SóProvas


ID
1799518
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê que o contrato individual de trabalho corresponde à relação de emprego, além de criar normas classificando e atribuindo características ao contrato. Segundo essas regras,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.


    b) Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. (não há a necessidade de autorização da autoridade competente no caso de prazo indeterminado, como trata a assertiva)


    c) "Art. 443. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: 

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório (não inclui voluntário);

    c) de contrato de experiência."


    d) Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.


  • CLT - Art. 443 -  § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: 

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; 

    b) de atividades empresariais de caráter transitório

    c) de contrato de experiência.

  • Acho interessante apenas destacar que não devemos confundir o contrato de trabalho por prazo determinado, previsto na CLT com o trabalho temporário, previsto na lei 6019. 


    No trabalho temporário, o prazo máximo de contrato entre a empresa fornecedor e a empresa tomadora é de 3 meses, em relação ao mesmo empregado, podendo ser prorrogado. 


    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra



  • QUE pegadinha!!

  • Gente não entendi 

    Pensei q seria letra a 

    Pois não pelo prazo não superior a 6 meses

     

  • Sempre me cofundo : temporário x determinado. Aff!!!!!

  • Colegas Paulo e Marielle,

     

    Nos termos da alternativa "A" seria permitido ao empregador, por exemplo, exigir comprovação de experiência prévia de 7 a 11 meses, o que não condiz com o disposto no art. 442-A , da CLT que estipula o limite dessa comprovação de experiência prévia a 6 meses.

     

    Ainda que haja ranhuras de interpretação, é factível acreditar que essa tenha sido a linha de pensamento utilizada pela banca além da divergência de literalidade para com o próprio artigo em si.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • CLT

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.

     

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.      

     

    GAB. D   

  • Erro da letra 'C' ( Tava quase toda perfeita )

     

    o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter transitório ou voluntário; e de contrato de experiência.

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Laura Oliveira, quanto à força de trabalho executada, em si, não há muitas diferenciações, o ponto crucial que as difere é que enquanto o temporário advém de uma relação triangular (entre ETT - empresa de trabalho temporário que oferece a mão de obra, a tomadora do serviço e o obreiro), no contrato por prazo determinado a relação é bilateral, ou seja, o próprio empregador é quem contrata o trabalhador sem intermediação da mão de obra. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) o empregador não exigirá do candidato a emprego, para fins de contratação, comprovação de experiência prévia por tempo superior a 12 (doze) meses no mesmo tipo de atividade. 

    A letra "A" está errada porque a CLT menciona que o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
            
    Art. 442-A da CLT Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.        

    B) o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, necessariamente por escrito e por prazo determinado ou indeterminado, sendo neste último caso com autorização prévia de autoridade competente. 

    A letra "B" está errada porque o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.           

    Art. 443 da CLT  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.             
    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.      
    § 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.      
                
    C) o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter transitório ou voluntário; e de contrato de experiência. 

    A letra "C" está errada porque violou o dispositivo legal abaixo:

    Art. 443 da CLT  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.              
    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:      
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;                  
    b) de atividades empresariais de caráter transitório;               
    c) de contrato de experiência.                    

    D) o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, sendo que o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.  

    A letra "D" está certa porque abordou a literalidade dos artigos abaixo:

    Art. 445 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.                
    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. 
            
    Art. 451 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.                   

    O gabarito é a letra "D".