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Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo
de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e
repouso semanal remunerado.
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LETRA A. ERRADA.
Enunciado 241 da súmula do TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
LETRA B. ERRADA.
Art. 457, § 2º, da CLT. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
LETRA C. CORRETA.
Enunciado 354 da súmula do TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
LETRA D. ERRADA.
Enunciado 367 da súmula do TST. UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
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A - SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
#### OBS - OJ-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
B - CLT - 457, § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
C - SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas esponta-neamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
D - SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao em-pregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
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L E M B R A N D O que as gorjetas tem sim alguns reflexos trabalhistas:
"O valor percebido a título de gorjetas, pelo fato de compreender-se na
remuneração, faz com que alguns reflexos trabalhistas sejam
verificados. Aquela quantia reflete no salário de contribuição
para fins previdenciários, ou seja, o desconto para o INSS será calculado
também sobre o valor recebido como gorjetas, que inclusive deve ser
especificado, por sua média, na CTPS do obreiro
.Ademais, o 13º salário e os depósitos para o FGTS serão calculados englobando-se a
quantia recebida a título de gorjetas."
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-sumulas-do-tst-parte-13-estudos-para-trts/
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a) Incorreta. Súmula nº 241 do TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003 O vale para refeição, fornecido
por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração
do empregado, para todos os efeitos legais. Poderia o candidato identificar o erro da questão também pela via da lógica jurídica, uma vez que a questão afirma que o vale para refeição não integra o salário e nem a remuneração, ora se o vale não integra o salário integrará em todo caso a remuneração, uma que a remuneração é gênero do qual salário é espécie.
b) Incorreta. As diárias caso excedam de 50% do salário percebido pelo empregado passam a ser incluídas no salário. Vale dizer tem natureza salarial. Vide CLT art. 457, §2º;
c) Correta. Vide súmula 354 do TST;
d) Incorreta. O veículo ainda que seja utilizado para fins particulares não tem natureza salarial. Vide súmula 367 do TST.
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Mnemônico para lembrar das parcelas nas quais a gorjeta não serve como base de cálculo: "APANHE RSR".
AP - aviso prévio
AN - adicional noturno
HE - hora extra
RSR - repouso semanal remunerado
Tal entendimento consta da súmula 354 do TST = "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, NÃO servindo como base de cálculo para as parcelas de AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS e REPOUSO SEMANAL REMUNERADO".
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GABARITO - C
Mneomônico
As gorjetas não integrarão: - APANHE E REPOUSE
AP - aviso prévio
AN - adicional noturno
HE - hora extra
E REPOUSE - repouso semanal remunerado
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GABARITO ITEM C
GORJETAS NÃO INTEGRAM O ''HARA''
HORAS EXTRAS
ADICIONAL NOTURNO
RSR
AVISO PRÉVIO
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GORJETAS NÃO INTEGRAM O H.A.R.A.
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Gabarito: Letra C
De acordo com a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, cabe fazer ressalva quanto à integração salacial da ajuda de custo.
Abaixo, na cor vermelha o texto celetista alterado e na cor azul o que trouxe a lei 13.467;
Art. 457, § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 4o A gorjeta mencionada no §3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 457, § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
§4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.