SóProvas


ID
179953
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da composição das Mesas Receptoras de votos, considere:

I. Serventuários da justiça.

II. Agentes policiais.

III. Eleitores da própria Seção Eleitoral.

IV. Os que pertencerem ao serviço eleitoral.

V. Os parentes por afinidade de candidatos, até o segundo grau, inclusive.

NÃO podem ser nomeados presidentes e mesários, dentre outros, os indicados SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    CE Art. 120 § 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:

    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

  • Além dessas vedações citadas pela Mari ainda há outra:

    Lei  9.504/97, art. 64: É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.

    : )

  • Acrescentando mais uma informação aos ótimos comentários:


    NÃO CONFUNDIR "SERVENTUÁRIOS" da Justiça com SERVIDORES daJustiça Eleitoral!! Os primeiros estão a serviço da Justiça como um todo; os servidores da JE são os que trabalham na JE (todos nós, em breve! ;)  )

    Bons estudos!
  • Ficar atento!

    CE Art. 120 § 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:

    os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
     
    - funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

  • SÓ ACRESCENTANDO,    NO CASO DO CÓDIGO: Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:

    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    JÁ NO CASO DA LEI 9504, ART 64, O QUE É VEDADO É A PARTICIPAÇÃO DE PARENTES ENTRE SI NA MESMA MESA, E  NO CASO É QUALQUER GRAU.

    ABRAÇOS E BOA SORTE

     

  • § 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:

     

     I – os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II – os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;

    III – as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.

     


  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.               

     

    § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

     

    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; (ITEM V)

    II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; (ITEM II)

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. (ITEM IV)