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LSA, art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:
I - a designação do consórcio se houver;
II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III - a duração, endereço e foro;
IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.
LSA, art. Art. 142. Compete ao conselho de administração:
VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônusreaise a prestação de garantias a obrigações de terceiros.
G: B
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Amigos, me corrijam se eu estiver errado
Ai vc olha para a palavra "consócio" e se pergunta "mais uma palavra estranha pra decorar" kkk. Calmo amigo, vc não precisa decorar nada, basta entender. Então O que é um consórcio? Consórcio é a união de sociedades visando um objetivo em comum. Pense por exemplo em você e seus amigos que se juntam para montar uma "vaquinha". Montar a vaquinha é o objetivo comum de vc, certo? Agora me diga uma coisa, só pq vcs montaram esse "grupo de vaquinha" vcs deixaram de fazer parte da família de vcs? Não, né? Do mesmo jeito são nas sociedades, elas se juntam mas não se extinguem no processo, cada sociedade continua existindo. Agora me responda outra coisa, qualquer amigo seu pode entrar certo, independentemente de raça, tamanho ou cor; basta que esse amigo tenha o mesmo objetivo que o seu (a vaquinha), certo? Nas sociedades é da mesma forma, tipos diferentes de sociedades podem formar um consórcio, basta que visem o mesmo objetivo.
No momento que vcs formaram esse grupo, estabeleceram regras sobre quanto cada um deveria contribuir, não é? Assim também é nas sociedades, elas se juntam com um objetivo em comum e formam um contrato; contrato este que terá que ser aprovado pelo órgão competente da sociedade ( no caso da SA, seria o Conselho de ADM) e arquivado na respectiva sede. Se um dos seus amigos fizesse M (merda) e fosse punido tendo que sair do grupo, faria sentido vc se responsabilizasse por isso? Não, certo? Assim tb ocorre nas sociedades, estas se obrigam apenas pelo que estiver no contrato, se uma delas vier a falir ou acontecer algo do gênero, as outras não irão se responsabilizar por nada. E se alguém sair da vaquinha? o grupo deverá se desfazer por causa disso? Não faria sentido algum. No consórcio é da mesma forma, se uma sociedade sair, o grupo permanece.Oq vc deverá fazer com essa pessoa que saiu do seu grupo? Já que ela não faz mais parte do grupo, você deverá pagá-la pelo montante que ela investiu, concorda cmg? No consórcio é quase isso que acontece '' os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio'' (art. 278, §2º, lei 6404)
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1) A companhia poderá constituir consórcio com outras sociedades do mesmo tipo ou do tipo limitada, desde que todas integrem o mesmo grupo econômico, para a realização de empreendimento comum.
ERRADA. Conforme o art. 278 da Lei das S.A. as companhias podem estabelecer com outras sociedades, sem precisar ser do mesmo grupo econômico, contrato de consórcio. Assim, a alternativa está errada ao afirmar que tem que ser do mesmo grupo econômico e também ao afirmar que só pode ser feito com outra S.A. ou com sociedade limitada.
2) O consórcio é constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, que na companhia aberta é o Conselho de Administração.
CORRETA. Conforme art. 279 da Lei das S.A.
3) O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis do lugar da sede de cada sociedade participante, devendo a certidão de arquivamento ser averbada no Registro de Títulos e Documentos.
ERRADA. Conforme art. 279 § único, o contrato deve ser arquivado no Registro de comércio do lugar da sede essa certidão de arquivamento deve ser publicada e não registrada em cartório.
4) As sociedades participantes somente se obrigam nas condições previstas no contrato de consórcio, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
CORRETA. Conforme art. 278, §1º, cada sociedade responde por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
5) A falência de uma das consorciadas produz a extinção do consórcio de pleno direito, cabendo ao administrador judicial a apuração dos créditos que a falida detiver em face das outras consorciadas.
ERRADA. Segundo o art. 278, §2º, a falência de uma das sociedades não se estende às demais, permanecendo o consórcio junto às outras contratantes.
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Panorama geral sobre Consórcios no ordenamento jurídico:
- TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
a) Lei 8.666/93 - art. 33, V
b) Lei 8.987/95 - art. 19, §2º
c) CLT - art. 2º, §2º
d) CDC - art 28, §3º
- NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Lei 6.404/76 - art. 278, §1º
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Marcar 2 primeiros na lei e vaquinha do Cleto
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A
questão tem por objeto tratar sobre o consórcio. Os consórcios são regulados pela Lei
6.404/76, que dispõe no art. 278, LSA que as companhias e quaisquer outras
sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para
executar determinado empreendimento. O consórcio não tem personalidade jurídica
e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo
contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de
solidariedade.
Item 1) Errado. Nesse
sentido dispõe o art. 278, LSA que as companhias e quaisquer outras sociedades,
sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar
determinado empreendimento. O consórcio não tem personalidade jurídica e as
consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato,
respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Item 2) Certo. Nesse
sentido dispõe o art. 279, LSA que o consórcio será constituído mediante
contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação
de bens do ativo não circulante, do qual constarão: I - a designação do consórcio se houver; II -
o empreendimento que constitua o objeto do consórcio; III - a duração, endereço
e foro; IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade
consorciada, e das prestações específicas; V - normas sobre recebimento de receitas
e partilha de resultados; VI - normas sobre administração do consórcio,
contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de
administração, se houver;
VII - forma de
deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a
cada consorciado; VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas
comuns, se houver.
Item 3) Errado. Nesse
sentido dispõe o art. 279, §único, LSA o contrato de consórcio e suas
alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo
a certidão do arquivamento ser publicada.
Item 4) Certo. Nesse
sentido dispõe o art. 278, §1º, LSA que consórcio não tem personalidade
jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no
respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de
solidariedade.
Item 5) Errado. Dispõe o
art. 278, §2º, LSA que § 2º a falência
de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as
outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e
pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
Gabarito do Professor : B
Dica: Nos termos do art. 32, da Lei 8934/94, a junta
Comercial é responsável pelo arquivamento dos b) dos atos relativos a consórcio
e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;