, ideal e puro);

    Ademais, o Prof. Pinto Ferreira considera como sendo plásticas as constituições flexíveis (alteráveis por processo legislativo próprio das leis comuns); por outro lado, Raul Machado Horta denomina de plásticas as constituições cujo conteúdo é de tal sorte maleável que estão aptas a captar as mudanças da realidade social sem necessidade de emenda constitucional. Nessa perspectiva, “a Constituição plástica estará em condições de acompanhar, através do legislador ordinário, as oscilações da opinião pública e do corpo eleitoral”

  • Expliçação sobre as Concepções da Constituição

    https://www.youtube.com/watch?v=5zTuwfbe9q0

  • ATENÇÃO! A alternativa B trata do conceito pós-positivista de Konrad Hesse, e não do conceito jurídico de Hans Kelsen.

    _________________________

    B: Constituição como ordem material e aberta da comunidade – serviria para delinear os fundamentos e os princípios que norteiam o funcionamento do Estado, tendo como meta resolver conflitos da comunidade, disciplinando as relações sociais em constante evolução, sentido empregado por Ferdinand Lassalle.

    _________________________

    “Constituição como ordem jurídica fundamental, material e aberta de determinada comunidade, de Hesse”; dentre outras (COELHO, 2009, p. 06-12).

    Para o pós-positivista, a Constituição é um sistema aberto de regras e princípios, está em constante diálogo com a sociedade. (Direito Constitucional Objetivo - João Trindade Cavalcante Filho).

  • Acertei essa graças a um Bizzu de um colega aqui do CQuestões e fui por eliminação.

    Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    -Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    - Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura.

  • ...

    a) Constituição Sociológica – é que se irmanara com os fatores reais de poder, que regem a sociedade, e equivalem à força ativa de todas as leis da sociedade, entendimento esse atribuído primordialmente a Konrad Hesse.

     

     

    LETRA A – ERRADA -  Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 122 e 123):

     

     

    Sentido sociológico

     

    Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.” (Grifamos)

  • ....

     

    d) Constituição Política – é o conjunto de normas que dizem respeito a uma decisão política fundamental, ou seja, aos direitos individuais, à vida democrática, aos órgãos do Estado e à organização do poder, tendo como seu principal defensor Hans Kelsen.

     

    LETRA D – ERRADO -  Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 123):

     

     

    Sentido político

     

    Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”.

     

    Pode-se afirmar, portanto, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.”(Grifamos)

  • ...

     

    c)  Constituição Plástica – é aquela que apresenta uma mobilidade, projetando a sua força normativa na realidade social, política, econômica e cultural do Estado, conforme a perspectiva defendida por Raul Machado Horta.

     

     

     

    LETRA C – CORRETO -  Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 2060):

     

     

    “CUIDADO: em outro sentido, Raul Machado Horta considera a Constituição brasileira de 1988 plástica, na medida em que permite o preenchimento das regras constitucionais pelo legislador infraconstitucional. Assim, o conceito de Constituição plástica para Pinto Ferreira (em seu entender, aquelas flexíveis — critério quanto à alterabilidade) não é o mesmo para Raul Machado Horta. Para este último, “a Constituição plástica estará em condições de acompanhar, através do legislador ordinário, as oscilações da opinião pública e da vontade do corpo eleitoral. A norma constitucional não se distanciará da realidade social e política. A Constituição normativa não conflitará com a Constituição real. A coincidência entre a norma e a realidade assegurará a duração da Constituição no tempo” (Direito constitucional, 4. ed., p. 211).” (Grifamos)

  • Acertei também essa questão por eliminação, mas todo dia surge uma nova Concepção e uma nova Classificação...
  • F. lassale - sociológica

    C. Schmitt - política

    H. Kelsen - Jurídica