SóProvas


ID
1799824
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maria celebrou com a Incorporadora “Nossa Casa" promessa de compra e venda para aquisição de um imóvel em construção. Ajustou-se no contrato que a obra seria concluída em 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, findos os quais a unidade seria entregue à adquirente já com o “habite-se". Pactuaram, ainda, que, não ocorrendo a entrega do imóvel no prazo estabelecido, a Incorporadora pagaria a Maria uma multa no valor de 10% sobre o preço pago pelo referido bem. Decorrido o prazo sem a entrega do imóvel, a Incorporadora anuiu e pagou à adquirente a multa contratualmente estipulada, contudo, sem efetuar a entrega do imóvel, o que só ocorreu 12 (doze) meses depois. Durante o período do atraso da obra, Maria foi obrigada a alugar um imóvel para residir, de modo que pagou aluguel por 12 (doze) meses. Em razão desse prejuízo, ajuizou uma ação indenizatória em face da Incorporadora, buscando a sua condenação a fim de compensar os prejuízos materiais sofridos devido ao atraso, visto que foi obrigada a arcar com 12 (doze) meses de aluguel. Considerando os dados fornecidos, é correto afirmar que o pedido será julgado:

Alternativas
Comentários
  • CC. 

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

  • Art. 404, § único: Provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

  • Alternativa "b".

    A questão está correta, mas é uma questão difícil que exige aprofundamento.

    O seu fundamento está no art. 416, parágrafo único, combinado com o enunciado 430 da "V Jornada de Direito Civil". Vide:

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    Enunciado 430: "No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.
  • A jurisprudência predominante do STJ estabelece que, havendo atraso na entrega do imóvel, há possibilidade de cumulação da multa prevista em contrato, com o intuito de compensar a mora,  com indenização por perdas e danos, inclusive lucros cessantes.

    Nesse sentido:

    'DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento.' (REsp n. 1.355.554/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 4.2.2013.)

  • art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbitrio de exigir a satisfação da pena cominada, justamente com o desempenho da obrigação principal.

    **** claúsula penal moratória - decorre do inadimplemento relativo

  • "Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal mais as perdas e danos?

    Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.

     

    Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014 (Info 540)."

    Fonte: Dizer o Direito

     

    A questão trata da cláusula penal MORATÓRIA (não é indenização; incide tão-somente porque houve um atraso no cumprimento da obrigação; não importa se houve dano); portanto, cabe cumulação com perdas e danos.

  • No caso de mora, existindo cláusula penal moratória, concede-se ao credor a faculdade de requerer, cumulativamente:

    a) o cumprimento da obrigação;

    b) a multa contratualmente estipulada; e ainda

    c) indenização correspondente às perdas e danos decorrentes da mora.

    O prmitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Foi o que decidiu a 3ª Turma do STJ no REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html

  • Boa noite,

    Por favor, alguém poderia explicar o porquê de não se aplicar à questão o § único do art. 416, na parte que diz: "Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, NÃO PODE O CREDOR EXIGIR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR SE ASSIM NÃO FOI CONVENCIONADO."

    No caso em tela, não foi convencionada a possibilidade de exigência de indenização suplementar. Por que então será devida a indenização? 

    A indenização suplementar é diferente da indenização por perdas e danos?

    Desde já grata.

  • Em resposta à  Flávia Sobreira (06 de Novembro de 2017, às 22h06): porque nesse caso da questão a cláusula penal foi moratória e não compensatória, se assim fosse, realmente não caberia indenização suplementar. Note que na questão é expresso que o valor de 10% sob o valor do bem era correspondente a possível demora na entrega do imóvel na data acordada (mora), que só ocorreu 12 meses depois.

  • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO - RESCISÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO EM MORA - VALOR EXCESSIVO - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA DAS ALEGAÇÕES - CONTRATO DE ADESÃO - ABUSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CLÁUSULA PENAL E PERDAS E DANOS - BIS IN IDEM - IMPOSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DAS PERDAS E DANOS ANTE A FIXAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA - PARCIAL PROVIMENTO. Não há que se pensar em cumulação de perdas e danos com multa compensatória, pois ambos possuem a mesma finalidade: ressarcir uma das partes contratantes por conta de irregularidade cometida durante a execução do contrato. Não se pode permitir o bis in idem, razão porque, se já resta, na sentença estabelecida uma delas, não cabe o pleito de condenar o comprador a pagar também pela segunda. Ou seja, a condenação já abrangeu a multa compensatória, logo, não se pode cumulá-la com perdas e danos, eis que ambas tem a mesma natureza e servem ao mesmo propósito

  • Vale acrescentar:

     

    Info. 612, STJ. Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias (REsp 1582318/RT, 2017).

  • Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Como, neste caso, o valor da pena convencional costuma ser reduzido, o credor pode cobrá-la cumulativamente com a prestação não satisfeita. É bastante comum devedores atrasarem o pagamento de determinada prestação e serem posteriormente cobrados pelo credor, que exige o valor da multa contratual (em geral, no montante de 10 ou 20% do valor cobrado) mais o da prestação não paga.

    • Cláusula penal compensatória = obrigação principal ou multa (art. 410).

    • Cláusula penal moratória = obrigação principal e multa (art. 411).

  • ATENÇÃO: LEI 13.786/2018 E ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

    Para o Min. Luis Felipe Salomão, a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de desestímulo ao descumprimento). Tanto isso é verdade que a maioria dos contratos de promessa de compra e venda prevê uma multa contratual por atraso (cláusula penal moratória) que varia de 0,5% a 1% ao mês sobre o valor total do imóvel. Esse valor é escolhido porque representa justamente a quantia que imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador. Assim, como a cláusula penal moratória já serve para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se pode fazer a sua cumulação com lucros cessantes. Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes.

    A Lei nº 13.786/2018 acrescentou na Lei nº 4.591/64 a previsão expressa da validade da cláusula de tolerância.

    Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.

    § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atrasopro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.

    § 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação.

  • RESOLUÇÃO:

    Quando a cláusula penal é aposta ao contrato apenas para o caso de mora, sem prejuízo da exigência do cumprimento da obrigação principal (de entrega do imóvel), será possível também demandar as perdas e danos, comprovando os prejuízos sofridos em virtude do não cumprimento do avençado na data correta.

    Resposta: B

  • "A cláusula penal moratória, que também pode ser chamada de multa moratória, é prevista no art. 411 do CC e pode ser pactuada para o caso de mora no pagamento de uma obrigação (inadimplemento relativo). Ela pode ser cobrada independentemente de prova de prejuízo (art. 416, CC).

    Há, porém, um aspecto que sempre foi problemático na doutrina e na jurisprudência, a saber: a multa moratória é ou não um “início de indenização”, de modo que a cobrança de indenização SUPLEMENTAR só poderia ocorrer mediante pacto expresso e prova de prejuízo adicional nos termos do parágrafo único do art. 416 do CC?

    (...)

    Os juros moratórios

    não vêm sendo considerados uma indenização pela jurisprudência, que costuma conceder o direito integral à indenização pelos prejuízos sofridos pelo credor sem deduzir desse montante o valor relativo aos juros moratórios."

    CUIDADO: o STJ entendeu que, se houver atraso na entrega de imóvel adquirido "na planta", não é possível cumular multa moratória com indenização por lucros cessantes.

    Fonte: PDF Gran Cursos - Professor Carlos Elias

  • Na verdade, a questão está de acordo com o recente entendimento do STJ. Vejamos:

     

    "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". (tema 970).

     

    Assim, se o valor da multa moratória for fixada por mês de atraso, ela serve para compensar os danos sofridos, sendo razoável à reparação destes. Neste caso, a sua cumulação com os lucros cessantes implicaria em bis in idem. 

     

    Entretanto, quando a multa é fixada em valor único, a exemplo de 10% sobre o valor do preço pago pelo bem, o mesmo pode ser insuficiente à reparação integral do dano, existindo a possibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a multa por atraso.

     

  • Então quer dizer que, sendo a cláusula penal MORATÓRIA, ela perde o seu caráter de indenização por perdas e danos? Se a cláusula penal é estipulada como SUBSTITUTA da indenização por perdas e danos por convenção das partes, como, no caso em tela, ela poderá ficar com os 10% da cláusula + entrega o bem + pleitear perdas e danos? Baseado tão somente no que diz o CC, marque letra A, tendo em vista que não foi estipulado indenização suplementar. Lendo os comentários eu pude entender o gabarito correto, mas mudou totalmente minha percepção do caráter das cláusulas penais.

    Data Venia ao STJ, mas é bis in idem para mim. A cláusula penal moratória indeniza pela demora. Depois vai poder pleitear de novo indenização por perdas e danos por causa TAMBÉM da demora???

    https://migalhas.uol.com.br/depeso/178083/clausula-penal-e-indenizacao-suplementar

  • FGV Civil *anotado* no meu art 43-A, Lei 4591/64 - cláusula penal moratória x cláusula penal compensatória

    Olhar questão Imbel sobre maquinário, sociedade X e "piso" indenização anotada nos arts. 410 e 411, meu CC.

  • Quem errou a questão, assim como eu, e deseja compreender a resposta, assista o comentário em vídeo do professor. Vale a pena! Te faz entender "pela lógica".

  • - Cláusula penal compensatória: Em regra, não admite suplementação de valor, salvo convenção contrária das partes (regra do art 416, parágrafo único, do CC)

    - Cláusula penal moratória: Admite suplementação, pois não se refere aos prejuízos, mas sim ao atraso em si.

  • Para mim, a questão está DESATUALIZADA. Apesar de o acórdão trazer como exceção o caso de previsão contratual de multa limitada a um único montante ou percentual para o período de mora, como proposto na questão (10% sobre o preço pago), ao realizar a divisão de 10% por 12 (quantidade de meses sem adimplemento), teremos o valor de 0,83...% ao mês. O próprio Ministro relator afirma em seu voto que se houver a previsão de cláusula penal moratória entre 0,5% a 1% ao mês, esse valor já se mostra suficiente a reparação do dano, pois representa o valor locatício de mercado.

    Como exemplo de cláusula penal insuficiente, o Ministro Relator cita como exemplo o valor de 2% (equivaleria a cerca de 0,16% ao mês durante os 12 meses). Nesse caso, caberia a condenação em lucros cessantes e a multa penal.

    Nessa linha de intelecção, diante de alentado estudo apresentado em palestra proferida no auditório do STJ, em 25/4/2018, a douta Ministra Maria Isabel Gallotti, pontuou, in verbis:

    "Aqui também se põe a mesma observação: a definição da tese há de levar em consideração a natureza da cláusula penal e não apenas o rótulo a ela dado no contrato. Se a cláusula penal incide todos meses, tendo como base de cálculo o valor do total do contrato, vale dizer, o valor do imóvel, é certo que se destina a coibir a mora da empresa na entrega do imóvel, mas também compensa o prejuízo sofrido mensalmente com a privação do uso imóvel, cujo valor locatício, como é notório, não ultrapassa no mercado, em regra, de 0,5% a 1% ao mês do valor do bem.

    Diversa é a situação de multa moratória incidindo sobre o valor total do bem, mas apenas uma única vez, quando, então, naturalmente, não compensará a despesa (ou a perda da fruição) mensal do consumidor em decorrência do não cumprimento do prazo de entrega.

    Deveras, embora o mais usual seja previsão de incidência de multa por mês de atraso, é inegável que há casos em que a previsão contratual de multa limita-se a um único montante ou percentual para o período de mora (por exemplo, multa de 2% do preço do imóvel, atualizado pelos mesmos índices contratuais), que pode ser insuficiente à reparação integral do dano (lucros cessantes) daquele que apenas aderiu ao contrato, como orienta o princípio da reparação integral (art. 944 do CC) e os arts. 389, 395 e 403 do CC".

    Alguém concorda?

    Fontes: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1c336b8080f82bcc2cd2499b4c57261d?categoria=4&subcategoria=38&assunto=124 e https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=93462552&num_registro=201403066349&data=20190625&tipo=91&formato=PDF (p. 21).

  • Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Cláusula penal compensatória: Em regra, não admite suplementação de valor, salvo convenção contrária das partes (regra do art 416, parágrafo único, do CC)

    Cláusula penal moratória: Admite suplementação, pois não se refere aos prejuízos, mas sim ao atraso em si.