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Art. 115, §2º, LSA: "Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º".
O dispositivo traz essa norma em razão do §1º dispor: "o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia".
Dessa forma, quando todos os subscritores apresentarem mesmo bem em condomínio para formação do capital social, eles mesmos deliberarão sobre o laudo de avaliação do bem, sendo, portanto, evidente a necessidade de laudo de avaliação aprovado pela Assembleia Geral.
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Art. 115, §2º c/c art. 97, §1º da LSA.
§2º: Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.
§ 1º Se o arquivamento for negado, por inobservância de prescrição ou exigência legal ou por irregularidade verificada na constituição da companhia, os primeiros administradores deverão convocar imediatamente a assembléia-geral para sanar a falta ou irregularidade, ou autorizar as providências que se fizerem necessárias. A instalação e funcionamento da assembléia obedecerão ao disposto no artigo 87, devendo a deliberação ser tomada por acionistas que representem, no mínimo, metade do capital social. Se a falta for do estatuto, poderá ser sanada na mesma assembléia, a qual deliberará, ainda, sobre se a companhia deve promover a responsabilidade civil dos fundadores (artigo 92).
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A título de curiosidade:
A regra que determina a competência para julgar Mandado de Segurança é definida pela categoria da autoridade coatora e/ou pela sua sede funcional.
Em se tratando das juntas comerciais, dado que os serviços de registro de comércio são tecnicamente subordinados as autoridades federais, ou seja, ao Ministério da Indústria e Comércio, compete a Justiça Federal o julgamento do Mandado de Segurança impetrado contra ato de Presidente das Juntas Comerciais.
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gab: A
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V. Felipe mansur e anotar questao
Arts. 8, 90 e 115
Junta = órgão estadual, no entanto competência registral é Federal, por isso a JF seria competente (prof. Explica aos 7min do vídeo e diz q é pacífico na doutrina e na Jurisprudência)