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Gabarito Letra E
Nos termos da CF:
Art. 173 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou
comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
[...]
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários
bons estudos
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CF - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei (letra B) estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (letra B)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (letra E)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (letra A, C, D)
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Só a título de informação, decisão do STF no sentido de aplicar as disposições do artigo 173 § 1º apenas no caso de EP e SEM que desenvolvem atividade econômica, não se aplicando para aquelas que prestam serviço público.
“Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.” (ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-4-2008, Plenário, DJE de 19-9-2008.) No mesmo sentido: ARE 689.588-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 27-11-2012, Primeira Turma, DJE de 13-2-2012.
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a) compete ao estatuto da empresa pública, aprovado por Decreto do Poder Legislativo, prever a possibilidade de participação de sócios minoritários nos órgãos colegiados de administração e no Conselho Fiscal, se permanente; ERRADO
ART. 173 § 1º: § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, dispondo sobre:
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
b) compete à lei complementar estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública que explore o beneficiamento, a industrialização, a exploração e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de substância mineral, dispondo sobre sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; ERRADO - LEI ORDINÁRIA
ART. 173 § 1º: § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços
c) a participação minoritária no capital social em até 25% (vinte e cinco por cento) de uma sociedade empresária por empresa pública pode ser efetivada independente de autorização legislativa; ERRADO
ART. 173 § 1º: § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços,
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
d) é vedada a criação de Conselho de Administração e de Conselho Fiscal em qualquer empresa pública que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços; ERRADO
ART. 173 § 1º: § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, dispondo sobre:
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
e) a lei disporá sobre a sujeição da empresa pública que explore a pesquisa e a exploração de recursos hidrominerais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. CORRETO
ART. 173 § 1º: § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
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Fiquei em dúvida em assinalar a E por conta disso ''explore a pesquisa e a exploração de recursos hidrominerais''
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FGV Const anotado
* O inciso IV responde a A e a D (os 2 únicos itens q eu acho copia e cola de lei, em todos os outros tive DÚVIDA):
ART. 173, § 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
A compete ao estatuto da empresa pública, aprovado por Decreto do Poder Legislativo, prever a possibilidade de participação de sócios minoritários nos órgãos colegiados de administração e no Conselho Fiscal, se permanente;
D é vedada a criação de Conselho de Administração e de Conselho Fiscal em qualquer empresa pública que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços;
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C a participação minoritária no capital social em até 25% (vinte e cinco por cento) DE uma sociedade empresária POR empresa pública pode ser efetivada independente de autorização legislativa;
Nesse item que mora minha DÚVIDA, ainda não entendi onde está o erro:
O inciso IV trata da possibilidade de acionistas minoritários integrarem a EP (que pode ser constituída por mais de um ente público, embora tenha seu capital 100% público).
O inciso IV não trata da possibilidade de uma Empresa Pública se tornar sócia/acionista de alguma sociedade empresária. Isso é possível??? Se puder, basta autorização no estatuto ou precisa de lei específica?
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FGV Const anotado
* O inciso I responde a B:
ART. 173, § 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
B compete à lei complementar estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública que explore o beneficiamento, a industrialização, a exploração e qualquer outra forma de aproveitamento econômico de substância mineral, dispondo sobre sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
Fiquei em DÚVIDA por causa do "substância mineral", mas NÃO É objeto de LC, segue a regra geral: Lei ordinária
* O inciso II responde a E:
ART. 173, § 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
E a lei disporá sobre a sujeição da empresa pública que explore a pesquisa e a exploração de recursos hidrominerais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. (Gabarito)
Fiquei em DÚVIDA por causa do "pesquisa" e "recursos hidrominerais", mas NÃO É objeto de LC, segue a regra geral: Lei ordinária
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Em relação a letra C:
C) a participação minoritária no capital social em até 25% (vinte e cinco por cento) de uma sociedade empresária por empresa pública pode ser efetivada independente de autorização legislativa;
CF/88, art. 37,
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;