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Gabarito Letra B
A) a preferibilidade da livre concorrência não impede que o
legislador CONSTITUCIONAL estabeleça situações de
exclusividade na exploração de certas atividades econômicas.
B) CERTO: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei
C) Art. 170
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação
D) Art. 170 Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
E) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios:
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redução das desigualdades regionais e sociais;
bons estudos
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interesse coletivo? arre égua. às vezes é social, coletivo, nacional, de todos, público, comum
É tudo a mesma coisa. Só serve pra ferrar vc na prova.....
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A) A preferibilidade da livre concorrência não impede que o legislador infraconstitucional estabeleça situações de exclusividade na exploração de certas atividades econômicas;
Errado - Na verdade é o legislador constitucional que pode estabelecer situações de exclusividade na exploração de certas atividades econômicas. Só complementando: "O Estado poderá atuar em determinada atividade econômica que for considerada estratégica, como regra instituindo uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista"
B) a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é possível quando necessária à realização de relevante interesse coletivo;
Correto - O Estado, apenas nos casos previstos em lei ou na própria Constituição, DEVERÁ atuar de forma DIRETA na economia, como agente produtivo. Segue a redação do dispositivo: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Só complementado: A regra geral é que o exercício da atividade econômica em sentido estrito (stricto sensu) cabe ao setor privado, devendo o Estado, APENAS nos casos previstos em lei ou na própria Constituição, atuar de forma direta na economia.
C) A defesa do meio ambiente é realizada a partir de um padrão conceitual, sendo desnecessárias considerações a respeito do impacto ambiental específico de produtos e serviços;
Errado - A defesa do meio ambiente é princípio geral da ordem econômica. Não basta produzir riquezas a qualquer custo ambiental, mesmo que esta seja bem distribuída, só será legítima se for compatível com a proteção do meio ambiente, consubstanciando o denominado "desenvolvimento sustentável". A questão foi dada, pois ela fala que seriam desnecessárias considerações a respeito do impacto ambiental específico de produtos e serviços. Isso claramente não se coaduna com o desenvolvimento nacional sustentável que deve agregar todas as atividades de produção e serviços.
D) o exercício de atividade econômica está sempre condicionado à autorização dos órgãos públicos competentes, salvo os casos previstos em lei;
Errado - A questão inverteu tudo. O correto é: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, SALVO nos casos previstos em lei"
E) a redução das desigualdades regionais e sociais sempre pressupõe a implementação, pelo Estado, de direitos prestacionais, não sendo propriamente um princípio da ordem econômica.
Errado- "Redução das desigualdades regionais e sociais" é um dos princípios básicos da ordem econômica.
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Letra A: errada. Legislador constitucinal, conforme brilhante comentário do Renato e outros colegas. Para exemplificar:
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
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O item é falso, visto que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único, CF/88).
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LETRA B, conforme art. 173 da CF/88
Atenção à letra E: reduzir as desigualdades regionais e sociais é um princípio da Ordem Econômica (art. 170, inciso VII) e também é um Objetivo Fundamental da RFB (art. 3º, inciso III)