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ID
1799770
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que tange ao seu regime jurídico, de acordo com o texto constitucional, às empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito aplica-se, como regra geral, a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 37 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

    B) Embora empresa pública de atividade econômica, precisa realizar concurso público:
    Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

    C) Nesse caso há a autorização por lei
    Art. 37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

    D) Art. 173 § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado

    E) Errado, o pessoal das empresas públicas sujeitam-se ao regime celetista, portanto, vinculo contratual.

    bons estudos

  • Letra (a)


    "Para efeitos do disposto no art. 37, XVII, da Constituição são sociedades de economia mista aquelas – anônimas ou não – sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido ‘criadas por lei’. Configura-se a má-fé do servidor que acumula cargos públicos de forma ilegal quando, embora devidamente notificado para optar por um dos cargos, não o faz, consubstanciando, sua omissão, disposição de persistir na prática do ilícito." (RMS 24.249, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-9-2004, Primeira Turma, DJ de 3-6-2005.)

  • Agora fiquei confusa.

    Tudo bem que diante das alternativas, o item A é o menos errado. 

    Mas já fiz uma questão da FGV que considerou válida a acumulação de cargos e funções (Cargo efetivo + função de confiança).

    Aqui nessa questão, a banca considerou certa a "vedação de acumulação remunerada de cargos e funções públicas".

    Alguém pode ajudar a esclarecer isso?! Please!

  • Adv Concurseira,

    Funcao de confianca (FC) nao é visto como acumulação porque, pelo que eu entendo, é apenas uma funcao extra aquém da que voce efetivamente exerce.

    Pegue como exemplo o cargo de Chefe de Departamento de determinada faculdade: ele é um docente que dá aulas como qualquer outro (cargo efetivo) mas está exercendo tambem a funcao de Chefe de Depto (funcao de confianca - a tal funcao aquém que me referi). Existem remuneracoes previstas em Lei para as varias FC's disponiveis

    Espero ter ajudado

  • Tiago Costa,

    Sociedade de economia mista somente pode ser instituída sob a forma de S.A. Vejamos:

    "Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A."

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista

  • Adv Concurseira,

    A questão pede a REGRA GERAL. E como regra GERAL, é vedada a acumulação remunerada de cargos e funções pública.
    As possibilidades permitidas são EXCEÇÕES a essa regra.

  • * ALTERNATIVA CERTA: "a".

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    * COMENTÁRIO À ALTERNATIVA "d": STF: “Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos [logo, aplica-se às que desempenham atividade econômica stricto sensu]. [...]".

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    * FONTE: (RE 596.729-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 10-11-2010.) Vide: RE 220.906, voto do rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.

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    Bons estudos.

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART. 37 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

  • Com devido respeito e admiração ao colega Renato, o seu comentário acerca da assertiva "c" está errado.

     

    As empresas públicas e sociedades de economia mista têm a sua criação autorizada por lei, dependendo ainda de registro de comércio. O equívoco da assertiva está em dizer que a lei autorizadora deverá ser uma lei complementar, quando, na verdade, basta uma lei ordinária.

     

    Nesse sentido, o professor Erick Alves destaca que a doutrina e a jurisprudência entendem que, se não houve autorização legislativa, não existe empresa pública ou sociedade de economia mista, mas apenas uma empresa estatal sob controle acionário do Estado. Nas palavras de Hely Lopes Meireles, "a inexistência da lei autorizativa fez com que as entidades nunca ascendam à condição de sociedade de economia mista ou de empresa pública".

     

    A extinção das empresas públicas e sociedades de economia mista, de forma semelhante, requer a edição de lei autorizadora.

  • De algum colega do QC:

     

    "LEI ESPECÍFICA

    (1) Criação de autarquias (art 37,XIX, CF)

    (2) Autorização p/ criação de EP/SEM/FUND. (art 37,XIX, CF)

    (3) Greve do servidor púb (art 37,VII, CF)

    (4) Fixação e alteração de remuneração e subsídio (art 37,X, CF)

     

    LEI COMPLEMENTAR

    (1) Área de atuação das fundações (art 37,XIX, CF)

    (2) Avaliação periódica de desempenho (art 41,§1, CF)

    (3) Limites de gasto com pessoal (art 169, CF)

    (4) Aposentadoria especial (art 40,§4, CF)

     

     

    Muuuuito importante. Decore pelo menos o da LEI COMPLEMENTAR"