SóProvas


ID
1799806
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a constituição de empresas públicas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Nos termos da CF:

     Art. 173 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
    [...]
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários

    bons estudos

  • CF - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


    § 1º A lei (letra B) estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (letra B)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (letra E)

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (letra A, C, D)


  • Só a título de informação, decisão do STF no sentido de aplicar as disposições do artigo 173 § 1º apenas no caso de EP e SEM que desenvolvem atividade econômica, não se aplicando para aquelas que prestam serviço público.

     

    “Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.” (ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-4-2008, Plenário, DJE de 19-9-2008.) No mesmo sentidoARE 689.588-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 13-2-2012.

  • a) compete ao estatuto da empresa pública, aprovado por Decreto do Poder Legislativo, prever a possibilidade de participação de sócios minoritários nos órgãos colegiados de administração e no Conselho Fiscal, se permanente; ERRADO

    ART. 173 § 1º: § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
    serviços, dispondo sobre:

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

    b) compete à lei complementar estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública que explore o beneficiamento, a industrialização, a exploração e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de substância mineral, dispondo sobre sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; ERRADO - LEI ORDINÁRIA

    ART. 173 § 1º: § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
    serviços

    c) a participação minoritária no capital social em até 25% (vinte e cinco por cento) de uma sociedade empresária por empresa pública pode ser efetivada independente de autorização legislativa; ERRADO

    ART. 173 § 1º: § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
    serviços,

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

    d) é vedada a criação de Conselho de Administração e de Conselho Fiscal em qualquer empresa pública que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços; ERRADO

    ART. 173 § 1º: § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
    serviços, dispondo sobre:

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

    e) a lei disporá sobre a sujeição da empresa pública que explore a pesquisa e a exploração de recursos hidrominerais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. CORRETO

    ART. 173 § 1º: § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
    serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
    civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

  • Fiquei em dúvida em assinalar a E por conta disso ''explore a pesquisa e a exploração de recursos hidrominerais''

  • FGV Const anotado

    * O inciso IV responde a A e a D (os 2 únicos itens q eu acho copia e cola de lei, em todos os outros tive DÚVIDA):

    ART. 173, § 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

    A compete ao estatuto da empresa pública, aprovado por Decreto do Poder Legislativo, prever a possibilidade de participação de sócios minoritários nos órgãos colegiados de administração e no Conselho Fiscal, se permanente;

    D é vedada a criação de Conselho de Administração e de Conselho Fiscal em qualquer empresa pública que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços;

    ****

    C a participação minoritária no capital social em até 25% (vinte e cinco por cento) DE uma sociedade empresária POR empresa pública pode ser efetivada independente de autorização legislativa;

    Nesse item que mora minha DÚVIDA, ainda não entendi onde está o erro:

    O inciso IV trata da possibilidade de acionistas minoritários integrarem a EP (que pode ser constituída por mais de um ente público, embora tenha seu capital 100% público).

    O inciso IV não trata da possibilidade de uma Empresa Pública se tornar sócia/acionista de alguma sociedade empresária. Isso é possível??? Se puder, basta autorização no estatuto ou precisa de lei específica?

  • FGV Const anotado

    * O inciso I responde a B:

    ART. 173, § 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    B compete à lei complementar estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública que explore o beneficiamento, a industrialização, a exploração e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de substância mineral, dispondo sobre sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    Fiquei em DÚVIDA por causa do "substância mineral", mas NÃO É objeto de LC, segue a regra geral: Lei ordinária

    * O inciso II responde a E:

    ART. 173, § 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    E a lei disporá sobre a sujeição da empresa pública que explore a pesquisa e a exploração de recursos hidrominerais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. (Gabarito)

    Fiquei em DÚVIDA por causa do "pesquisa" e "recursos hidrominerais", mas NÃO É objeto de LC, segue a regra geral: Lei ordinária

  • Em relação a letra C:

    C) a participação minoritária no capital social em até 25% (vinte e cinco por cento) de uma sociedade empresária por empresa pública pode ser efetivada independente de autorização legislativa;

    CF/88, art. 37,

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada