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ID
1799776
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Além dos princípios expressos previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública ainda se orienta por outras diretrizes que também se incluem em sua principiologia. Trata-se de regras gerais de proceder da Administração e são denominados princípios reconhecidos ou implícitos. Dentre eles, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, destaca-se o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) CF art. 93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    B) O princípio que a administração segue é a IMpessoalidade.

    C) CERTO: tal princípio está consubstanciado na súmula 473 do STF
    Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

    D) Essa assertiva misturou tudo...
    improbidade administrativa está ligada à probidade do agente público, ao passo que a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, é atinente ao tema de licitação que, contudo, nada tem a ver com visão de lucro.

    E) O princípio da continuidade dos serviços públicos estabelece que sua prestação deve ser adequada, não podendo sofrer interrupções. A interrupção de um serviço público prejudica toda a coletividade, que dele depende para a satisfação de seus interesses e necessidades, visto que, também, ela se sujeita ao regime jurídico de direito público.

    bon estudos

  • Devemos nos ater, primeiramente, ao rol do artigo 37, CF (LIMPE) e ao Art. 2 da Lei 9784/99, que traz como princípios da Administração Pública, entre outros: LEGALIDADE, FINALIDADE, MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE PÚBLICO E EFICIÊNCIA.  

    Quanto a doutrina, conforme entendimento de Marcelo Alexandrino e Vincento Paulo, nós temos:

    Princípio da Supremacia do Interesse Público - IMPLÍCITO


    Princípio da Indisponibilidade do interesse Público - IMPLÍCITO


    Princípio da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência - EXPLICITOS (Art. 37, CF)


    Princípio da Razoabilidade - IMPLICÍTOPrincípio da Autotutela - IMPLICÍTO

    Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos - IMPLICÍTO, pág. 212, 2010.

    P.S>O particular delegatário prejudicado pela Adm Pública concedente só poderá rescindir o contrato mediante sentença judicial transitada em julgado (Lei 8.978/95, art. 38, parágrafo único).

    José Carvalho Filho, não traz qualquer previsão normativa expressa quanto ao Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos. O autor o remete ao princípio da Supremacia do Interesse Público e tb ao Princípio da Eficicência. Traz outrossim, como exemplo, o art. 37, VIII, da necessidade de regulamentação da greve dentro da Adm Pública e o art. 9, pár. 1 que trata das atividades essenciais. Observa sua precipua incidência dentro dos contratos administrativos prevendo a impossibilidade do administrado opor a cláusula da exceção de contrato não cumprido.


  • Segundo Márcio Fernando Elias Rosa (Sinopses Jurídicas - Direito Administrativo)

    Deve a Administração rever os seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes), seja para anulá-los (quando ilegais).
    “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473 do STF). Anula-se o ato ilegal; revoga-se o ato inconveniente ou inoportuno.
    A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos não pode conduzir a abusos, desrespeito de direitos. Cessa a possibilidade
    de revisão, por conveniência e oportunidade, sempre que o ato produzir efeitos e gerar direitos a outrem. “O ato administrativo conta
    com a retratabilidade que poderá ser exercida enquanto dito ato não gerar direitos a outrem; ocorrendo lesão a existência de direitos, tais
    atos são atingidos pela preclusão administrativa, tornando-se irretratáveis por parte da própria Administração. É que exercitando o poder
    de revisão de seus atos, a Administração tem que se ater aos limites assinalados na lei, sob pena de ferir direito líquido e certo do particular, o que configura ilegalidade ou abuso de poder” (STJ, RSTJ,17:195). Também não é admissível a revogação de ato vinculado, ou de ato cuja edição tenha sido imposta por lei,ou se já exaurida a competência do agente público.
    O princípio da autotutela não se confunde com o da tutela, que alude à fiscalização realizada pela Administração Direta sobre atos e
    atividades desempenhados por entidades da Administração Indireta. A tutela (sujeição ou controle exercido por outra pessoa) é realizada na forma e nos limites da lei (de legalidade e de legitimidade, na forma da lei). A autotutela, como visto, é realizada internamente, no âmbito
    da própria pessoa jurídica, e decorre da hierarquia obrigatoriamente estabelecida.

  • Alternativa A -

    É uma pegadinha, pois o conceito de publicidade está correto, no entanto, o enunciado pede os príncipios ímplicitos no texto constitucional, sendo que aquele está expresso. 

  • Leandro, o erro da A é negar o conceito de segredo de justiça. Não é pegadinha.
  • Alternativa A

    Nao procede pois o Principio da Publicidade esta EXPRESSO na CF 88 e o enunciado pede um principio IMPLICITO !

  • Essas bancas realmente não falam a mesma língua...

     

    A BIO-RIO considerou a questão Q708087  errada:

     

     

    O princípio da autotutela, também conhecido como tutela administrativa, estabelece que a Administração Pública pode controlar os seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, ou revogá-los, quando inconvenientes ou inoportunos, independentemente de revisão pelo Poder Judiciário.

     

    * Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

  • Excelentes dicas do Princípio da Continuidade: https://www.youtube.com/watch?v=_W36FWxlWiA

  • Karina Pereira,

     

    Acredito que a questão da BIO-RIO está errada por causa da frase "também conhecido como tutela administrativa" já que autotutela e tutela são princípios diferentes. O principio da autotutela é esse conforme descrito na alternativa 'C'. Já o princípio da tutela é aquele pelo qual a Administração Direta pode controlar os atos das entidades da Administração Indireta, esse controle ocorre de forma excepcional caso a entidade da Administração Indireta não esteja observando suas finalidades institucionais.

    Já sobre a frase da súmula que vc colocou em negrito "ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"  ela tem significado diverso de "independentemente de recurso ao Poder Judiciário". A última quer dizer que não precisa existir recurso ao Poder Judiciário para que a administração reveja seus próprios atos. Já a primeira quer dizer que isso não elimina a possibilidade do Poder Judiciário rever os atos da administração, caso provocado.

     

    Bons Estudos!

  • Rodrigo Collet só complementando seu comentário e o da Karina Pereira, o ALEXANDRE MAZZA diferencia bem os dois princípios:

    "O princípio da autotutela consagra o CONTROLE INTERNO que Administração Pública exerce sobre seus PRÓPRIOS ATOS. Como consequência da sua INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL (art 2 da CF), a Administração NÃO PRECISA RECORRER AO JUDICIÁRIO para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no PODER-DEVER de retirada de atos administrativos por meio da anulação e revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata do mérito do ato. Já TUTELAR é proteger, zelar. Em regra, as pessoas comuns devem recorrer ao Poder ao Poder Judiciário para proteger seus interesses e direitos. TUTELA é a proteção VIA PODER JUDICIÁRIO. Não é disso que o princípio (AUTOTUTELA) trata. Quando o direito outorga poder de autotutela ou AUTOPROTEÇÃO é porque DISPENSA A OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS. É o caso da autotutela administrativa: proteção dos interesses pelas forças do próprio interessado-QUE É A ADMINISTRAÇÃO. A autotutela é um meio de acelerar a POSIÇÃO DA ORDEM JURÍDICA afetada pelo ato ilegal e dar presteza à PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO violado pelo ato inconveniente.

    (Fonte: MANUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO,Alexandre Mazza, 4ºedição,2014)

  • Lembrando que o Poder Judiciario pode anular os atos ilegais da adm publica, e o principio da auto tutela exercido pela administração publica não afasta a responsabilidade de fiscalização do poder judiciario. Segue fonte do meu comentário:
     

    Súmula 346"A Administração Pública pode anular seus próprios atos".

    Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    Para ser feita pelo Poder Judiciário, a anulação depende de provocação do interessado - tendo em vista que a atuação do Poder Judiciário, diferentemente do que ocorre com a atuação administrativa, pauta-se pelo Princípio da Demanda - iniciativa da parte -, que pode utilizar-se quer das ações ordinárias, quer dos remédios constitucionais de controle da administração (mandado de segurança, ação popular etc.).

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1791

  • Alternativa correta idêntica a questão para Oficial de Chancelaria do MRE   o.O

  • Achei a questão um pouco confusa pois o princípio da autotuela já se encontra positivado no art. 53 da Lei 9784/99, portanto não seria inteiramente implicito. Porém, por eliminação, dava para se chegar a resposta.

  • Uma informação importante sobre o assunto, para a doutrina de Direito Administrativo qualquer princípio que não esteja no art. 37, caput, da CF é implicíto, mesmo estando explícitos em outras leis ou até mesmo em outros artigos da Constituição.

  • FGV apaixonada pela Autotutela!

     

  • Acho que quando se trata de anular o ato ilegal, deveria ser um DEVER da administração, e não uma POSSIBILIDADE de ANULAR.

    ATO ILEGAL = ADMINISTRAÇÃO DEVE ANULAR

    ATO LEGAL = ADMINISTRAÇÃO PODE REVOGAR

    Por favor, me corrijam se eu estiver trocando as bolas...rsrsrs

    Gab. C