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Art. 153, parag. 4o, inciso IIII da CF: " será fiscalizado e cobrados pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renuncia."
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Para mim a b está certa!
A redação da d é mais que péssima.
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A - (ERRADA) - A competência tributária (poder para institui tributos) é indelegável (Art 7º, CTN).
B - (ERRADA) - A capacidade tributária ativa dos municípios relativamente ao ITR resulta de delegação. E toda delegação de capacidade tributária ativa (parafiscalidade) deve ser prevista em lei (153, §4º, III, CF).
C - (ERRADA) - A parafiscalidade é prevista em lei, não em decreto. No mais, a delegação da capacidade tributária ativa do ITR aos municípios não pode resultar em renúncia ou redução do tributo (153, §4º, III, CF).
D - (CORRETA) - Artigo 153, §4º, III, CF.
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A letra "b" não está correta porque a Constituição Federal não estabelece competência tributária ativa. Assim como nos tributos, a CF/88 não os estabelece, apenas os prevê.
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ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
Competência da União
Municípios podem fiscalizar e cobrar, desde que não reduzem a alíquota
independe da localização desde que seja utilizado para exploração agrícola e superior a 1 hectare
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- A CF prevê a possibilidade de delegação da capacidade tributária ativa para o Município no qual se encontra o imóvel. Com isso, a União estará desonerada da atividade de cobrança, mas, em contrapartida, deverá destinar 100% dos valores arrecadados para o Município considerado. Em uma situação de normalidade, na qual a União mantenha a atividade ou função de cobrar e fiscalizar, caberá apenas 50% dos valores ao Município do imóvel.
Art 153 § 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. o município pode arrecadar e fiscalizar o ITR, mas não pode legislar a respeito dele.
Sobre a letra B - A União e Município tem que celebrar convênio:
Observe que SE a União celebrar convênio na qual o Município se compromete a fiscalizar e cobrar o ITR para exigir seu cumprimento o sujeito ativo da obrigação tributária principal do ITR será o MUNICÍPIO;
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GABARITO: D
CF. Art. 153. § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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E devemos lembrar que não é de competência tributária ativa do Município, as comtribuiçoes Especiais.
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Entendo que a B está correta, pois cumprindo os requisitos, os Municípios podem cobrar 100 por cento do ITR, sem precisar pedir isso à União.
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Na minha opinião o gabarito está errado.
Em nenhum momento da Constituição admite a DELEGAÇÃO, ela apenas autoriza a fiscalização e a arrecadação tributos conferidas por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
O artigo 7º do CTN em sua redação afirma, É INDELEGÁVEL, conforme a CF.