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a) Art. 442-A. Para fins de contratação, o
empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia
por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
b) Art.
443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado. (não há a necessidade de autorização da autoridade competente no caso de prazo indeterminado, como trata a assertiva)
c) "Art. 443. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se
tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório (não inclui voluntário);
c) de contrato de experiência."
d) Art. 445 - O contrato de
trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos, observada a regra do art. 451.Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita
ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem
determinação de prazo.
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CLT - Art. 443 - § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
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Acho interessante apenas destacar que não devemos confundir o contrato de trabalho por prazo determinado, previsto na CLT com o trabalho temporário, previsto na lei 6019.
No trabalho temporário, o prazo máximo de contrato entre a empresa fornecedor e a empresa tomadora é de 3 meses, em relação ao mesmo empregado, podendo ser prorrogado.
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra
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QUE pegadinha!!
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Gente não entendi
Pensei q seria letra a
Pois não pelo prazo não superior a 6 meses
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Sempre me cofundo : temporário x determinado. Aff!!!!!
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Colegas Paulo e Marielle,
Nos termos da alternativa "A" seria permitido ao empregador, por exemplo, exigir comprovação de experiência prévia de 7 a 11 meses, o que não condiz com o disposto no art. 442-A , da CLT que estipula o limite dessa comprovação de experiência prévia a 6 meses.
Ainda que haja ranhuras de interpretação, é factível acreditar que essa tenha sido a linha de pensamento utilizada pela banca além da divergência de literalidade para com o próprio artigo em si.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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CLT
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
GAB. D
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Erro da letra 'C' ( Tava quase toda perfeita )
o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter transitório ou voluntário; e de contrato de experiência.
GABARITO LETRA D
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Laura Oliveira, quanto à força de trabalho executada, em si, não há muitas diferenciações, o ponto crucial que as difere é que enquanto o temporário advém de uma relação triangular (entre ETT - empresa de trabalho temporário que oferece a mão de obra, a tomadora do serviço e o obreiro), no contrato por prazo determinado a relação é bilateral, ou seja, o próprio empregador é quem contrata o trabalhador sem intermediação da mão de obra.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
o empregador não exigirá do candidato a emprego, para fins de contratação, comprovação de experiência prévia por tempo superior a 12 (doze) meses no mesmo tipo de atividade.
A letra "A" está errada porque a CLT menciona que o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Art. 442-A da CLT Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
B)
o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, necessariamente por escrito e por prazo determinado ou indeterminado, sendo neste último caso com autorização prévia de autoridade competente.
A letra "B" está errada porque o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
C)
o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter transitório ou voluntário; e de contrato de experiência.
A letra "C" está errada porque violou o dispositivo legal abaixo:
Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
D)
o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, sendo que o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
A letra "D" está certa porque abordou a literalidade dos artigos abaixo:
Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 451 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
O gabarito é a letra "D".