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LETRA E!
CE Art. 120 § 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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Além dessas vedações citadas pela Mari ainda há outra:
Lei 9.504/97, art. 64: É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.
: )
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Acrescentando mais uma informação aos ótimos comentários:
NÃO CONFUNDIR "SERVENTUÁRIOS" da Justiça com SERVIDORES daJustiça Eleitoral!! Os primeiros estão a serviço da Justiça como um todo; os servidores da JE são os que trabalham na JE (todos nós, em breve! ;) )
Bons estudos!
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Ficar atento!
CE Art. 120 § 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
- os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
- funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
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SÓ ACRESCENTANDO, NO CASO DO CÓDIGO: Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
JÁ NO CASO DA LEI 9504, ART 64, O QUE É VEDADO É A PARTICIPAÇÃO DE PARENTES ENTRE SI NA MESMA MESA, E NO CASO É QUALQUER GRAU.
ABRAÇOS E BOA SORTE
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§ 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
I – os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.
§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; (ITEM V)
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; (ITEM II)
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. (ITEM IV)