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ID
1799509
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência em razão da matéria dos órgãos da Justiça do Trabalho abrange

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CRFB), podendo, nas comarcas que não forem sede de Vara Federal, a causa ser ajuizada perante a Justiça Estadual, com recurso ao Tribunal Regional Federal (art. 109, §§ 3º e 4º, da CRFB).
    B) ERRADA: competência da Justiça Estadual (STF, Pleno, ADI 3395-MC, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 10 nov. 2006).
    C) CORRETA: competência da Justiça do Trabalho (art. 114, VII, da CRFB).
    D) ERRADA: competência da Justiça Estadual, inclusive quanto ao recurso, que será competente o Tribunal de Justiça (art. 109, I, parte final, da CRFB).
  • Apenas para complementar: 


    "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    (...)

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;"

    Bons estudos!

  • Quanto a letra B: só é possível ajuizar reclamação trabalhista contra Administração Pública, direta ou indireta, na Justiça do Trabalho, quando os servidores estiverem a ela vinculados por relação CELETISTA. 

    Obs: aquele servidor temporariamente contratado pelo ente público por regime especial previsto em lei municipal ou estadual, à luz dos artigos 114 e 37, IX, da CF também não poderá ajuizar RT na Justiça do Trabalho, pois toda contratação temporária apresenta índole administrativa, se previsto regime especial em lei própria.

    fonte: aulas da prof. Aryanna Manfredini 


  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Só tomem cuidado para não confundir:

    OJ 26 SDI-1 TST: A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex- empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho. 

  • Sobre a letra D:

     

    Empregador x INSS: é competência da Justiça Federal

    INSS x empregado: é competência da justiça comum estadual

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) dissídios envolvendo revisão de pensão por morte de segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social. 

    A letra "A" está errada porque processar e julgar os dissídios envolvendo revisão de pensão por morte de segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social não são da competência da Justiça do Trabalho.

    B) ação coletiva objetivando indenização por danos coletivos, envolvendo servidor público estatutário e o município.

    A letra "B" está errada porque processar e julgar a ação coletiva objetivando indenização por danos coletivos, envolvendo servidor público estatutário e o município não é da competência da Justiça do Trabalho.

    Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o poder público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito dessa relação. Feitos da competência da Justiça comum. Interpretação do art. 114, I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. (...) O disposto no art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
    [ADI 3.395 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 5-4-2006, P, DJ de 10-11-2006.]
    Vide ACO 2.036, rel. min. Luiz Fux, j. 22-2-2013, dec. monocrática, DJE de 28-2-2013
    Vide RE 607.520, rel. min. Dias Toffoli, j. 25-5-2011, P, DJE de 21-6-2011, Tema 305
    Vide Rcl 6.568, rel. min. Eros Grau, j. 21-5-2009, P, DJE de 25-9-2009  

    C) ações relativas à penalidade administrativa imposta por agente de fiscalização das relações de trabalho ao empregador. 

    A letra "C" está certa porque o artigo 114 da CF\88 estabelece tal competência, observem:

    Art. 114 da CF|88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
     I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    D) lides relativas a acidentes de trabalho envolvendo o trabalhador e o Instituto Nacional de Seguridade Social.  

    A letra "D" está errada porque não é da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as lides relativas a acidentes de trabalho envolvendo o trabalhador e o Instituto Nacional de Seguridade Social. 

    Art. 109 da CF|88 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    O gabarito é a letra "C".
  • remição.