A - Segundo Roberto Eros Grau, a extrafiscalidade se caracteriza por gerar uma indução ou disciplina do comportamento dos particulares visando restringir e limitar a liberdade, direito ou interesse, ou induzir determinado comportamento (consumo, investimento e poupança) tendo em vista o interesse público.
Parte da doutrina acredita que não existe possibilidade legal de que o ITBI seja utilizado como instrumento tributário de função extrafiscal. Isso se explica pelo fato da extrafiscalidade depender da possibilidade de instituir alíquotas progressivas, conforme a necessidade de se estimular ou coibir determinados comportamentos. Ocorre, justamente, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou no sentido de que a progressividade do ITBI ser inconstitucional. Conforme a literalidade da súmula nº 656 do egrégio tribunal, "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissãointer vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel."
B - O ITBI obedece o Princípio da Anterioridade Nonagesimal
D - É vedado às pessoas políticas instituírem impostos sobre templos de qualquer culto no que se refere ao patrimônio, renda e serviços, vinculados a suas finalidades essenciais (art. 150 , VI , b e § 4º da CF).