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ID
1799521
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As normas legais trabalhistas acerca da remuneração e salário estabelecem que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 354 do TST
    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
    21.11.2003
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas
    espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo
    de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e
    repouso semanal remunerado.

  • LETRA A. ERRADA.

    Enunciado 241 da súmula do TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    LETRA B. ERRADA.
    Art. 457, § 2º, da CLT. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
    LETRA C. CORRETA. 
    Enunciado 354 da súmula do TST. GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
    LETRA D. ERRADA.

    Enunciado 367 da súmula do TST. UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)


  • A -  SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.


    #### OBS OJ-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO 

    A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.


    B - CLT - 457, § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.


    C - SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES 

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas esponta-neamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


    D - SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO 

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao em-pregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

  • L E M B R A N D O que as gorjetas tem sim alguns reflexos trabalhistas:

    "O valor percebido a título de gorjetas, pelo fato de compreender-se na
    remuneração, faz com que alguns reflexos trabalhistas sejam
    verificados. Aquela quantia reflete no salário de contribuição
    para fins previdenciários, ou seja, o desconto para o INSS será calculado
    também sobre o valor recebido como gorjetas, que inclusive deve ser
    especificado, por sua média, na CTPS do obreiro

    .Ademais, o 13º salário e os depósitos para o FGTS serão calculados englobando-se a

    quantia recebida a título de gorjetas."

     Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-sumulas-do-tst-parte-13-estudos-para-trts/



  • a) Incorreta. Súmula nº 241 do TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Poderia o candidato identificar o erro da questão também pela via da lógica jurídica, uma vez que a questão afirma que o vale para refeição não integra o salário e nem a remuneração, ora se o vale não integra o salário integrará em todo caso a remuneração, uma que a remuneração é gênero do qual salário é espécie.

    b) Incorreta. As diárias caso excedam de 50% do salário percebido pelo empregado passam a ser incluídas no salário. Vale dizer tem natureza salarial. Vide CLT art. 457, §2º;

    c) Correta. Vide súmula 354 do TST;

    d) Incorreta. O veículo ainda que seja utilizado para fins particulares não tem natureza salarial. Vide súmula 367 do TST.




  • Mnemônico para lembrar das parcelas nas quais a gorjeta não serve como base de cálculo: "APANHE RSR".

    AP - aviso prévio

    AN - adicional noturno

    HE - hora extra

    RSR - repouso semanal remunerado

    Tal entendimento consta da súmula 354 do TST = "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, NÃO servindo como base de cálculo para as parcelas de AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS e REPOUSO SEMANAL REMUNERADO".

  • GABARITO - C

     

    Mneomônico

    As gorjetas não integrarão: -  APANHE   E REPOUSE

    AP - aviso prévio

    AN - adicional noturno

    HE - hora extra

    E REPOUSE - repouso semanal remunerado

  • GABARITO ITEM C

     

    GORJETAS NÃO INTEGRAM O ''HARA''

    HORAS EXTRAS

    ADICIONAL NOTURNO

    RSR

    AVISO PRÉVIO

  • GORJETAS NÃO INTEGRAM O   H.A.R.A.

  • Gabarito: Letra C

     

    De acordo com a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, cabe fazer ressalva quanto à integração salacial da ajuda de custo.

    Abaixo, na cor vermelha o texto celetista alterado e na cor azul o que trouxe a lei 13.467;

     

     

    Art. 457, § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

     

    § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

     

    § 4o A gorjeta mencionada no §3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

     

     

    Art. 457, § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    §4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.