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ID
1799827
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Incorporadora “Casa do Amanhã" oferece à venda uma unidade imobiliária, em empreendimento já aprovado, a ser construída com 200 (duzentos) metros quadrados. Entregue a unidade construída ao seu adquirente, foi constatado que o imóvel media, na verdade, 120 (cento e vinte) metros quadrados. Decorridos 18 (dezoito) meses da transcrição da escritura de compra e venda no Registro de Imóveis, o adquirente ajuíza ação em face da Incorporadora/vendedora requerendo o desfazimento do negócio, com a devolução do preço pago, acrescido de juros e correção monetária, argumentando para tanto que a venda se deu na modalidade ad mensuram. Citada, contesta a Ré alegando a ocorrência da prescrição e, quanto ao mais, que a venda se deu na modalidade ad corpus. À luz dos dados fornecidos pelo problema, é correto afirmar que o pedido será julgado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.


    Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

    Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.


  • "AD CORPUS" - O conjunto como um todo é considerado, sem levar em conta a metragem oficial.

    "AD MENSURAM" -  Conforme a medida estipulada (hectare, metragem ou outra unidade oficial).

  • Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

  • -De início deve-se atentar ao fato de que a questão trata de um direito potestativo (direito decorrente de um contrato, ou seja, da vontade das partes). Logo, não há que se falar em prescrição de direito, mas sim de DECADÊNCIA. Elimina-se as alternativas B e D.

    -Passado esse momento, basta definir em qual modalidade se deu este contrato: se ad mensuram ou ad corpus. Percebe-se do enunciado que a medida da unidade imobiliária constava claramente da definição da avença. Portanto, não há dúvidas sobre a modalidade ser AD MENSURAM. O Código Civil de 2002 ao tratar sobre esse tipo de contrato estipula que:

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, O COMPRADOR TERÁ O DIREITO DE EXIGIR O COMPLEMENTO DA ÁREA, E, NÃO SENDO ISSO POSSÍVEL, O DE RECLAMAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO OU ABATIMENTO PROPORCIONAL AO PREÇO.

    Logo em seguida, no art. 501:

    Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de UM ANO, a contar do registro do título.

    Portanto, o autor DECAIU DO DIREITO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, devendo o pedido ser julgado IMPROCEDENTE.

    Gabarito: C

  • Art. 501 CC/02. Prazo decadencial de 1 ano (açao ex empto, quantis minoris e açao redibitória), contado do registro do título.

  • uai, não foi erro de cálculo?

  • Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de 1/20 da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço OU devolver o excesso.

    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de 01 ano, a contar do registro do título.

  • A venda não seria, neste caso, Ad corpus? já que era uma venda de unidades desse empreendimento, acredita-se que a medida seria meramente enunciativa. Ficou meio duvidoso isso!!

  • É tanto prazo que fica até dificil de lembrar de todos

  • RESOLUÇÃO:

    No caso, houve uma venda ad mensuram, pois foi vendida a unidade imobiliária pela medida (200 metros quadrados). Ocorre que a reclamação da divergência da metragem deve ser feita no prazo decadencial de um ano, contado do registro do título. Assim, é preciso reconhecer que transcorreu o prazo decadencial para a ação.

    Resposta: C

  • Marcar 500, 501 e anotar

    "AD CORPUS" - O conjunto como um todo é considerado, sem levar em conta a metragem oficial.

    "AD MENSURAM" -  Conforme a medida estipulada (hectare, metragem ou outra unidade oficial).

  • Na hipótese em que as dimensões de imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão (venda ad mensuram), aplica-se o prazo decadencial de 1 (um) ano, previsto no art. 501 do CC/2002, para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.890.327/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    Bem atual..

  • COMPLEMENTANDO:

    Qual é a relevância da distinção entre venda ad corpus e ad mensuram?

    Na venda ad corpus o mais importante é a propriedade em si (objeto) e características que a envolvem, como a localização e outras comodidades. Já a venda ad mensuram revela a transação imobiliária na qual a determinação do preço é estabelecida com base na exata área do imóvel.

    O que é compra e venda ad corpus e AD Mensuran?

    500 do Código Civil, é venda ad corpus, ainda que não conste expressamente do contrato a referência, sendo meramente enunciativa a referência às dimensões do imóvel. Na venda ad mensuram, o preço é estipulado por medida de extensão (por hectare, alqueire, metros quadrados, etc.) ou a área é determinada.

  • Vale lembrar:

    Na venda "ad mensuram" há presunção relativa de tolerância de variação de até 5%(um vigésimo) no extensão do bem.

  • para os colegas que tb são ruins de matemática, assim como eu kkk..quando a lei diz 1/20 (um vigésimo)..leia-se: 5%