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a) RE 684454 BA - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ADMINISTRATIVO. ESTACIONAMENTO. COBRANÇA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INVASÃO. PRECEDENTES.1. A União é competente, privativamente, para legislar sobre direito civil, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
b) Competência comum é exercício de competência material, e não legislativa, sendo certo que a questão fala "por meio de lei estadual".
c) Competência comum é exercício de competência material, e não legislativa, sendo certo que a questão fala "por meio de lei estadual".
d) ADI 601 - “Edição, comercialização e distribuição do vale-transporte. Contrariedade ao art. 22, I, da Carta da República. A norma fluminense sob enfoque, ao dispor sobre direito de índole trabalhista, regulado por legislação federal própria (Lei 7.418/1985), invadiu competência legislativa da União, expressa no mencionado dispositivo da Carta da República.”
e) RE 286789 rs - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA ESTADUAL E DA UNIÃO. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. LEI ESTADUAL DE CADASTRO DE AGROTÓXICOS, BIOCIDAS E PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
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Na letra A, entendi que, por se referir à estacionamento, seria lei sobre trânsito e transporte, logo seria privativa da união (22, XI, CF/88). Mas pela resposta da Marcela, é sobre direito civil, que também é privativa.
Nas letras B e C sigo as justificativas da Marcela.
Na letra D, por se tratar de vale transporte, também pensei ser sobre trânsito e transporte. Outro lapso de sorte, pois a Marcela pontuou decisão do STF que trata como matéria de direito do trabalho, que também é privativa da União.
Na letra E, meu raciocínio também foi igual ao de Marcela, sendo que o competência concorrente para tratar da proteção e da defesa da saúde se encontra no artigo 24, XII, da CF/88.
Essa separação das competências pode causar muitas dúvidas de interpretação, mas ainda bem que temos o STF, que tem o poder de errar por último.
Não se afobe não, que nada é pra já!
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Quanto à alternativa "e", entendi que está errada, pois saúde pública é matéria concorrente entre os Estados, DF e a União (art. 24. inciso XII, da CRFB).
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Olha, sem querer procurar pelo em ovo, mas qual a ligação entre "melhorar a qualidade do atendimento das unidades hospitalares
privadas situadas no território do respectivo Estado"
e
"criação, no exercício de competência suplementar, de
cadastro de agrotóxicos potencialmente prejudiciais à saúde
humana."
Gostaria muito de saber como um cadastro de agrotóxicos pode melhorar a qualidade no atendimento de hospitais PRIVADOS.
Outra, vamos falar a verdade, essas questões pautadas cada vez mais na nossa volátil jurisprudência, são um atentado à legalidade. Agora o candidato tem de saber todas as questões de jurisprudencia. A por favor...
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Acredito que o erro da Letra D esteja na referência a "exercício de competência local".
Interesse Local = Municípios (art. 30, I, CF)
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Alternativa e: conforme já citada pela coleta Marcela P, segue a ementa para facilitar:
RE 286.789/RS, DJ 08.04.2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA
ESTADUAL E DA UNIÃO. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. LEI ESTADUAL DE
CADASTRO DE AGROTÓXICOS, BIOCIDAS E PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. LEI Nº
7.747/2-RS. RP 1135.
1. A matéria do presente recurso já
foi objeto de análise por esta Corte no julgamento da RP 1.135, quando, sob a
égide da Carta pretérita, se examinou se a Lei 7.747/82-RS invadiu competência
da União. Neste julgamento, o Plenário definiu o conceito de normas gerais a
cargo da União e aparou as normas desta lei que superavam os limites da alçada
estadual.
2. As conclusões ali assentadas
permanecem válidas em face da Carta atual, porque as regras remanescentes
não usurparam a competência federal. A Constituição em vigor, longe de
revogar a lei ora impugnada, reforçou a participação dos estados na
fiscalização do uso de produtos lesivos à saúde.
3. A lei em comento foi editada no
exercício da competência supletiva conferida no parágrafo único
do artigo 8º da CF/69 para os Estados legislarem sobre a proteção à saúde.
Atribuição que permanece dividida entre Estados, Distrito Federal e a União
(art. 24, XII da CF/88).
4. Os produtos em tela, além de
potencialmente prejudiciais à saúde humana, podem causar lesão ao meio
ambiente. O Estado do Rio Grande do Sul, portanto, ao fiscalizar a sua
comercialização, também desempenha competência outorgada nos artigos 23, VI e
24, VI da Constituição atual.
5. Recurso extraordinário conhecido
e improvido.
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A letra "A" está errada pq esse assunto é da seara particular o estado não legislar ( http://www.politicalivre.com.br/artigos/cobranca-de-estacionamento-e-legal/ )
A letra " B" está errada, pois é da seara da união : ( http://www.observatoriodegenero.gov.br/menu/noticias/arquivos/pl-igualdade-no-mundo-do-trabalho )
A letra " C" está errada, porque fala de saude é união instituição de política pública ministério da saúde
A letra "D" está errada, por se tratar de assunto local, nessa condição quem tem competência é o município
A letra "E" é um assunto de competência concorrente do estado, portanto pode a assembleia de determibnado estado propor lei sobre o assunto
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MARCELA P FOI PERFEITA NOS COMENTÁRIOS; CONTUDO, NÃO POSSO DEIXAR DE COADUNAR COM O QUE DISSE ALEX SANTIN, HAJA VISTA QUE, PARA UMA LIGAÇÃO ENTRE O QUE SE PRETENDE E O QUE SE FAZ, NÃO DÁ PARA ENTENDER A RESPOSTA "E" COMO SENDO A CORRETA. ENFIM.
TRABALHE E CONFIE.
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vou começar a desistir dessas questões de competências. Erro quase todas e acabo sem entender o motivo de algumas respostas estarem erradas. Aí aparece um julgado de lei lá de onde e de quando que dá base para a resposta. Fica praticamente impossível estudar assim, então seja o q tiver que ser.
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Letra "e"
Realmente, isso é questão pra advogado...
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Apesar de muito bem comentada a questão pela colega Marcela P, cumpre expor uma opinião:
Com relação aos itens "b" e "c", comentados, não acredito que o erro esteja na questão ter trazido o termo "competência comum" e no enunciado falar de lei estadual a ser editada:
b) previsão, no exercício de competência comum, de medidas de polícia administrativa para coibir a discriminação de médicas em razão do sexo (matéria relacionada a direito do trabalho, sendo a competência prvativa da União);
c) determinação, no exercício de competência comum, de que os hospitais prestem assistência sem qualquer restrição quanto à enfermidade (imposição de obrigações de fazer, matéria de âmbito civil, também de competência privativa da União).
Os enunciados das alternativas falam de "previsão" e "determinação" na lei estadual a ser editada. É certo que os Entes Federativos podem editar leis para regulamentar o exercício de suas competências comuns.
Ou o Estado não poderia editar, por exemplo, uma norma para regulamentar a política de educação para segurança no trânsito (art. 23, XII), só por que consta como competência material?
Lógico que sim! O modelo federativo brasileiro dispõe que os entes legislarão, em regra, sobre aquilo que lhes cabe executar (Rodrigues, 2007).
Só espero ajudar!
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Concordo com o Alex Santin, jurisprudência vincula sistema de "Common Law, e pelo que saiba o que predomina no nosso sistema jurídico não é o Direito Consuetudinário... Essas questões ao meu ver não passam de caprixo de "examinador do pé da montanha", aquele que não tem o que fazer!...
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PARA PIRAR O CABEÇÃO...VIDE Q599928
Q563862
Seria constitucional lei estadual que, fundada no dever de proteção à saúde dos consumidores, criasse restrições ao comércio e ao transporte de produtos agrícolas importados no âmbito do território do respectivo estado. E
O STF entende que, nesse caso, há inconstitucionalidade formal, por ser competência privativa da União (comércio exterior e interestadual).
É formalmente inconstitucional a lei estadual que cria restrições à comercialização, à estocagem e ao trânsito de produtos agrícolas importados no Estado, ainda que tenha por objetivo a proteção da saúde dos consumidores diante do possível uso indevido de agrotóxicos por outros países. A matéria é predominantemente de comércio exterior e interestadual, sendo, portanto, de competência privativa da União (CF, art. 22, inciso III).
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a) ERRADA: RE 684454 BA - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ADMINISTRATIVO. ESTACIONAMENTO. COBRANÇA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INVASÃO. PRECEDENTES.1. A União é competente, privativamente, para legislar sobre direito civil, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
b) ERRADA. Previsão de medidas de polícia administrativa (fiscalização do trabalho) para coibir a discriminação de médicas em razão de sexo é da competência privativa da U (legislar sobre Dir. do Trabalho, art. 22, I, CF).
c) ERRADA. O termo “determinação, no exercício de competência comum, de que os hospitais prestem assistência sem qualquer restrição quanto à enfermidade” é entendido pelo STF como sinônimo de universalização da cobertura de doenças.
Nesse sentido, o STF considera que os Estados/DF/municípios não têm competência para determinar que hospitais prestem serviços de assistência hospitalar para toda e qualquer doença (sem restrição), pois considera que se trata de matéria de direito civil, comercial e de política de seguros de competência privativa da União, nos seguintes termos: ADI 1646-PE- Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei no 11.446/1997, do Estado de Pernambuco). 3. Vício formal. 4. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII). 5. Precedente: ADI no 1.595-MC/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19.12.2002, Pleno, maioria. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
d) ERRADA. ADI 601 - “Edição, comercialização e distribuição do vale-transporte. Contrariedade ao art. 22, I, da Carta da República. A norma fluminense sob enfoque, ao dispor sobre direito de índole trabalhista, regulado por legislação federal própria (Lei 7.418/1985), invadiu competência legislativa da União, expressa no mencionado dispositivo da Carta da República.”
e) CORRETA. RE 286789 rs - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA ESTADUAL E DA UNIÃO. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. LEI ESTADUAL DE CADASTRO DE AGROTÓXICOS, BIOCIDAS E PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS.
PS. Compilei algumas respostas dos colegas, principalmente da Marcel P, acrescentando minha resposta ao item "c" baseada na jurisprudência do STF.
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Que droga foi fumada no momento anterior a criação dessa questão? Fica o questionamento!
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então a fgv considera competência comum e suplementar a mesma coisa?
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Sério, qual o problema dessa banca?
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loucura de verdade.
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Tendo em vista o caso
hipotético narrado e a jurisprudência do STF sobre o assunto, é correto afirmar
que única opção que se harmoniza com a sistemática constitucional é a criação,
no exercício de competência suplementar, de cadastro de agrotóxicos
potencialmente prejudiciais à saúde humana. Nesse sentido:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA ESTADUAL E DA UNIÃO. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO
AMBIENTE. LEI ESTADUAL DE CADASTRO DE AGROTÓXICOS, BIOCIDAS E PRODUTOS
SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. LEI Nº 7.747/2-RS. RP 1135. 1. A matéria do presente
recurso já foi objeto de análise por esta Corte no julgamento da RP 1.135,
quando, sob a égide da Carta pretérita, se examinou se a Lei 7.747/82-RS
invadiu competência da União. Neste julgamento, o Plenário definiu o conceito
de normas gerais a cargo da União e aparou as normas desta lei que superavam os
limites da alçada estadual. 2. As conclusões ali assentadas permanecem válidas
em face da Carta atual, porque as regras remanescentes não usurparam a
competência federal. A Constituição em vigor, longe de revogar a lei ora
impugnada, reforçou a participação dos estados na fiscalização do uso de produtos
lesivos à saúde. 3. A lei em comento foi editada no exercício da competência
supletiva conferida no parágrafo único do artigo 8º da CF/69 para os Estados
legislarem sobre a proteção à saúde. Atribuição que permanece dividida entre
Estados, Distrito Federal e a União (art. 24, XII da CF/88). 4. Os produtos em
tela, além de potencialmente prejudiciais à saúde humana, podem causar lesão ao
meio ambiente. O Estado do Rio Grande do Sul, portanto, ao fiscalizar a sua
comercialização, também desempenha competência outorgada nos artigos 23, VI e
24, VI da Constituição atual. 5. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
Gabarito do professor: letra
e.
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Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
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aCHO QUE PEGARAM UM CASO CONCRETO OOU JURISPRUDENCIA
SÓ QUE FICOU COM UMA REDAÇÃO PESSIMA, DE DE BAIXO NIVEL , UMAS DAS PIORES QUE JÁ VI ATÉ
HOJE MUITO INCONCLUSIVA E TOTALMENTE SEM SENTIDO , TIPO
PERGUNTA: BANANA TEM CAROÇO ?
SIM
NÃO
TALVEZ
AS VEZES
ROUBARAM MINHA BICICLETA
RESPOSTA : ROUBARAM MINHA BICICLETA KKKKKKKKKKKKK
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Nível NASA. Se você acertou pode ir trabalhar com o Quarteto Fantástico.
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kkkkkkkkkk só por eliminação mesmo...
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Jose neto , arrasou!!
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Posso mandar a FGV ir pra ..................................................................................................................................
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A RESPOSTA VEM DAQUI:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA ESTADUAL E DA UNIÃO. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. LEI ESTADUAL DE CADASTRO DE AGROTÓXICOS, BIOCIDAS E PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. LEI Nº 7.747/2-RS. RP 1135. 1. A matéria do presente recurso já foi objeto de análise por esta Corte no julgamento da RP 1.135, quando, sob a égide da Carta pretérita, se examinou se a Lei 7.747/82-RS invadiu competência da União. Neste julgamento, o Plenário definiu o conceito de normas gerais a cargo da União e aparou as normas desta lei que superavam os limites da alçada estadual. 2. As conclusões ali assentadas permanecem válidas em face da Carta atual, porque as regras remanescentes não usurparam a competência federal. A Constituição em vigor, longe de revogar a lei ora impugnada, reforçou a participação dos estados na fiscalização do uso de produtos lesivos à saúde. 3. A lei em comento foi editada no exercício da competência supletiva conferida no parágrafo único do artigo 8º da CF/69 para os Estados legislarem sobre a proteção à saúde. Atribuição que permanece dividida entre Estados, Distrito Federal e a União (art. 24, XII da CF/88). 4. Os produtos em tela, além de potencialmente prejudiciais à saúde humana, podem causar lesão ao meio ambiente. O Estado do Rio Grande do Sul, portanto, ao fiscalizar a sua comercialização, também desempenha competência outorgada nos artigos 23, VI e 24, VI da Constituição atual. 5. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
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Resposta de acordo com o previsto no Art. 24, inciso XII e § 2º:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal LEGISLAR CONCORRENTEMENTE sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Mesmo que seja matéria de competência legislativa concorrente dos entes, o § 2º deixa claro que quando a União não legislar sobre normas gerais a competência do Estado será suplementar a respeito da matéria não legislada.
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*anotado* CONST
"por meio de lei estadual" = competência legislativa concorrente. (Atenção com os enunciados)
Já dava pra eliminar a B e a C, que falam de competência administrativa comum.
Eliminava a D pq competência local = município.
Eliminava a A pq toda hora aparece julgado dizendo que Estado não pode proibir cobrança de estacionamento.
Sobrou a estranha letra E pra ser o gabarito:
competência suplementar = competência complementar = competência supletiva = art. 24, §2°, CF
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA ESTADUAL E DA UNIÃO. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. LEI ESTADUAL DE CADASTRO DE AGROTÓXICOS, BIOCIDAS E PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. Lei 7.747/82-RS
(...) as regras remanescentes não usurparam a competência federal. A Constituição em vigor, longe de revogar a lei ora impugnada, reforçou a participação dos estados na fiscalização do uso de produtos lesivos à saúde.
3. A lei em comento foi editada no exercício da competência supletiva conferida no parágrafo único do artigo 8º da CF/69 para os Estados legislarem sobre a proteção à saúde.
Atribuição que permanece dividida entre Estados, Distrito Federal e a União (art. 24, XII da CF/88).
4. Os produtos em tela, além de potencialmente prejudiciais à saúde humana, podem causar lesão ao meio ambiente. O Estado do Rio Grande do Sul, portanto, ao fiscalizar a sua comercialização, também desempenha competência outorgada nos artigos 23, VI e 24, VI da Constituição atual" (RE 286.789/RS, DJ 08.04.2005)
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Gente... essa banca faz umas perguntas viu... eles perguntam sobre a realização de um "estudo para melhorar a qualidade do atendimento das unidades hospitalares privadas" e a resposta é "criação, no exercício de competência suplementar, de cadastro de agrotóxicos potencialmente prejudiciais à saúde humana."
Não tem nada a ver!
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Beleza que é uma questão que da pra ser respondida por eliminação! Mas cara... desse jeito quem não sabe do assunto ou nunca ouviu falar, não tem chance nem de usar a lógica, sendo que a resposta não tem nada a ver com o enunciado.
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Questão pesada demais ...
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ok! O estado tem competência suplementar, só não entendo como o cadastro de agrotóxicos potencialmente prejudiciais à saúde humana irá melhorar a qualidade do atendimento das unidades hospitalares.
Masssss!