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ID
1799560
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao julgar o Recurso Especial n° 1.272.827 – PE, o Superior Tribunal de Justiça procurou uniformizar seu entendimento quanto à aplicabilidade, às execuções fiscais, das disposições estatuídas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.382/2006, que disciplinou os embargos do devedor. Em relação ao tema, de acordo com o posicionamento do STJ, cabe afirmar que:

Alternativas
Comentários

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.

    (...)


    6. 
    Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC⁄73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382⁄2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830⁄80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.

  • Conforme decidiu o STJ, aplica-se o art. 739-A do CPC às execuções fiscais, por isso a letra A está errada, pois falta a menção a parte destaca em negrito abaixo:

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • Questão desatualizada, conforme o arigo 914 do CPC:

     

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

     

  • Não está desatualizada pois a questão se refere à lei de execução fiscal (Lei 6830/80, artigo 16, §1º) que exige garantia do juízo para oposição de embargos.

  • Acredito que a questão seja passível de anulação. A alternativa A não está dizendo que é desnecessária a garantia do juízo. O fato de não constar na alternativa a informação de que é necessário depósito do valor, ou seguro, ou fiança, não invalida a assertiva, a meu ver.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA QUANTO À LEI 6830!!!

  • Acredito que tanto a A como a C estão corretas